A Globo Comunicações e Participações S.A. obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de seu direito à oitiva de testemunha em ação movida por jornalista de televisão que busca verbas salariais e rescisórias em face de alegada relação de emprego, que perdurou por mais de 20 anos. O ministro Pedro Paulo Manus, da Sétima Turma, entendeu que o juiz de primeiro grau, ao recusar o depoimento de uma testemunha indicada pela empresa, presente na audiência de instrução, após acolher a contradita de outras duas, violou dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A disputa judicial teve início no ano passado. O jornalista disse que, em meados de 1988, recebeu determinação da Globo para que constituísse pessoa jurídica a fim de dar continuidade à prestação de serviços. Alegou que a empresa pretendia, com isso, economizar encargos fiscais e trabalhistas. Ao deixar a emissora, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de 13º salário, Fundo de Garantia, horas extras, adicional por tempo de serviço e férias, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 1,1 milhão.
A empresa, em defesa, negou o vínculo de emprego. Disse que o jornalista tinha total autonomia de trabalho, e podia decidir sobre a melhor forma de conduzir as pautas e até mesmo recusá-las. Alegou, ainda, que o contrato com pessoa jurídica foi firmado por consentimento mútuo, devidamente registrado, perdurando de forma pacífica por cerca de 20 anos, e acusou o jornalista de litigância de má-fé.
Na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, durante a audiência de instrução, a juíza ouviu uma testemunha da empresa e indeferiu a oitiva de outras duas, contraditadas pela parte contrária, por terem interesses pessoais na solução da demanda. A Globo, assim, pediu para que fosse ouvida outra testemunha, presente na audiência, mas a juíza negou o pedido. Com base nos depoimentos de uma testemunha para cada parte, a Vara julgou parcialmente procedentes os pedidos do jornalista, reconhecendo a relação de emprego e condenando a empresa a pagar-lhe as verbas devidas.
A Globo recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sem sucesso. Alegou que a juíza, ao ouvir a primeira testemunha e acolher a contradita de outras duas, deveria ter-lhe garantido o direito à oitiva de outra testemunha, pois as duas últimas não foram ouvidas, não alcançando, assim, o número de três testemunhas permitido pela CLT. O colegiado regional, no entanto, entendeu que não houve cerceamento de defesa e afirmou que o texto da CLT é claro no sentido de que “cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis” (artigo 821). O acórdão do TRT adotou, assim, a tese de que a parte não tem o direito de ouvir três testemunhas, mas sim de indicá-las, e por isso “devem ser bem escolhidas, arcando a parte com eventual acolhimento de impedimento ou suspeição da testemunha, como no caso”.
Este entendimento, no entanto, não prevaleceu no TST. O ministro Pedro Paulo Manus, ao analisar o recurso de revista da Globo, disse que a finalidade da norma, quando trata do limite de indicação de testemunhas, se refere à oitiva de três testemunhas. “O indeferimento de oitiva de testemunha da empresa, quando esta apenas, efetivamente, teve colhido o depoimento de uma testemunha por ela indicada, viola o artigo 821 da CLT”, afirmou. Diante do entendimento, acolhido pela integralidade dos ministros da Sétima Turma, o processo foi anulado, desde a audiência de instrução, e deve ser reaberto para possibilitar a oitiva da testemunha indicada pela empresa.
(Cláudia Valente/CF)
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12868&p_cod_area_noticia=ASCS
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sexta-feira, 16 de setembro de 2011
16/09/2011 Servidora pública endividada tenta receber pagamento de salário em espécie
Uma servidora pública paranaense não obteve o resultado que esperava em reclamação trabalhista para que o pagamento de seu salário, feito pelo Município de Ponta Grossa, fosse feito em espécie e não mais por depósito em conta bancária, com a alegação de que toda a sua remuneração fica retida pelo banco para quitar juros e encargos financeiros em decorrência de dívidas que contraiu com a instituição financeira. A trabalhadora teve seu pedido julgado improcedente e vem recorrendo da decisão, sem sucesso, inclusive na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso de revista.
Baseando-se no artigo 463 da CLT – que, segundo ela, estabeleceria que o pagamento dos salários deve ser feito em dinheiro –, a trabalhadora argumentou que a Justiça do Trabalho é competente para discutir a questão, pois a instituição financeira estaria se apropriando mensalmente de seus salários para o pagamento de dívida, e que o empregador deveria ser obrigado a pagá-los em dinheiro. Além de requerer o reconhecimento da inexistência de consentimento para o depósito dos salários em conta bancária, ela pretendia, também, que fossem desconsiderados os depósitos em conta-corrente - retidos pelo banco para quitação de dívidas - e que o município fosse obrigado a fazer o pagamento novamente.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) explicou que não há irregularidade na forma de pagamento adotada pelo município, pois o depósito em conta bancária não é uma forma excepcional de pagamento de salário, mas uma alternativa viável para trazer segurança, praticidade e comodidade a ambas as partes. Destacou ainda que o salário foi pago na sua integralidade e na época devida, e que “o destino dado ao salário do empregado foge às responsabilidades do empregador”. Ressaltou também que o depósito em conta-corrente para todos os empregados do ente público atende aos princípios da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade a que está sujeita a administração pública.
TST
Relator do recurso de revista da servidora pública ao TST, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos destacou, em seu voto, os fundamentos da decisão regional, segundo a qual o artigo 463 da CLT não garantiria pagamentos em dinheiro, e o artigo 464 o autorizaria mediante crédito em conta bancária, forma que seria regra, e não exceção. O relator chamou a atenção, porém, para o fundamento regional da peculiaridade de ser o empregador ente público, situação na qual deve obediência a princípios como igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade, princípios que só seriam respeitados através do depósito dos salários em conta bancária.
Segundo o ministro Caputo Bastos, a trabalhadora, em seu recurso de revista, ataca somente os dois primeiros fundamentos, ao argumentar seu direito a receber o salário em dinheiro diante da revogação do consentimento do pagamento em conta bancária. No entanto, observou o ministro, ela “não faz qualquer menção à peculiaridade de seu empregador ser ente público e à influência de eventual autorização do pagamento em dinheiro violar princípios como o da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade”.
Assim, com base no voto do relator, a Segunda Turma concluiu pelo não conhecimento do recurso, pois a trabalhadora nem sequer questionou o fundamento de se tratar de empregador público, que deve obediência aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 328800-50.2007.5.09.0678
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12865&p_cod_area_noticia=ASCS
Baseando-se no artigo 463 da CLT – que, segundo ela, estabeleceria que o pagamento dos salários deve ser feito em dinheiro –, a trabalhadora argumentou que a Justiça do Trabalho é competente para discutir a questão, pois a instituição financeira estaria se apropriando mensalmente de seus salários para o pagamento de dívida, e que o empregador deveria ser obrigado a pagá-los em dinheiro. Além de requerer o reconhecimento da inexistência de consentimento para o depósito dos salários em conta bancária, ela pretendia, também, que fossem desconsiderados os depósitos em conta-corrente - retidos pelo banco para quitação de dívidas - e que o município fosse obrigado a fazer o pagamento novamente.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) explicou que não há irregularidade na forma de pagamento adotada pelo município, pois o depósito em conta bancária não é uma forma excepcional de pagamento de salário, mas uma alternativa viável para trazer segurança, praticidade e comodidade a ambas as partes. Destacou ainda que o salário foi pago na sua integralidade e na época devida, e que “o destino dado ao salário do empregado foge às responsabilidades do empregador”. Ressaltou também que o depósito em conta-corrente para todos os empregados do ente público atende aos princípios da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade a que está sujeita a administração pública.
TST
Relator do recurso de revista da servidora pública ao TST, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos destacou, em seu voto, os fundamentos da decisão regional, segundo a qual o artigo 463 da CLT não garantiria pagamentos em dinheiro, e o artigo 464 o autorizaria mediante crédito em conta bancária, forma que seria regra, e não exceção. O relator chamou a atenção, porém, para o fundamento regional da peculiaridade de ser o empregador ente público, situação na qual deve obediência a princípios como igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade, princípios que só seriam respeitados através do depósito dos salários em conta bancária.
Segundo o ministro Caputo Bastos, a trabalhadora, em seu recurso de revista, ataca somente os dois primeiros fundamentos, ao argumentar seu direito a receber o salário em dinheiro diante da revogação do consentimento do pagamento em conta bancária. No entanto, observou o ministro, ela “não faz qualquer menção à peculiaridade de seu empregador ser ente público e à influência de eventual autorização do pagamento em dinheiro violar princípios como o da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade”.
Assim, com base no voto do relator, a Segunda Turma concluiu pelo não conhecimento do recurso, pois a trabalhadora nem sequer questionou o fundamento de se tratar de empregador público, que deve obediência aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 328800-50.2007.5.09.0678
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12865&p_cod_area_noticia=ASCS
16/09/2011 Empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio terá descontos devolvidos
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário pela Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Os descontos efetuados foram considerados indevidos porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário não são englobadas na indenização autorizada pelo artigo 487, parágrafo 2º, da CLT no caso de descumprimento do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse período.
Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a Liderança à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.
Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença e dispensou a Liderança da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-2923700-18.2009.5.09.0013
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12869&p_cod_area_noticia=ASCS
Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a Liderança à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.
Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença e dispensou a Liderança da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-2923700-18.2009.5.09.0013
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12869&p_cod_area_noticia=ASCS
15/09/2011 Turma mantém indenização a viúva de eletricista assassinado por desinstalar “gatos”
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Enecolpa Engenharia Eletrificação e Construção Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral à viúva de um eletricista assassinado por um morador da cidade de Pacajá (PA) inconformado com o desligamento da ligação clandestina de energia elétrica (gato) em sua casa. O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, embora o crime tenha ocorrido fora do expediente, o trabalhador já sofrera diversas ameaças em razão de seu trabalho, e caberia à empresa zelar pela sua segurança.
O eletricista, de 26 anos, era empregado da Enecolpa, prestadora de serviços das Centrais Elétricas do Pará (Celpa). O homicídio aconteceu em agosto de 2007. No dia 30 daquele mês, a equipe de trabalho do eletricista retirou o “gato” constatado numa residência em Pacajá. À noite, quando saía de uma lanchonete na companhia do gerente da Celpa, dentro do carro da empresa, foi abordado pelo dono da casa, que perguntou se ele sabia quem cortou a ligação clandestina de sua casa. O eletricista respondeu que deveria ter sido a sua equipe, que trabalhara naquele dia em sua rua. O morador então disse “Então foi você”, sacou um revólver e disparou dois tiros no trabalhador, que morreu dois dias depois.
Sua companheira, mãe de seus três filhos pequenos, ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) com o pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que, depois da morte do marido, passou a depender de favores de terceiros para a sobrevivência própria e dos filhos, e foi acometida de “verdadeiro pânico”. O valor pedido a título de danos materiais foi de R$ 370 mil, correspondente ao salário do eletricista até que completasse 65 anos. Pelo dano moral, pediu a quantia equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente, totalizando R$ 93 mil.
A Enecolpa, na contestação, sustentou a ausência de relação entre o crime e a função desempenhada pelo eletricista, afirmando que, no momento em que foi alvejado, ele não estava em horário de trabalho. Alegou ainda que a retirada do “gato” foi totalmente legal, sem configurar arbitrariedade por parte da empresa, e que não houve, de sua parte, qualquer ato contrário às normas de segurança do trabalho ou negligência. Para a empresa, o homicídio foi “uma fatalidade” a que qualquer pessoa está sujeita, não lhe cabendo, portanto, a obrigação de indenizar.
A juíza de primeiro grau acolheu a argumentação da Enecolpa e julgou o pedido da viúva totalmente improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e concedeu a indenização, condenando a Celpa subsidiariamente, na condição de tomadora do serviço.
O acórdão do Regional observa que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, o eletricista e outros trabalhadores na mesma função sofriam várias ameaças pelo corte dos “gatos” numa região considerada perigosa. Para o TRT, a morte decorreu do serviço prestado pelas empresas, independentemente de ter ocorrido fora do expediente ou do local de trabalho – mas dentro de um veículo da empresa.
Assinala, também, que não havia provas de que as empresas tomassem efetivas medidas de segurança e proteção para seus trabalhadores nessa situação. “Embora a atividade de eletricista não seja exposta a riscos de violência, no caso os trabalhadores eram expostos a risco iminente, pois eram habitualmente ameaçados pelos consumidores que se sentiam lesados, e as empresas tinham ciência desse fato”, registra o acórdão. “Logo, cabia a elas garantir proteção à sua integridade física ou tentar minimizar os riscos de violência, o que não foi provado nos autos”, concluiu o Regional, fixando a indenização em R$ 265 mil por danos materiais e R$ 93 mil por danos morais.
A Enecolpa recorreu então ao TST questionando o reconhecimento de sua responsabilidade pela morte do empregado e reiterando a argumentação apresentada na defesa. Para a empresa, a decisão regional violaria o artigo 144 daConstituição da República, que atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, considerou que a indicação de ofensa a esse dispositivo constitucional não era um argumento adequado para questionar a decisão do TRT, cujo fundamento foi o da omissão da empresa em adotar medidas efetivas de proteção e segurança de seu empregado diante das ameaças sofridas. Ele ressaltou que a condenação não significa atribuir à empresa a responsabilidade pela segurança pública – “que é incontroversamente dever do Estado” -, mas a incumbência de zelar pela segurança do trabalhador está prevista nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição e 157, inciso I, da CLT.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 85400-81.2009.5.08.0110
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12862&p_cod_area_noticia=ASCS
O eletricista, de 26 anos, era empregado da Enecolpa, prestadora de serviços das Centrais Elétricas do Pará (Celpa). O homicídio aconteceu em agosto de 2007. No dia 30 daquele mês, a equipe de trabalho do eletricista retirou o “gato” constatado numa residência em Pacajá. À noite, quando saía de uma lanchonete na companhia do gerente da Celpa, dentro do carro da empresa, foi abordado pelo dono da casa, que perguntou se ele sabia quem cortou a ligação clandestina de sua casa. O eletricista respondeu que deveria ter sido a sua equipe, que trabalhara naquele dia em sua rua. O morador então disse “Então foi você”, sacou um revólver e disparou dois tiros no trabalhador, que morreu dois dias depois.
Sua companheira, mãe de seus três filhos pequenos, ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) com o pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que, depois da morte do marido, passou a depender de favores de terceiros para a sobrevivência própria e dos filhos, e foi acometida de “verdadeiro pânico”. O valor pedido a título de danos materiais foi de R$ 370 mil, correspondente ao salário do eletricista até que completasse 65 anos. Pelo dano moral, pediu a quantia equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente, totalizando R$ 93 mil.
A Enecolpa, na contestação, sustentou a ausência de relação entre o crime e a função desempenhada pelo eletricista, afirmando que, no momento em que foi alvejado, ele não estava em horário de trabalho. Alegou ainda que a retirada do “gato” foi totalmente legal, sem configurar arbitrariedade por parte da empresa, e que não houve, de sua parte, qualquer ato contrário às normas de segurança do trabalho ou negligência. Para a empresa, o homicídio foi “uma fatalidade” a que qualquer pessoa está sujeita, não lhe cabendo, portanto, a obrigação de indenizar.
A juíza de primeiro grau acolheu a argumentação da Enecolpa e julgou o pedido da viúva totalmente improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e concedeu a indenização, condenando a Celpa subsidiariamente, na condição de tomadora do serviço.
O acórdão do Regional observa que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, o eletricista e outros trabalhadores na mesma função sofriam várias ameaças pelo corte dos “gatos” numa região considerada perigosa. Para o TRT, a morte decorreu do serviço prestado pelas empresas, independentemente de ter ocorrido fora do expediente ou do local de trabalho – mas dentro de um veículo da empresa.
Assinala, também, que não havia provas de que as empresas tomassem efetivas medidas de segurança e proteção para seus trabalhadores nessa situação. “Embora a atividade de eletricista não seja exposta a riscos de violência, no caso os trabalhadores eram expostos a risco iminente, pois eram habitualmente ameaçados pelos consumidores que se sentiam lesados, e as empresas tinham ciência desse fato”, registra o acórdão. “Logo, cabia a elas garantir proteção à sua integridade física ou tentar minimizar os riscos de violência, o que não foi provado nos autos”, concluiu o Regional, fixando a indenização em R$ 265 mil por danos materiais e R$ 93 mil por danos morais.
A Enecolpa recorreu então ao TST questionando o reconhecimento de sua responsabilidade pela morte do empregado e reiterando a argumentação apresentada na defesa. Para a empresa, a decisão regional violaria o artigo 144 daConstituição da República, que atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, considerou que a indicação de ofensa a esse dispositivo constitucional não era um argumento adequado para questionar a decisão do TRT, cujo fundamento foi o da omissão da empresa em adotar medidas efetivas de proteção e segurança de seu empregado diante das ameaças sofridas. Ele ressaltou que a condenação não significa atribuir à empresa a responsabilidade pela segurança pública – “que é incontroversamente dever do Estado” -, mas a incumbência de zelar pela segurança do trabalhador está prevista nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição e 157, inciso I, da CLT.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 85400-81.2009.5.08.0110
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12862&p_cod_area_noticia=ASCS
15/09/2011 Projeto de lei com atualização de redação da CLT é protocolado na Câmara
O deputado João Dado (PDT/SP) deu entrada hoje (15), na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. O texto apresentado é basicamente resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT.
As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, em julho deste ano, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, que a presidiu, Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta observaram que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT. Entre elas, destacaram a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Além disso, as modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição. Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei.
Clique aqui para ler a íntegra do PL 2322/2011
(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12863&p_cod_area_noticia=ASCS
As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, em julho deste ano, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, que a presidiu, Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta observaram que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT. Entre elas, destacaram a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Além disso, as modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição. Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei.
Clique aqui para ler a íntegra do PL 2322/2011
(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12863&p_cod_area_noticia=ASCS
15/09/2011 SDI-1 isenta Embratel de multa por atraso em verbas rescisórias
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje, 15, afastou a condenação à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT imposta à Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (Embratel) por não ter efetivado o pagamento das horas extras na rescisão contratual de um empregado, dentre outras verbas reconhecidas judicialmente.
Condenada em primeiro e segundo graus, a empresa interpôs recurso de revista que, após análise pela Oitava Turma do TST, resultou na exclusão da mencionada multa. Ao decidir, a Turma salientou que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) registrou que a empresa efetuou o pagamento referente à rescisão contratual dentro do prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6.º, alínea “a”, da CLT, que diz respeito ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, tendo como termo final, no caso dos autos, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Este prazo foi efetivamente cumprido pela empregadora. Diante da decisão favorável à Embratel, o empregado manifestou seu inconformismo em recurso de embargos à SDI-1.
