segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Lei do Superendividamento

A Lei 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e trouxe novidades boas para os consumidores que não sabem mais como fazer para quitar suas dívidas.

Esta lei, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, prevê a  possibilidade de renegociação em bloco das dívidas do consumidor, através da atuação dos  núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, a serem criados junto ao Tribunal de Justiça Estadual, ao PROCON, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 

Poderão ser incluídos neste plano de renegociação os seguintes débitos: Dívidas de consumo (carnês e boletos); Contas de água, luz, telefone e gás; Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito; Crediários; Parcelamentos.

Outro benefício desta lei é a proibição de assédio a consumidores por instituições financeiras. Situações como a oferta de prêmios ou descontos na primeira compra, a oferta de crédito a negativados e a ocultação no contrato de informações como juros, tarifas, carência, taxas e multas sobre atraso passam a ser ilegais. 


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sexta-feira, 24 de setembro de 2021

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), cuja previsão Constitucional está no artigo 156, I da Constituição Federal, é de competência do Município. Suas normas gerais estão previstas nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. 

Para que seja exigido pelo Município é necessário que este ente da Federação promulgue lei que preveja as regras que nortearão o processo de cobrança; estabelecendo alíquotas, base de cálculo, sujeito passivo etc., sempre observando as regras previstas na CF e no CTN.

Sendo um imposto, a receita obtida pelo recolhimento deste tributo não é vinculada a nenhuma atividade específica a ser prestada pela Administração Pública, ingressando nos cofres públicos como receita, por seu caráter definitivo, podendo esta verba ser utilizada para o custeio de diversas atividades de competência do Município.

Trata-se de tributo que tem como contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. 

Este imposto, nos termos do art. 33 do CTN, tem como fato gerador o valor venal do imóvel (valor de venda). Contudo, na prática, nem sempre o valor de venda do imóvel (ou seja, aquele que consta no documento de Registro do imóvel)  é o considerado pelo município como valor venal, mas isso depende do entendimento do ente tributante que estabelecerá em lei a forma como este valor será calculado. Havendo, ainda, legislações municipais que estabelecem um aumento periódico deste valor considerado como base de cálculo para a cobrança do imposto. 

Ademais, as alíquotas podem ser diferentes a depender do valor venal do imóvel, da sua localização e do uso que o proprietário está fazendo do bem, se ele está observando a função social da propriedade; Assim, as alíquotas do IPTU são progressivas (artigos 156, § 1º e 182, § 4º, inciso II, da CF), e levam em consideração o poder contributivo do sujeito passivo.

Cabe mencionar ainda, que caberá ao Município definir o que é considerado como zona urbana, área em que será possível fazer a cobrança do imposto, bem como, quais serão as situações em que o contribuinte estará isento do pagamento deste tributo.

Dessa forma, caso tenha dúvidas quanto à cobrança do IPTU, entre em contato com um advogado tributarista que analisará o seu caso e solucionará administrativa ou judicialmente qualquer cobrança ilegal que possa estar sendo feita!!!

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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM SEGURANÇA JURÍDICA

A compra e venda de imóvel, conceituada no artigo 481 do Código Civil, trata-se de negócio jurídico bilateral que transfere o domínio do bem ao adquirente (comprador), mediante o pagamento do preço ao alienante (vendedor). Sendo negócio jurídico solene nos casos de imóveis cujo valor supere 30 (trinta) salários mínimos vigentes no país, exige Escritura Pública lavrada perante Tabelionato de Notas, nos termos do artigo 108 do CC.

"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é  essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

                Lavrada a Escritura de Compra e Venda do imóvel, para que a propriedade seja efetivamente transferida para o comprador é necessário que a Escritura seja levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Parece um chavão, mas é a grande verdade neste tipo de transação jurídica: "Só é DONO quem REGISTRA!!"

                Todo o procedimento exige das partes cuidado e atenção, e a presença de um advogado é de grande importância para um negócio de sucesso, satisfatório para ambas as partes. A atuação de um advogado proporciona conforto, segurança e agilidade no trâmite, tanto para o vendedor quanto para o comprador!!!

