Autor: Danielle de Paula Correia - Advogada especializada em Direito Público - 03/06/2012 - Maceió-AL
O Estatuto do Idoso, instituído pela Lei 10.741/03, estabelece uma série de direitos civis ao cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Deve ser considerado um marco significativo para a sociedade brasileira que, enfim, voltou seus olhos para aqueles que tanto fizeram pelo desenvolvimento do país e que devido às suas condições físicas necessitam de um cuidado maior. Veio, igualmente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, como um instrumento de concretização da ideia aristotélica de igualdade material ou substancial, sendo, ainda, um instrumento importantíssimo para a garantia da dignidade humana.
De acordo com a referida legislação, o idoso possui vários direitos que devem ser resguardados e que conferem maiores facilidades ao cotidiano deste cidadão:
1) Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população - No que pertine a este direito, faz-se importante mencionar que este atendimento prioritário não é cabível apenas quando os órgãos públicos ou estabelecimentos privados separam locais diferenciados para atendimento destas pessoas. Em qualquer circunstância, deve o idoso ter atendimento preferencial, podendo, este, por exemplo, dirigir-se diretamente à frente da fila e solicitar que seja atendido antes dos demais;
2) Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda - Diante desta regra, os idosos deverão ser incluídos sempre no primeiro lote de restituição da Receita Federal e o descumprimento desta norma pode acarretar na imposição de sanções previstas na própria lei;
3) Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social - Trata-se do Benefício de prestação continuada, previsto na LOAS (Lei 8.742/03), no valor de 01 (um) salário-mínimo, pago ao idoso que não tem condições de manter-se ou ser mantido por sua família. Este benefício não é vitalício e será revisto a cada 02 (dois) anos, podendo ser cessada a sua concessão se verificada a superação das condições que ensejaram o pagamento do benefício. Cabe mencionar que o benefício já concedido a qualquer membro da família nestes termos não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas;
4) É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS - Este direito abrange não apenas a prestação e estabelecimento de tratamentos médicos diferenciados e específicos ao idoso, incluindo atendimento domiciliar, dada a sua condição especial, mas engloba também o fornecimento, pelo Poder Público, gratuitamente, de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
5) Proibição a cobranças de valores diferenciados pelos planos de saúde em razão da idade do idoso - Este direito vem constantemente sendo violado pelos planos de saúde e cabe ao idoso que se sentir discriminado exigir que seu direito seja resguardado, acionando o Procon e/ou o Judiciário;
6) Descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
7) Prioridade ao idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, devendo ser observados alguns critérios:
9) Reserva de 02 (duas) vagas gratuitas e Desconto de 50% nos valores das passagens em transportes interestaduais, para os idosos que excederem ao limite, sendo necessário para a concessão do benefício que o idoso tenha renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
10) Reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso;
11) Prioridade no embarque em sistema de transporte coletivo;
a)reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
b)implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
c)eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
d)critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
e)as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo;
b)implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
c)eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
d)critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
e)as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo;
8) Gratuidade em transportes coletivos - De acordo com esta norma o idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos terá gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos, devendo ser reservados 10% (dez por cento) dos assentos do veículo preferencialmente para os idosos, os quais precisam estar devidamente identificados, sendo necessária apenas a apresentação de qualquer documento pessoal que prove a idade. No tocante aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, legislação local disporá sobre o exercício da gratuidade para estas faixas etárias;
9) Reserva de 02 (duas) vagas gratuitas e Desconto de 50% nos valores das passagens em transportes interestaduais, para os idosos que excederem ao limite, sendo necessário para a concessão do benefício que o idoso tenha renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
10) Reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso;
11) Prioridade no embarque em sistema de transporte coletivo;
12) Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Esta prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária
Este é, basicamente, o rol de direitos conferidos aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, cuja responsabilidade pela garantia de todos eles cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público que, em conjunto, devem se fazer presentes no cotidiano dessa parte tão importante e frágil da nossa sociedade.
Não podemos esquecer que um dia poderemos estar nesta mesma posição; Então, tratemos nossos idosos como gostaríamos de ser tratados.