O relator na subseção especializada, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou em seu voto que o TST já tem entendimento sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, no sentido de que a multa é indevida quando caracterizada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo não pagamento gerou a multa. Porém, observou que, com o cancelamento da mencionada OJ, em 2009, reabriu-se a discussão sobre o tema, que deverá ser definido pela evolução da jurisprudência.
O relator destacou ainda que, para o TST, o objetivo da penalidade é reprimir a atitude do empregador que cause atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias. Na situação dos autos, ressaltou o ministro Lelio Bentes, de acordo com o acórdão regional, a empresa observou o prazo previsto em lei para o pagamento de todas as verbas rescisórias incontroversas. As verbas que não foram pagas dizem respeito a diferenças de horas extras e reflexos resultantes de decisão judicial.
Por fim, a relatoria salientou que não se pode impor multa à empregadora cuja responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela foi reconhecida somente em virtude da procedência de pedido formulado pelo empregado perante a Justiça do Trabalho, ao qual a empresa de opôs de boa-fé, caracterizando controvérsia que só veio a ser solucionada com a decisão judicial.
Com base, pois, nas razões destacadas pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, unanimemente, julgou descabida a condenação da empresa à multa prevista no parágrafo .º do artigo 477 da CLT e negou provimento aos embargos do empregado.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-23900-39.2007.5.17.0011 – Fase atual:E
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12866&p_cod_area_noticia=ASCS
Condenada em primeiro e segundo graus, a empresa interpôs recurso de revista que, após análise pela Oitava Turma do TST, resultou na exclusão da mencionada multa. Ao decidir, a Turma salientou que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) registrou que a empresa efetuou o pagamento referente à rescisão contratual dentro do prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6.º, alínea “a”, da CLT, que diz respeito ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, tendo como termo final, no caso dos autos, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Este prazo foi efetivamente cumprido pela empregadora. Diante da decisão favorável à Embratel, o empregado manifestou seu inconformismo em recurso de embargos à SDI-1.
O relator na subseção especializada, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou em seu voto que o TST já tem entendimento sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, no sentido de que a multa é indevida quando caracterizada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo não pagamento gerou a multa. Porém, observou que, com o cancelamento da mencionada OJ, em 2009, reabriu-se a discussão sobre o tema, que deverá ser definido pela evolução da jurisprudência.
O relator destacou ainda que, para o TST, o objetivo da penalidade é reprimir a atitude do empregador que cause atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias. Na situação dos autos, ressaltou o ministro Lelio Bentes, de acordo com o acórdão regional, a empresa observou o prazo previsto em lei para o pagamento de todas as verbas rescisórias incontroversas. As verbas que não foram pagas dizem respeito a diferenças de horas extras e reflexos resultantes de decisão judicial.
Por fim, a relatoria salientou que não se pode impor multa à empregadora cuja responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela foi reconhecida somente em virtude da procedência de pedido formulado pelo empregado perante a Justiça do Trabalho, ao qual a empresa de opôs de boa-fé, caracterizando controvérsia que só veio a ser solucionada com a decisão judicial.
Com base, pois, nas razões destacadas pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, unanimemente, julgou descabida a condenação da empresa à multa prevista no parágrafo .º do artigo 477 da CLT e negou provimento aos embargos do empregado.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-23900-39.2007.5.17.0011 – Fase atual:E
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12866&p_cod_area_noticia=ASCS
15/09/2011 Câmeras de vigilância para monitorar empregados em embarcação não são ilegais
Sem conseguir comprovar que o monitoramento visual da embarcação que comandava violou sua intimidade, um piloto fluvial teve rejeitada sua pretensão de receber da Transportes Bertolini Ltda. indenização por danos morais de R$285 mil. O motivo do pedido ter sido julgado improcedente pela Justiça do Trabalho é que a conduta da empresa está dentro da legalidade, pois a filmagem ocorreu em ambientes sem risco de violação de privacidade. Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, o piloto sofreu mais uma derrota, pois a Terceira Turma não conheceu do seu recurso de revista.
O próprio trabalhador, comandante de bordo, contou em seu depoimento que o monitoramento visual era feito por uma câmera voltada para a proa, outra para a popa e outra na sala de máquina. Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era adotado para garantir a segurança dos empregados devido aos frequentes assaltos na região amazônica.
Nesse contexto, de acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista do empregado, o procedimento não constitui ato ilícito e, em consequência, não causa dano moral. O relator esclareceu que não houve violação concreta da intimidade do piloto, pois “os equipamentos utilizados possuem finalidade de observar os ambientes em que estão instalados, de forma ampla e genérica, sem o objetivo de focar um ou outro funcionário, ou de obter imagens detalhadas dos trabalhadores”.
Assaltos
Na ação ajuizada em maio de 2010, o piloto informou que trabalhou para a empresa de agosto de 2008 a março de 2009, e que a empregadora exercia vigilância ostensiva com as câmeras de filmagem na embarcação, que transportava carretas e carros tipo pipa, abastecidos de gás, em rios da Amazônia. Além disso, frisou, a empresa mantinha os empregados sob constante suspeita, já que promovia abordagens de surpresa durante a noite e em alto-rio, por meio de equipes de segurança.
A 15ª Vara do Trabalho de Manaus negou o pedido de indenização por danos morais do comandante, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Ao manter a sentença, o Regional considerou que o posicionamento das câmeras instaladas na embarcação demonstrava a argumentação da empresa de que a vigilância eletrônica visava, principalmente, à proteção de seus empregados, diante dos constantes assaltos nos rios amazônicos. A Transportes Bertolini teria, assim, de acordo com o TRT, exercido o poder empregatício nos limites conferidos pela ordem jurídica vigente, não viabilizando indenização por danos morais, por ser clara a ausência de ato ilícito imputável à empresa.
Segundo o Regional, o monitoramento do ambiente de trabalho com câmeras “tem sido um meio tecnológico utilizado tanto para aumentar a segurança pessoal e patrimonial, quanto para otimizar o processo produtivo e facilitar o controle comportamental dos empregados”. No entanto, o TRT enfatizou que o procedimento tem sido admitido somente nos casos em que as filmagens não aconteçam em ambientes em que seja explícita a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos trabalhadores, tais como refeitórios, cantinas, salas de café e banheiros.
Após a decisão do Regional de negar provimento a seu recurso ordinário, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a conduta da empresa violou os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III, V e X, da Constituição da República, por afronta à intimidade, à honra, à vida privada e à imagem dos empregados. No entanto, segundo o ministro Bresciani, cujo entendimento foi seguido pela Terceira Turma, o “contexto fático retratado nos autos, efetivamente, não demonstra a violação dos preceitos indicados”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 976-82.2010.5.11.0015
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12853&p_cod_area_noticia=ASCS
O próprio trabalhador, comandante de bordo, contou em seu depoimento que o monitoramento visual era feito por uma câmera voltada para a proa, outra para a popa e outra na sala de máquina. Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era adotado para garantir a segurança dos empregados devido aos frequentes assaltos na região amazônica.
Nesse contexto, de acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista do empregado, o procedimento não constitui ato ilícito e, em consequência, não causa dano moral. O relator esclareceu que não houve violação concreta da intimidade do piloto, pois “os equipamentos utilizados possuem finalidade de observar os ambientes em que estão instalados, de forma ampla e genérica, sem o objetivo de focar um ou outro funcionário, ou de obter imagens detalhadas dos trabalhadores”.
Assaltos
Na ação ajuizada em maio de 2010, o piloto informou que trabalhou para a empresa de agosto de 2008 a março de 2009, e que a empregadora exercia vigilância ostensiva com as câmeras de filmagem na embarcação, que transportava carretas e carros tipo pipa, abastecidos de gás, em rios da Amazônia. Além disso, frisou, a empresa mantinha os empregados sob constante suspeita, já que promovia abordagens de surpresa durante a noite e em alto-rio, por meio de equipes de segurança.
A 15ª Vara do Trabalho de Manaus negou o pedido de indenização por danos morais do comandante, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Ao manter a sentença, o Regional considerou que o posicionamento das câmeras instaladas na embarcação demonstrava a argumentação da empresa de que a vigilância eletrônica visava, principalmente, à proteção de seus empregados, diante dos constantes assaltos nos rios amazônicos. A Transportes Bertolini teria, assim, de acordo com o TRT, exercido o poder empregatício nos limites conferidos pela ordem jurídica vigente, não viabilizando indenização por danos morais, por ser clara a ausência de ato ilícito imputável à empresa.
Segundo o Regional, o monitoramento do ambiente de trabalho com câmeras “tem sido um meio tecnológico utilizado tanto para aumentar a segurança pessoal e patrimonial, quanto para otimizar o processo produtivo e facilitar o controle comportamental dos empregados”. No entanto, o TRT enfatizou que o procedimento tem sido admitido somente nos casos em que as filmagens não aconteçam em ambientes em que seja explícita a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos trabalhadores, tais como refeitórios, cantinas, salas de café e banheiros.