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sábado, 15 de setembro de 2018

Ministro nega suspensão de provimento do CNJ sobre manifestação de juízes em redes sociais


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e um juiz de Minas Gerais pediam a suspensão do Provimento 71 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da manifestação de magistrados nas redes sociais. O ministro não identificou, no caso, as hipóteses que autorizam o controle dos atos do CNJ pelo STF. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35793.
O Provimento 71, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em junho de 2018, dispõe, entre outros pontos, que o magistrado deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário. Também orienta que o magistrado evite, nesses canais, pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou e publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição da República.
No mandado de segurança, a Anamages e o juiz sustentam que o provimento estabelece censura prévia às opiniões políticas de magistrados e impõe deveres funcionais, e não mera recomendação. Segundo eles, a medida afronta o princípio da legalidade e suprime as liberdades de expressão, informação e comunicação.
Decisão
O ministro Barroso assinalou que, embora o MS se volte contra todo o provimento, a controvérsia diz respeito apenas à parte que interpretou a vedação ao exercício de atividade político-partidária por magistrados de forma a abranger a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político, a manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário e ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública. “Os demais dispositivos do ato impugnado apenas reproduzem comandos da Lei Orgânica da Magistratura, para explicitar que as exigências de decoro e manutenção de conduta ilibada também se aplicam às redes sociais”, afirmou.
O relator explicou que o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso dos autos, ele não identificou, em análise preliminar da matéria, qualquer dessas hipóteses.
Para o ministro, a limitação ao exercício de atividade político-partidária é um dos imperativos de independência e imparcialidade do Judiciário. Assim, a seu ver, não é destituída de razoabilidade a emissão, pelo órgão correicional da magistratura, de orientação que indique que as manifestações de apoio ou reprovação a candidatos e partidos em redes sociais podem configurar atividade político-partidária. “O impacto das redes digitais na forma de comunicação e circulação de informação e o peso que essas redes assumiram nas campanhas eleitorais justifica a recomendação de cautela”, avaliou.
É natural, na visão do relator, que instituições públicas e privadas orientem seus integrantes sobre aquilo que reputam como compatível com a sua missão institucional ou corporativa. “O fim dos limites estritos entre a vida pública e privada da era digital faz com que a conduta de um magistrado se associe, ainda que de forma indireta, ao Poder Judiciário”, ressaltou. “Dessa forma, a defesa de um espaço amplo para essas manifestações em redes sociais é potencialmente lesiva à independência e à imparcialidade do Judiciário”, concluiu.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389801