Após a decisão do Regional de negar provimento a seu recurso ordinário, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a conduta da empresa violou os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III, V e X, da Constituição da República, por afronta à intimidade, à honra, à vida privada e à imagem dos empregados. No entanto, segundo o ministro Bresciani, cujo entendimento foi seguido pela Terceira Turma, o “contexto fático retratado nos autos, efetivamente, não demonstra a violação dos preceitos indicados”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 976-82.2010.5.11.0015
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12853&p_cod_area_noticia=ASCS
15/09/2011 Oitava Turma mantém valores de indenização a vítima de acidente de trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Madecal Agroindustrial Ltda. e manteve os valores fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que aumentou de R$ 7,5 mil para R$ 12 mil o valor da indenização por danos materiais e estéticos devida a um empregado vítima de acidente de trabalho. O Regional majorou o valor da indenização, levando em conta a gravidade dos danos sofridos, mas reduziu a pensão mensal fixada em primeiro grau, por entender que a incapacidade para o trabalho resultante do acidente foi parcial.
Admitido em 14/11/2004 pela Ibracal Indústria Brasileira de Caldeiras Ltda. (especializada na fabricação e montagem de máquinas e equipamentos industriais) como auxiliar mecânico, o empregado também exerceu a de mecânico-montador e soldador. O acidente ocorreu no dia 11/04/2005 nas dependências da Madecal. Ele e outro empregado faziam a soldagem num silo, numa altura de nove metros, dentro de uma gaiola suspensa por uma grua/guindaste, quando, repentinamente, houve falha no braço deste equipamento, fazendo a gaiola cair, junto com os dois funcionários que estavam suspensos dentro dela.
Após dezessete dias na UTI, o auxiliar ainda passou por duas cirurgias para corrigir as fraturas na face, teve perda de parte da visão num dos olhos, traumatismo no antebraço e pulso e na coluna cervical. Tudo isso abalou sua autoestima e o levou a sofrer de depressão, conforme alegou na inicial.
Tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário, insuficiente para as despesas com remédios e psiquiatra, o auxiliar ajuizou pedido de antecipação de tutela postulando pensão mensal no valor do último salário (R$ 953,82) até completar 72 anos de idade, indenização pela perda/redução na capacidade de trabalho, plano de saúde, indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos vigentes e por danos estéticos no mesmo valor.
Deferida a tutela, a Ibracal foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) a pagar pensão mensal no valor de seu último salário até que ele completasse 65 anos, em parcela única. As empresas também foram condenadas a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 5 mil e estéticos de R$ 2,5 mil. Tanto as empresas quanto o auxiliar apelaram ao TRT para reformar a sentença.
Considerando o fato de o auxiliar ter trabalhado como motorista escolar após o acidente, conforme depoimento de testemunha, o Regional deduziu ser parcial a incapacidade para o trabalho, e fixou a pensão mensal em 30% do salário. Porém, aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil e estéticos para R$ 4 mil, porque, a seu ver, as empresas deveriam reparar de alguma forma a lesão ocorrida, sendo, ainda, medida educativa e punitiva.
No recurso ao TST, a Madecal alegou serem excessivos os valores fixados pelo Regional. Discordou também do pagamento da pensão mensal em parcela única, pelo fato de o auxiliar estar trabalhando, e sustentou que o deferimento da pensão implicaria em enriquecimento ilícito.
O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afastou as alegações de enriquecimento ilícito, e negou o argumento de que a decisão do Regional não estaria fundamentada ou não seria razoável. Para decidir de forma contrária, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, concluiu o juiz.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-1399-60.2010.5.12.0000
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12856&p_cod_area_noticia=ASCS
Admitido em 14/11/2004 pela Ibracal Indústria Brasileira de Caldeiras Ltda. (especializada na fabricação e montagem de máquinas e equipamentos industriais) como auxiliar mecânico, o empregado também exerceu a de mecânico-montador e soldador. O acidente ocorreu no dia 11/04/2005 nas dependências da Madecal. Ele e outro empregado faziam a soldagem num silo, numa altura de nove metros, dentro de uma gaiola suspensa por uma grua/guindaste, quando, repentinamente, houve falha no braço deste equipamento, fazendo a gaiola cair, junto com os dois funcionários que estavam suspensos dentro dela.
Após dezessete dias na UTI, o auxiliar ainda passou por duas cirurgias para corrigir as fraturas na face, teve perda de parte da visão num dos olhos, traumatismo no antebraço e pulso e na coluna cervical. Tudo isso abalou sua autoestima e o levou a sofrer de depressão, conforme alegou na inicial.
Tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário, insuficiente para as despesas com remédios e psiquiatra, o auxiliar ajuizou pedido de antecipação de tutela postulando pensão mensal no valor do último salário (R$ 953,82) até completar 72 anos de idade, indenização pela perda/redução na capacidade de trabalho, plano de saúde, indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos vigentes e por danos estéticos no mesmo valor.
Deferida a tutela, a Ibracal foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) a pagar pensão mensal no valor de seu último salário até que ele completasse 65 anos, em parcela única. As empresas também foram condenadas a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 5 mil e estéticos de R$ 2,5 mil. Tanto as empresas quanto o auxiliar apelaram ao TRT para reformar a sentença.
Considerando o fato de o auxiliar ter trabalhado como motorista escolar após o acidente, conforme depoimento de testemunha, o Regional deduziu ser parcial a incapacidade para o trabalho, e fixou a pensão mensal em 30% do salário. Porém, aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil e estéticos para R$ 4 mil, porque, a seu ver, as empresas deveriam reparar de alguma forma a lesão ocorrida, sendo, ainda, medida educativa e punitiva.
No recurso ao TST, a Madecal alegou serem excessivos os valores fixados pelo Regional. Discordou também do pagamento da pensão mensal em parcela única, pelo fato de o auxiliar estar trabalhando, e sustentou que o deferimento da pensão implicaria em enriquecimento ilícito.
O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afastou as alegações de enriquecimento ilícito, e negou o argumento de que a decisão do Regional não estaria fundamentada ou não seria razoável. Para decidir de forma contrária, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, concluiu o juiz.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-1399-60.2010.5.12.0000
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12856&p_cod_area_noticia=ASCS
15/09/2011 Terceira Turma assegura pensão vitalícia a trabalhador com perda auditiva
Por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. foi condenada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, corrigida desde a extinção do contrato de trabalho, a um empregado portador de deficiência auditiva decorrente da exposição a ruídos durante o período em que ele trabalhou na empresa.
No decorrer do processo, empresa e empregado recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Por um lado, a empresa buscava a absolvição da condenação fixada em primeira instância com o argumento de que a atividade exercida pelo trabalhador não foi causa da perda auditiva diagnosticada. Por outro, o empregado pretendia a majoração do valor da indenização, fixada em R$ 12.558 mil. A decisão do TRT-RS foi favorável à empresa, por considerar que não foi reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. O apelo do empregado foi rejeitado.
Segundo registrou o acórdão regional, o juízo de origem, mesmo reconhecendo a perda auditiva, não entendeu cabível a indenização na forma de pensão mensal. A sentença considerou que, no caso, o pensionamento visava a ressarcir o dano material sofrido pelo trabalhador, ou seja, a diminuição do salário em razão da redução de sua capacidade laboral – o que, na situação dos autos, avaliou não ter ocorrido, uma vez que o empregado não mais trabalhou após a extinção do contrato com a empresa por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 1996.
O empregado trabalhou vinte anos na Celupa como projetista mecânico responsável por projetos de tubulação, suportes e melhorias nos componentes de processamento de celulose e papel, bases de motores, bombas, etc. A atividade era exercida tanto no escritório quanto no pátio, junto às máquinas. Ao contestar a sentença de origem, o projetista afirmou que, embora tenha se aposentado em 1996, continuou trabalhando na empresa até ser despedido, em 8/4/2008. Entendeu, assim, ter direito ao recebimento de pensão vitalícia, calculada sobre a maior remuneração percebida.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, considerou que o período em que o empregado esteve exposto a ruído, de vinte anos, sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, contribuiu para a perda auditiva leve comprovada em laudo pericial. A relatora destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. Logo, afirmou a ministra Rosa Weber, “emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado”.
Com base no voto da relatora, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de 8% da última remuneração do empregado, devida e atualizada desde a extinção do contrato de trabalho, e restabeleceu a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 12.558, com correção monetária desde a extinção do vínculo de emprego.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-161400-28.2008.5.04.0221
Fonte:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12852&p_cod_area_noticia=ASCS
No decorrer do processo, empresa e empregado recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Por um lado, a empresa buscava a absolvição da condenação fixada em primeira instância com o argumento de que a atividade exercida pelo trabalhador não foi causa da perda auditiva diagnosticada. Por outro, o empregado pretendia a majoração do valor da indenização, fixada em R$ 12.558 mil. A decisão do TRT-RS foi favorável à empresa, por considerar que não foi reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. O apelo do empregado foi rejeitado.
Segundo registrou o acórdão regional, o juízo de origem, mesmo reconhecendo a perda auditiva, não entendeu cabível a indenização na forma de pensão mensal. A sentença considerou que, no caso, o pensionamento visava a ressarcir o dano material sofrido pelo trabalhador, ou seja, a diminuição do salário em razão da redução de sua capacidade laboral – o que, na situação dos autos, avaliou não ter ocorrido, uma vez que o empregado não mais trabalhou após a extinção do contrato com a empresa por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 1996.
O empregado trabalhou vinte anos na Celupa como projetista mecânico responsável por projetos de tubulação, suportes e melhorias nos componentes de processamento de celulose e papel, bases de motores, bombas, etc. A atividade era exercida tanto no escritório quanto no pátio, junto às máquinas. Ao contestar a sentença de origem, o projetista afirmou que, embora tenha se aposentado em 1996, continuou trabalhando na empresa até ser despedido, em 8/4/2008. Entendeu, assim, ter direito ao recebimento de pensão vitalícia, calculada sobre a maior remuneração percebida.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, considerou que o período em que o empregado esteve exposto a ruído, de vinte anos, sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, contribuiu para a perda auditiva leve comprovada em laudo pericial. A relatora destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. Logo, afirmou a ministra Rosa Weber, “emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado”.
Com base no voto da relatora, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de 8% da última remuneração do empregado, devida e atualizada desde a extinção do contrato de trabalho, e restabeleceu a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 12.558, com correção monetária desde a extinção do vínculo de emprego.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-161400-28.2008.5.04.0221
Fonte:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12852&p_cod_area_noticia=ASCS
14/09/2011 Santander desiste de 401 recursos no TST
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, recebeu hoje (14) a visita do vice-presidente do Banco Santander, Marco Antonio M. Araújo Filho, e do superintendente executivo, Alessandro Tomao. Acompanhado do advogado Victor Russomano, que defende o Santander no TST, eles informaram o ministro Dalazen da formalização da desistência de 401 recursos em tramitação no TST que têm o banco como parte. Segundo o comunicado entregue pelo superintendente, assinado por ele e pelo vice-presidente da instituição, a iniciativa busca aliviar a sobrecarga do TST e é parte de um compromisso assumido pelo banco para a redução de seu passivo trabalhista.
O Santander é parte, atualmente, em 1.324 processos no TST, e o número de processos objeto de desistência – que tratam de matérias diversas, porém simples, com jurisprudência já definida pelo TST – representa, portanto, aproximadamente 30% deste total. De acordo com o banco, parcerias firmadas com os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 4ª e 15ª Regiões (SP, RS e SP/Campinas) vêm resultando numa média de 500 acordos por mês, e a expectativa é que se chegue a 2 mil por mês. Paralelamente, os advogados da instituição têm buscado selecionar os casos de recurso para o TST. “O Santander acredita que a solução antecipada dos litígios traz vantagens para os trabalhadores, empregadores e para o Estado”, afirma a correspondência encaminhada ao presidente do TST.
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12858&p_cod_area_noticia=ASCS
O Santander é parte, atualmente, em 1.324 processos no TST, e o número de processos objeto de desistência – que tratam de matérias diversas, porém simples, com jurisprudência já definida pelo TST – representa, portanto, aproximadamente 30% deste total. De acordo com o banco, parcerias firmadas com os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 4ª e 15ª Regiões (SP, RS e SP/Campinas) vêm resultando numa média de 500 acordos por mês, e a expectativa é que se chegue a 2 mil por mês. Paralelamente, os advogados da instituição têm buscado selecionar os casos de recurso para o TST. “O Santander acredita que a solução antecipada dos litígios traz vantagens para os trabalhadores, empregadores e para o Estado”, afirma a correspondência encaminhada ao presidente do TST.
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12858&p_cod_area_noticia=ASCS
Dinheiro pago indevidamente a servidor por força de decisão judicial precária deve ser devolvido
Servidor público que recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em julgado pode ser obrigado a devolver o dinheiro. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ permite a restituição aos cofres públicos quando o dinheiro for pago em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que venha a ser reformada. Nessa situação, o servidor não tem razão para confiar que os recursos recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. A utilização desse dinheiro, ainda que para fins alimentares, não está aparada pela boa-fé, pois ninguém pode dispor do que não possui.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou agravo em recurso especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Por força de decisão judicial de primeiro e segundo graus, eles haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, dispositivo que foi vetado. O STJ reformou a decisão que determinou o pagamento.
Depois veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, os servidores estavam de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.
Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.
Boa-fé
Os servidores recorreram mais uma vez, agora com agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento do caso pelo colegiado. Ao levar o caso para a Segunda Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deve ser devolvido porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.
Contudo, Martins observou que no caso julgado não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu.
A jurisprudência do STJ permite a restituição aos cofres públicos quando o dinheiro for pago em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que venha a ser reformada. Nessa situação, o servidor não tem razão para confiar que os recursos recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. A utilização desse dinheiro, ainda que para fins alimentares, não está aparada pela boa-fé, pois ninguém pode dispor do que não possui.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou agravo em recurso especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Por força de decisão judicial de primeiro e segundo graus, eles haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, dispositivo que foi vetado. O STJ reformou a decisão que determinou o pagamento.
Depois veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, os servidores estavam de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.
Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.
Boa-fé
Os servidores recorreram mais uma vez, agora com agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento do caso pelo colegiado. Ao levar o caso para a Segunda Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deve ser devolvido porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.
Contudo, Martins observou que no caso julgado não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu.
Liminar impede devolução imediata do dinheiro a consorciado desistente
A ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à Disal Administradora de Consórcios Ltda. para suspender acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú (SP), o qual considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita imediatamente.
Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa de consórcios alega que a decisão do juizado especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de mora incidindo a partir daí. No entendimento do juizado especial, os juros seriam computados a partir da citação.
Ao dar a decisão, a ministra Gallotti, apreciando hipótese de contrato anterior à Lei 11.795/08 (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo, e, considerando a urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do acórdão contrário à administradora.
A empresa também pedia que a liminar determinasse ao Colégio Recursal de Jaú que se abstivesse de novos julgamentos sobre a matéria até a decisão definitiva do STJ em relação à reclamação, mas isso não foi atendido.
A controvérsia sobre prazo para devolução do dinheiro, na hipótese de desistência do consorciado, já foi analisada pelo STJ no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ao julgar o REsp 1.119.300, no ano passado, a Segunda Seção definiu que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
O STJ tem admitido o uso de reclamação – prevista inicialmente para o caso de desrespeito às suas decisões – contra julgados dos juizados especiais estaduais que conflitem com sua jurisprudência. É uma forma de evitar a permanência de interpretações divergentes sobre as leis federais, enquanto não se cria órgão próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais estaduais, a exemplo do que já ocorre na Justiça Federal.
Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa de consórcios alega que a decisão do juizado especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de mora incidindo a partir daí. No entendimento do juizado especial, os juros seriam computados a partir da citação.
Ao dar a decisão, a ministra Gallotti, apreciando hipótese de contrato anterior à Lei 11.795/08 (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo, e, considerando a urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do acórdão contrário à administradora.
A empresa também pedia que a liminar determinasse ao Colégio Recursal de Jaú que se abstivesse de novos julgamentos sobre a matéria até a decisão definitiva do STJ em relação à reclamação, mas isso não foi atendido.
A controvérsia sobre prazo para devolução do dinheiro, na hipótese de desistência do consorciado, já foi analisada pelo STJ no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ao julgar o REsp 1.119.300, no ano passado, a Segunda Seção definiu que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
O STJ tem admitido o uso de reclamação – prevista inicialmente para o caso de desrespeito às suas decisões – contra julgados dos juizados especiais estaduais que conflitem com sua jurisprudência. É uma forma de evitar a permanência de interpretações divergentes sobre as leis federais, enquanto não se cria órgão próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais estaduais, a exemplo do que já ocorre na Justiça Federal.
Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.
A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.
O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.
A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.
Vinculação ao edital
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.
Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.
Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.
A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.
O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.
A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.
Vinculação ao edital
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.
Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.
Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.
É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva
A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.
Analogia
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.
“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.
Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”
Estado de filho
Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.
Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.
“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.
Analogia
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.
“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.
Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”
Estado de filho
Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.
Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.
“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.
Credor de dívida com banco não é obrigado a aceitar títulos do Tesouro Nacional
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o credor de dívida com banco não é obrigado a aceitar o pagamento em títulos da dívida pública, de menor liquidez, em detrimento de dinheiro. A decisão considerou legítima a recusa de credor aos títulos do Tesouro Nacional oferecidos à penhora pelo Banco Santander, como garantia de uma dívida de R$ 180 mil.
O credor da dívida impugnou a nomeação à penhora de títulos do Tesouro Nacional tentada pelo Santander, requerendo que a penhora fosse sobre dinheiro. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiram a nomeação, entendendo que os títulos têm liquidez baixa e que, de qualquer forma, o banco dispõe de numerário capaz de garantir a execução da dívida.
Inconformado, o Banco Santander recorreu ao STJ, alegando que as decisões contrariam o princípio da menor onerosidade ao devedor. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a nomeação à penhora de outros bens que não o dinheiro só é válida quando o credor concordar, já que a gradação de bens (estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil) existe apenas para beneficiar o credor, não o devedor.
Além disso, o ministro lembrou que é ponto pacífico (Súmula 328/STJ) que, na execução contra instituição financeira, a penhora seja em dinheiro, respeitadas as reservas legais exigidas pelo Banco Central. Segundo salientou o relator, também é entendimento pacificado que a recusa à penhora de títulos públicos é legítima, visto que eles têm baixa liquidez, e a execução só é efetiva quando capaz de conceder ao credor a quantia em dinheiro a que tem direito.
O ministro concluiu observando que o Banco Santander, conforme o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, dispõe de recursos suficientes para pagar a dívida, e que a penhora de títulos do Tesouro Nacional só representaria “dispêndio de tempo e atos processuais para o Judiciário, afrontando os princípios da efetividade, economia e celeridade processual”.