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

7 de setembro - significado desta data para o Brasil

Independência do Brasil é celebrada em todo dia 07 de setembro. Essa comemoração acontece desde a época do Primeiro Império, que, a cada ano, rememorava a ocasião em que o país se tornou independente de Portugal no ano de 1822. O processo de independência do Brasil teve como principais atores históricos, além do príncipe regente D. Pedro (que se tornou o imperador D. Pedro I), alguns representantes da elite interessada na ruptura entre Brasil e Portugal. Entre esses representantes, encontrava-se aquele que também se tornou um dos maiores articuladores do Império, José Bonifácio de Andrada e Silva.
De certa forma, a possibilidade de um “Brasil independente” remonta à época da vinda da família real para o Brasil em 1808, acontecimento que inaugurou em nosso país o chamado Período Joanino. D. João VI veio com sua corte para o Brasil por ter se recusado a ser conivente com a política do Bloqueio Continental, imposta por Napoleão Bonaparte contra o Reino Unido. Como Portugal possuía importantes acordos econômicos com os ingleses, D. João VI achou por bem desobedecer às ordens do imperador francês e abandonar a Península Ibérica, sendo escoltado por navios ingleses até a costa brasileira.
Nessa época, o Brasil foi alçado à condição de Reino Unido, junto a Portugal e Algarves, deixando assim a condição de ser colônia. Muitas das ações empreendidas por D. João VI no Brasil durante o período em que aqui esteve (1808-1821) colaboraram para que o país ganhasse uma relevância que ainda não possuía. Essa relevância tinha dimensões econômicas, políticas e culturais. Entretanto, nos anos que seguiram após o fim da Era Napoleônica (1799-1815), Portugal passou por intensas turbulências políticas. Essa situação exigiu a volta do rei D. João VI com sua corte em 1821.
O rei português deixou no Brasil como seu representante D. Pedro, seu filho, que recebeu o título de príncipe regente.Durante o ano de 1821 e até os primeiros dias do mês de setembro de 1822, as turbulências políticas de Portugal fizeram-se refletir também no Brasil. As assembleias que ocorriam em Lisboa (que contavam também com representantes brasileiros) ganhavam pautas que defendiam o retorno de Portugal como o centro político do referido Reino Unido e, por consequência, a submissão do Brasil à sua posição.
Ao mesmo tempo, em terras brasileiras, o príncipe regente, orientado por representantes das elites políticas locais, promovia uma série de reformas que desagradavam as elites lusitanas. As ações de de D. Pedro mobilizaram a corte portuguesa a pedir a sua volta imediata para Portugal no início de 1822. D. Pedro recusou-se a abandonar o Brasil e, em 09 de janeiro, optou pela sua permanência no país. Esse dia ficou conhecido como Dia do Fico.
As indisposições entre Portugal e Brasil continuaram ao longo do primeiro semestre de 1822. Esse período de intensas discussões e propostas direcionadas à efetivação da independência foi exaustivamente estudado por muitos historiadores, tanto portugueses quanto brasileiros. No Brasil, destacam-se os nomes de Oliveira Lima e Nelson Werneck Sodré. No mês de setembro, as cortes portuguesas deram um ultimato para D. Pedro voltar para Portugal, sob ameaça de ataque militar. O príncipe que estava em viagem ao estado de São Paulo recebeu a notícia e, antecipando uma decisão que já estava quase nas “vias de fato”, declarou o país independente às marges do rio Ipiranga, no dia 07. Esse gesto implicaria a futura organização do país enquanto nação e enquanto império, um projeto que não era fácil de ser conduzido, como acentua o historiador Boris Fausto:
Alcançado em 7 de setembro de 1822, às margens do riacho Ipiranga, dom Pedro proferiu o chamado Grito do Ipiranga, formalizando a Independência do Brasil. Em 1° de dezembro, como apenas 24 anos, o príncipe, regente era coroado Imperador, recebendo o título de dom Pedro I. O Brasil se tornava independente, com a manutenção da forma monárquica de governo. Mais ainda, o novo país teria no trono um rei português. Este último fato criava uma situação estranha, porque uma figura originária da Metrópole assumia o comando do país. Em todo de dom Pedro I e da questão de sua permanência no trono muitas disputas iriam ocorrer, nos anos seguintes.” [1]
NOTAS
[1] FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2013. p 116.

Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/7-setembro-dia-independencia-brasil.htm

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Empresa de telefonia é condenada por condições degradantes de trabalho

A Telsul Serviços S. A., do Rio de Janeiro (RJ), e a Telemar Norte Leste S. A. foram condenadas por submeter trabalhadores a condições precárias e degradantes de trabalho. No julgamento de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor de R$ 200 mil arbitrado no primeiro grau a título de indenização por dano moral coletivo.
Arregimentação de trabalhadores
O Ministério Público do Trabalho (MPT) revelou, em ação civil pública ajuizada na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que a Telsul havia arregimentado trabalhadores na Bahia para trabalhar na construção de galerias e na colocação de tubos subterrâneos para cabeamento da rede de telecomunicações no Rio de Janeiro.
Trabalho degradante
Em visita a alguns dos alojamentos, em Santa Cruz e no Recreio dos Bandeirantes, o MPT encontrou cerca de 70 trabalhadores sem registro e em situação que considerou degradante. Entre outros pontos, o MPT registrou que os alojamentos eram precários e que nos locais de trabalho não havia água potável nem lugar adequado para refeições, que eram feitas na rua. Também foi constatada a manutenção de empregados em serviços externos sem portar ficha de registro e a não reposição de uniformes danificados.
Dignidade
O juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou a indenização em R$ 200 mil, com o valor a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, majorou a condenação para R$ 1,5 milhão, “com o fito primordial de coibir tratamento violador da dignidade da pessoa humana por estas empresas e de servir de exemplo, também, a tantas outras”.
Proporcionalidade
Ao examinar o recurso de revista das empresas, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que o valor fixado pelo TRT foi excessivo, desproporcional e desprovido de razoabilidade. O ministro citou diversos precedentes de outras Turmas que tratavam de situações semelhantes para concluir que, mesmo levando-se em conta a capacidade econômica das empresas, a interferência excepcional do TST é justificada, “observado o tripé: punir, compensar e prevenir.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
 

Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo

06/09/2018


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.
A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.
Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.
Domiciliada no Brasil
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.
Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.
“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.
Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.
 

Lei do Superendividamento

A Lei 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e trouxe novidades boas para os consumido...