O credor da dívida impugnou a nomeação à penhora de títulos do Tesouro Nacional tentada pelo Santander, requerendo que a penhora fosse sobre dinheiro. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiram a nomeação, entendendo que os títulos têm liquidez baixa e que, de qualquer forma, o banco dispõe de numerário capaz de garantir a execução da dívida.
Inconformado, o Banco Santander recorreu ao STJ, alegando que as decisões contrariam o princípio da menor onerosidade ao devedor. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a nomeação à penhora de outros bens que não o dinheiro só é válida quando o credor concordar, já que a gradação de bens (estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil) existe apenas para beneficiar o credor, não o devedor.
Além disso, o ministro lembrou que é ponto pacífico (Súmula 328/STJ) que, na execução contra instituição financeira, a penhora seja em dinheiro, respeitadas as reservas legais exigidas pelo Banco Central. Segundo salientou o relator, também é entendimento pacificado que a recusa à penhora de títulos públicos é legítima, visto que eles têm baixa liquidez, e a execução só é efetiva quando capaz de conceder ao credor a quantia em dinheiro a que tem direito.
O ministro concluiu observando que o Banco Santander, conforme o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, dispõe de recursos suficientes para pagar a dívida, e que a penhora de títulos do Tesouro Nacional só representaria “dispêndio de tempo e atos processuais para o Judiciário, afrontando os princípios da efetividade, economia e celeridade processual”.
União pode ser assistente em execução mesmo na falta de embargos
É cabível a assistência de ente público no processo de execução, mesmo que não tenham sido opostos embargos do devedor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a possibilidade de a União entrar como assistente em ação movida pela Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A, atual Chase Manhattan Leasing Arrendamento Mercantil S/A, contra a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).
A Chase Manhattan interpôs ação na Justiça estadual do Rio com o objetivo de cobrar saldo remanescente de dívida pelo não cumprimento de aditivo contratual de arrendamento mercantil celebrado em 1992. O pedido no STJ era para que a União fosse impedida de atuar como assistente numa demanda em que se executa dívida por contrato originariamente assinado em 1984.
O contrato vem sendo questionado pelo Ministério Público em várias ações que tramitam na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Alegando que há conexão entre a execução da Chase Manhattan e aquelas ações, a União defendeu que a ação executiva deveria ter sido proposta também na Justiça Federal e pediu seu ingresso como assistente.
Em 1991, direitos e obrigações da Empresa dos Portos do Brasil S/A, extinta Portobrás, foram repassados para a CDRJ, o que justifica o interesse da União nas ações que tramitam na 3ª Vara Federal– pois ela é a garantidora das obrigações. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou cabível o pedido de assistência formulado pela União na ação de execução e determinou que os autos fossem apensados àqueles em trâmite na 3ª Vara Federal.
A empresa de arrendamento mercantil sustentou no STJ que só é possível a assistência jurídica na execução se for apresentado embargo do devedor. A lei processual, segundo ela, proíbe assistência no processo de execução. A CDRJ, por sua vez, sustenta que os recursos necessários para o pagamento dos seus débitos com a empresa de leasing viriam do orçamento da União, garantidora das obrigações contraídas pela Portobrás e posteriormente repassados à CDRJ.
Segundo o relator no STJ, ministro Raul Araújo, o tema do cabimento da assistência em processo de execução quando não opostos embargos do devedor é controverso na doutrina. Ocorre que o artigo 50 do Código de Processo Civil admite a intervenção de terceiro que tiver interesse na sentença. Porém, não havendo embargos, também não há sentença na execução, mas apenas procedimentos de ordem prática destinados à quitação da dívida.
De acordo com o relator, parte da doutrina considera que não é possível o pedido de assistência, por haver apenas uma satisfação material do credor; e parte considera que é possível em qualquer situação, seja processo de cognição, executivo ou cautelar.
A Quarta Turma considerou que, no caso da CDRJ, a decisão do processo de execução trará reflexos diretos para a União, já que esta é a sucessora legal da Portobrás. “Embora no processo de execução não possa haver sentença de mérito, as decisões aqui tomadas são de extrema importância e podem vir a repercutir na forma de prejuízo ao patrimônio da União”, ressaltou o relator. A execução visa a um resultado prático, mas, segundo o ministro, o juiz pode proferir decisões necessárias a evitar o prosseguimento de ações eivadas de vício.
Segundo o ministro, existe interesse jurídico capaz de justificar a assistência “toda vez que a decisão possa influir na posição jurídica do interveniente, melhorando-a ou piorando-a”. Na execução movida pela Chase Manhattan, acrescentou o relator, “não há como negar o reflexo que a decisão do processo terá na posição da União”.
Ele lembrou ainda que a Lei 9.469/97 admite a intervenção das pessoas jurídicas de direito público, como assistentes, em qualquer fase do processo em que se verifique interesse do ente público, ainda que seja interesse meramente econômico.
A Chase Manhattan interpôs ação na Justiça estadual do Rio com o objetivo de cobrar saldo remanescente de dívida pelo não cumprimento de aditivo contratual de arrendamento mercantil celebrado em 1992. O pedido no STJ era para que a União fosse impedida de atuar como assistente numa demanda em que se executa dívida por contrato originariamente assinado em 1984.
O contrato vem sendo questionado pelo Ministério Público em várias ações que tramitam na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Alegando que há conexão entre a execução da Chase Manhattan e aquelas ações, a União defendeu que a ação executiva deveria ter sido proposta também na Justiça Federal e pediu seu ingresso como assistente.
Em 1991, direitos e obrigações da Empresa dos Portos do Brasil S/A, extinta Portobrás, foram repassados para a CDRJ, o que justifica o interesse da União nas ações que tramitam na 3ª Vara Federal– pois ela é a garantidora das obrigações. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou cabível o pedido de assistência formulado pela União na ação de execução e determinou que os autos fossem apensados àqueles em trâmite na 3ª Vara Federal.
A empresa de arrendamento mercantil sustentou no STJ que só é possível a assistência jurídica na execução se for apresentado embargo do devedor. A lei processual, segundo ela, proíbe assistência no processo de execução. A CDRJ, por sua vez, sustenta que os recursos necessários para o pagamento dos seus débitos com a empresa de leasing viriam do orçamento da União, garantidora das obrigações contraídas pela Portobrás e posteriormente repassados à CDRJ.
Segundo o relator no STJ, ministro Raul Araújo, o tema do cabimento da assistência em processo de execução quando não opostos embargos do devedor é controverso na doutrina. Ocorre que o artigo 50 do Código de Processo Civil admite a intervenção de terceiro que tiver interesse na sentença. Porém, não havendo embargos, também não há sentença na execução, mas apenas procedimentos de ordem prática destinados à quitação da dívida.
De acordo com o relator, parte da doutrina considera que não é possível o pedido de assistência, por haver apenas uma satisfação material do credor; e parte considera que é possível em qualquer situação, seja processo de cognição, executivo ou cautelar.
A Quarta Turma considerou que, no caso da CDRJ, a decisão do processo de execução trará reflexos diretos para a União, já que esta é a sucessora legal da Portobrás. “Embora no processo de execução não possa haver sentença de mérito, as decisões aqui tomadas são de extrema importância e podem vir a repercutir na forma de prejuízo ao patrimônio da União”, ressaltou o relator. A execução visa a um resultado prático, mas, segundo o ministro, o juiz pode proferir decisões necessárias a evitar o prosseguimento de ações eivadas de vício.
Segundo o ministro, existe interesse jurídico capaz de justificar a assistência “toda vez que a decisão possa influir na posição jurídica do interveniente, melhorando-a ou piorando-a”. Na execução movida pela Chase Manhattan, acrescentou o relator, “não há como negar o reflexo que a decisão do processo terá na posição da União”.
Ele lembrou ainda que a Lei 9.469/97 admite a intervenção das pessoas jurídicas de direito público, como assistentes, em qualquer fase do processo em que se verifique interesse do ente público, ainda que seja interesse meramente econômico.
Curador de interditado não pode fixar os próprios honorários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a rejeição das contas de curador que, em 2004, reteve mais de R$ 300 mil a título de remuneração pela administração dos bens de seu pai interditado. Os ministros mantiveram o entendimento fixado desde a sentença: o curador tem direito à remuneração, mas deve requisitá-la ao juízo. Para a Turma, o valor da retribuição deve ser comedido, para compensar o esforço do curador, mas não atacar o patrimônio do interditado.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a interdição é determinada no interesse do próprio interditado. Apesar de ter direito à remuneração pela administração do patrimônio colocado sob sua responsabilidade, o curador não pode transformar a atividade em meio de acumulação de riqueza. Conforme a relatora, a retribuição do curador, embora deva ser justa, não pode prejudicar o patrimônio do interditado nem transformar-se em fonte de rendimentos do administrador.
“É certo afirmar que o curador faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela. Contudo, daí não decorre a possibilidade de que ele – curador –, ao seu alvedrio, venha a arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo”, afirmou.
Para a ministra, apenas o juiz pode avaliar variáveis subjetivas como a capacidade financeira do interditado, suas necessidades e o esforço exigido do curador no cumprimento de sua função. Segundo a relatora, apenas o Judiciário pode fixar o equilíbrio entre esses fatores e garantir tanto a subsistência do interditado quanto a justiça diante do trabalho desempenhado pelo curador. A ministra ressalvou que não se questiona a lisura, o esforço, a dedicação ou denodo com que o curador desempenhou suas atividades.
A decisão mantém também a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para permitir a compensação dos valores a serem devolvidos pelo curador, referentes a 2004, com os honorários devidamente fixados pelo juiz para sua remuneração pela curatela, caso requerida.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a interdição é determinada no interesse do próprio interditado. Apesar de ter direito à remuneração pela administração do patrimônio colocado sob sua responsabilidade, o curador não pode transformar a atividade em meio de acumulação de riqueza. Conforme a relatora, a retribuição do curador, embora deva ser justa, não pode prejudicar o patrimônio do interditado nem transformar-se em fonte de rendimentos do administrador.
“É certo afirmar que o curador faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela. Contudo, daí não decorre a possibilidade de que ele – curador –, ao seu alvedrio, venha a arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo”, afirmou.
Para a ministra, apenas o juiz pode avaliar variáveis subjetivas como a capacidade financeira do interditado, suas necessidades e o esforço exigido do curador no cumprimento de sua função. Segundo a relatora, apenas o Judiciário pode fixar o equilíbrio entre esses fatores e garantir tanto a subsistência do interditado quanto a justiça diante do trabalho desempenhado pelo curador. A ministra ressalvou que não se questiona a lisura, o esforço, a dedicação ou denodo com que o curador desempenhou suas atividades.
A decisão mantém também a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para permitir a compensação dos valores a serem devolvidos pelo curador, referentes a 2004, com os honorários devidamente fixados pelo juiz para sua remuneração pela curatela, caso requerida.
Lei Maria da Penha: audiência para renúncia de representação não pode ser determinada de ofício
A vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que tenha seguimento a ação penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS) para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. A decisão é unânime.
A Lei 11.340/06, conhecida por Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a ação penal por lesão corporal leve é pública – isto é, deve ser tocada pelo MP –, mas condicionada à representação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento de que essa representação não exige qualquer formalidade, bastando a manifestação perante autoridade policial para configurá-la.
Porém, o artigo 16 da lei dispõe: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Para o Tribunal de Justiça sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.
Ratificação constrangedora
Mas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local. Para o relator, a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie”, asseverou.
“Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor”, acrescentou o relator. “Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de ‘não se retratar’ da representação já realizada”, completou.
Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido.
A Lei 11.340/06, conhecida por Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a ação penal por lesão corporal leve é pública – isto é, deve ser tocada pelo MP –, mas condicionada à representação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento de que essa representação não exige qualquer formalidade, bastando a manifestação perante autoridade policial para configurá-la.
Porém, o artigo 16 da lei dispõe: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Para o Tribunal de Justiça sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.
Ratificação constrangedora
Mas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local. Para o relator, a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie”, asseverou.
“Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor”, acrescentou o relator. “Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de ‘não se retratar’ da representação já realizada”, completou.
Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido.
Seguradora deve indenizar cliente que preencheu o questionário de risco incorretamente
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga a Marítima Seguros a pagar a apólice de cliente. A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.
A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de indenização por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.
Para Salomão, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de indenização por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.
Para Salomão, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
DECRETO Nº 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 - REGULAMENTA A EDUÇÃO DE IPI
O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, publicado hoje, 16 de setembro de 2011, regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em favor da indústria automotiva, de que tratam os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011 e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Para conferir a íntegra deste diploma legal clicar no link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7567.htm
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Aplicada jurisprudência que veda HC contra decisão de ministros
O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quinta-feira (15), jurisprudência da Corte que impede a impetração de habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo ou de qualquer colegiado da Corte, seja contra as Turmas ou o Plenário.
A matéria foi analisada em julgamento de recurso (agravo regimental) interposto contra o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 109133 que, por sua vez, contestava decisão do ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento (AI) 825965.
O agravo de instrumento é a classe processual apropriada para pedir a subida, para o Supremo, de recurso extraordinário. No caso, a defesa pretendia, por meio do recurso extraordinário, que o Supremo analisasse a legalidade de uma condenação sob o argumento de que fatos supervenientes a ela não teriam sido levados em conta pelo Judiciário. Mas o recurso extraordinário nem chegou a ser enviado ao STF.
Ao apontar falha processual da defesa, que não anexou ao agravo de instrumento peças processuais obrigatórias e indispensáveis para a compreensão da controvérsia, o ministro Gilmar Mendes arquivou o pedido. O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi inclusive confirmado pela Segunda Turma do STF em diversas ocasiões, uma vez que a defesa interpôs diversos recursos (um agravo regimental e dois embargos de declaração) para fazer o caso retornar ao colegiado.
A defesa chegou a apresentar petições com o fim de reverter o que foi decidido pelo colegiado da Segunda Turma. Ao analisar essas petições, o ministro Gilmar Mendes registrou que, na apreciação dos últimos embargos de declaração, a Turma, “ao constatar o intuito protelatório dos recursos”, entendeu “caracterizada a má-fé da recorrente (da defesa), por desrespeito aos ditames da lealdade processual, haja vista seu evidente propósito de retardar o fim do processo, mediante reiteração de recursos pautados em alegações já repelidas nos pronunciamentos anteriores da Turma”. Diante disso, ficou determinada a baixa imediata do processo para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), onde o caso foi julgado.
Mesmo assim, a defesa impetrou um habeas corpus contra a decisão do ministro Gilmar Mendes, que foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele aplicou a jurisprudência do Supremo no sentido de que não cabe habeas contra decisão de relator ou do colegiado do Supremo. Não satisfeita, a defesa interpôs o agravo regimental para levar a matéria ao Plenário do Supremo.
“O agravante traz vários argumentos, mas a jurisprudência da Casa é sólida no sentido de que não é possível atacar, mediante habeas corpus, ato de ministro ou do colegiado deste Tribunal”, reiterou nesta tarde o ministro Lewandowski.
“Não tenho o vezo de admitir habeas corpus substitutivo de recurso. Neste caso, seria um habeas corpus substituto de recurso extraordinário, o que me reforçaria a tese de acompanhar o relator”, registrou o ministro Luiz Fux.
O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, para quem o colegiado deveria analisar o mérito do habeas corpus. “Tenho a concepção de que, pela envergadura dessa ação voltada a preservar, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir, que é o habeas corpus, o processo que o veicula deve vir ao Plenário devidamente aparelhado”, disse.
A matéria foi analisada em julgamento de recurso (agravo regimental) interposto contra o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 109133 que, por sua vez, contestava decisão do ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento (AI) 825965.
O agravo de instrumento é a classe processual apropriada para pedir a subida, para o Supremo, de recurso extraordinário. No caso, a defesa pretendia, por meio do recurso extraordinário, que o Supremo analisasse a legalidade de uma condenação sob o argumento de que fatos supervenientes a ela não teriam sido levados em conta pelo Judiciário. Mas o recurso extraordinário nem chegou a ser enviado ao STF.
Ao apontar falha processual da defesa, que não anexou ao agravo de instrumento peças processuais obrigatórias e indispensáveis para a compreensão da controvérsia, o ministro Gilmar Mendes arquivou o pedido. O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi inclusive confirmado pela Segunda Turma do STF em diversas ocasiões, uma vez que a defesa interpôs diversos recursos (um agravo regimental e dois embargos de declaração) para fazer o caso retornar ao colegiado.
A defesa chegou a apresentar petições com o fim de reverter o que foi decidido pelo colegiado da Segunda Turma. Ao analisar essas petições, o ministro Gilmar Mendes registrou que, na apreciação dos últimos embargos de declaração, a Turma, “ao constatar o intuito protelatório dos recursos”, entendeu “caracterizada a má-fé da recorrente (da defesa), por desrespeito aos ditames da lealdade processual, haja vista seu evidente propósito de retardar o fim do processo, mediante reiteração de recursos pautados em alegações já repelidas nos pronunciamentos anteriores da Turma”. Diante disso, ficou determinada a baixa imediata do processo para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), onde o caso foi julgado.
Mesmo assim, a defesa impetrou um habeas corpus contra a decisão do ministro Gilmar Mendes, que foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele aplicou a jurisprudência do Supremo no sentido de que não cabe habeas contra decisão de relator ou do colegiado do Supremo. Não satisfeita, a defesa interpôs o agravo regimental para levar a matéria ao Plenário do Supremo.
“O agravante traz vários argumentos, mas a jurisprudência da Casa é sólida no sentido de que não é possível atacar, mediante habeas corpus, ato de ministro ou do colegiado deste Tribunal”, reiterou nesta tarde o ministro Lewandowski.
“Não tenho o vezo de admitir habeas corpus substitutivo de recurso. Neste caso, seria um habeas corpus substituto de recurso extraordinário, o que me reforçaria a tese de acompanhar o relator”, registrou o ministro Luiz Fux.
O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, para quem o colegiado deveria analisar o mérito do habeas corpus. “Tenho a concepção de que, pela envergadura dessa ação voltada a preservar, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir, que é o habeas corpus, o processo que o veicula deve vir ao Plenário devidamente aparelhado”, disse.
Inquérito contra Romero Jucá continuará tramitando no STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde de hoje (15), que continuará tramitando na Corte o Inquérito (INQ) 2116, em que o Ministério Público Federal (MPF) pede a apuração de possível envolvimento do senador Romero Jucá em suposto esquema de desvio de verbas federais em obras municipais.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o inquérito foi instaurado com base em ofício encaminhado pela Central dos Assentados de Roraima à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) junto com uma fita cassete. O conteúdo da gravação seria, supostamente, uma solicitação de propina feita pelo então prefeito em obras realizadas por intermédio de convênio com órgãos federais.
O ministro Marco Aurélio, em questão de ordem relativa à legalidade das provas, votou pelo arquivamento do inquérito. Ele ressaltou que no documento não ficou esclarecido como a fita foi obtida e que, conforme a Constituição Federal (inciso LVI, artigo 5º), são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. Tendo em vista que a gravação deu origem ao inquérito, o ministro levantou a questão da "teoria da árvore envenenada" em que as provas provenientes de modo ilícito também são ilícitas.
Questões de ordem
Ao trazer seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes suscitou nova questão de ordem no sentido de não existir justificativa para processamento do inquérito no Supremo. Para o ministro, antes de se analisar a legalidade ou não da prova, é necessário que “conheçamos do argumento de carência de competência desta Corte por ausência de justa causa para investigar do foro de prerrogativa de função”, disse o ministro Gilmar Mendes. Nessa questão de ordem, o Plenário decidiu que o Inquérito deverá prosseguir sob a fiscalização da Suprema Corte. A decisão foi tomada, por maioria, contra os votos dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Após o reconhecimento da competência do STF para processamento do inquérito, os ministros voltaram a discutir questão de ordem referente à análise sobre o arquivamento ou não do inquérito. Para a maioria dos ministros, não há ilicitude na captação ambiental, ainda que à revelia de qualquer dos sujeitos que participam do diálogo.
Os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes votaram no sentido de trancar o inquérito, com o seu posterior arquivamento. Por maioria de votos, a Corte determinou o prosseguimento do inquérito.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o inquérito foi instaurado com base em ofício encaminhado pela Central dos Assentados de Roraima à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) junto com uma fita cassete. O conteúdo da gravação seria, supostamente, uma solicitação de propina feita pelo então prefeito em obras realizadas por intermédio de convênio com órgãos federais.
O ministro Marco Aurélio, em questão de ordem relativa à legalidade das provas, votou pelo arquivamento do inquérito. Ele ressaltou que no documento não ficou esclarecido como a fita foi obtida e que, conforme a Constituição Federal (inciso LVI, artigo 5º), são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. Tendo em vista que a gravação deu origem ao inquérito, o ministro levantou a questão da "teoria da árvore envenenada" em que as provas provenientes de modo ilícito também são ilícitas.
Questões de ordem
Ao trazer seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes suscitou nova questão de ordem no sentido de não existir justificativa para processamento do inquérito no Supremo. Para o ministro, antes de se analisar a legalidade ou não da prova, é necessário que “conheçamos do argumento de carência de competência desta Corte por ausência de justa causa para investigar do foro de prerrogativa de função”, disse o ministro Gilmar Mendes. Nessa questão de ordem, o Plenário decidiu que o Inquérito deverá prosseguir sob a fiscalização da Suprema Corte. A decisão foi tomada, por maioria, contra os votos dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Após o reconhecimento da competência do STF para processamento do inquérito, os ministros voltaram a discutir questão de ordem referente à análise sobre o arquivamento ou não do inquérito. Para a maioria dos ministros, não há ilicitude na captação ambiental, ainda que à revelia de qualquer dos sujeitos que participam do diálogo.
Os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes votaram no sentido de trancar o inquérito, com o seu posterior arquivamento. Por maioria de votos, a Corte determinou o prosseguimento do inquérito.
Ministro declara extinta a pena do ex-jogador Edmundo
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a punibilidade do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, em decorrência da prescrição do crime pelo qual respondia. Em 1999, ele foi condenado por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos.
A decisão ocorreu no recurso interposto pela defesa do ex-jogador (Agravo de Instrumento 794971) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção a ser cumprido em regime semiaberto. A pena inicial era de três anos, mas foi acrescida da metade (18 meses) em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal).
Ao analisar o caso, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no Código Penal (artigo 110, parágrafo 1º; e artigo 119) e na Súmula 497 do Supremo.
Assim, de acordo com a decisão, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos.
A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ-RJ sobre a condenação, que ocorreu no dia 26 de outubro de 1999. Dessa forma, a prescrição ocorreu no dia 25 de outubro de 2007, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF, o que aconteceu em abril de 2010.
“Deu-se assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado”, afirmou o ministro.
A decisão ocorreu no recurso interposto pela defesa do ex-jogador (Agravo de Instrumento 794971) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção a ser cumprido em regime semiaberto. A pena inicial era de três anos, mas foi acrescida da metade (18 meses) em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal).
Ao analisar o caso, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no Código Penal (artigo 110, parágrafo 1º; e artigo 119) e na Súmula 497 do Supremo.
Assim, de acordo com a decisão, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos.
A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ-RJ sobre a condenação, que ocorreu no dia 26 de outubro de 1999. Dessa forma, a prescrição ocorreu no dia 25 de outubro de 2007, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF, o que aconteceu em abril de 2010.
“Deu-se assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado”, afirmou o ministro.
Reclamações do município de Uruguaiana (RS) contra sequestro de rendas públicas são improcedentes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Reclamações (RCL) 5734 e 5730 – analisadas em conjunto em razão da identidade das causas de pedir –, nas quais o município de Uruguaiana (RS) contestava decisões da Justiça gaúcha, que determinou o sequestro de verbas públicas municipais no valor de R$ 557 mil para pagamento de precatório com vencimento em dezembro de 2006, que tem como titular a empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A..
Relator das reclamações, o ministro Luiz Fux salientou em seu voto que o argumento do município de que a ordem de sequestro viola o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 1662 não se sustenta, tendo em vista que o tema debatido naquela ação tratou especificamente do procedimento previsto no artigo 100 da Constituição Federal, em especial o pedido de sequestro tratado no parágrafo 2º.
“A ADI 1662 tratou especificamente de expedição de precatório e requisições decorrentes de crédito de natureza alimentícia, hipótese que não se enquadra no caso dos autos. A hipótese narrada nesta reclamação refere-se, por outro lado, a precatório oriundo de acordo celebrado entre o município reclamante e a interveniente, a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., por conta de uma dívida decorrente de consumo de energia elétrica não paga pelo município, restando ausente qualquer relação com crédito de natureza alimentícia”, afirmou Fux.
O relator acrescentou que, nesse cenário, o sequestro de rendas públicas está autorizado pelo artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que contém o seguinte teor: “o presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação”. A decisão foi unânime.
Relator das reclamações, o ministro Luiz Fux salientou em seu voto que o argumento do município de que a ordem de sequestro viola o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 1662 não se sustenta, tendo em vista que o tema debatido naquela ação tratou especificamente do procedimento previsto no artigo 100 da Constituição Federal, em especial o pedido de sequestro tratado no parágrafo 2º.
“A ADI 1662 tratou especificamente de expedição de precatório e requisições decorrentes de crédito de natureza alimentícia, hipótese que não se enquadra no caso dos autos. A hipótese narrada nesta reclamação refere-se, por outro lado, a precatório oriundo de acordo celebrado entre o município reclamante e a interveniente, a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., por conta de uma dívida decorrente de consumo de energia elétrica não paga pelo município, restando ausente qualquer relação com crédito de natureza alimentícia”, afirmou Fux.
O relator acrescentou que, nesse cenário, o sequestro de rendas públicas está autorizado pelo artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que contém o seguinte teor: “o presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação”. A decisão foi unânime.
HC pede desclassificação de crime de homicídio em acidente de trânsito
A defesa de um motorista que se envolveu em acidente de trânsito, em São Paulo, propôs Habeas Corpus (HC 110307), com pedido liminar, com o objetivo de que o crime imputado a ele de homicídio doloso (com a intenção) seja desclassificado para a modalidade culposa, ou seja, quando não houve a intenção de praticar o crime. A relatoria do HC é do ministro Ayres Britto.
A defesa do motorista alega que a vítima dirigia na Avenida Brasil, em São Paulo (capital), por volta das 5h da manhã, quando o veículo conduzido pelo acusado foi atingido por um terceiro veículo, fazendo com que ele atingisse a traseira do veículo conduzido pela vítima, o que causou a morte.
Conforme o HC, o motorista, que estaria embriagado, foi julgado pela prática de crime doloso contra a vida, pela prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade do dolo eventual. Inconformada, a defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para encerrar o suposto “constrangimento ilegal consistente na sua condução ao julgamento no Tribunal Popular”. O STJ não analisou o pedido por ser inviável a análise de provas no HC, por entender que tal análise seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento pelo Tribunal Popular.
No processo, os advogados alegam que no caso não deve ser analisada a intenção do motorista, e sim, "a subsunção ao fato à norma penal aplicável”. Segundo a defesa, o fato de o motorista ter perdido o controle de seu veículo após ser atingido por outro vaículo, tendo colidido com o veículo da vítima, não pode ser atribuído ao motorista “simplesmente” por estar embriagado no momento do acontecimento.
Para a defesa, a comprovação de que o motorista estava alcoolizado no momento acidente configura infração de natureza administrativa, suscetível de multa e apreensão do veículo, mas não na responsabilidade penal pelos fatos e suas consequências, “e muito menos atribuir a ele ter agido com dolo no evento”.
A defesa diferencia, ainda, o dolo eventual, em que o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo, e a culpa consciente, em que “prevendo ou devendo prever o resultado, o agente espera levianamente que ele não se realize”. Portanto, sustentam os advogados, “ante a dificuldade de se extrair da mente do acusado qual era a sua vontade naquele momento, esta deve ser verificada a partir da análise das circunstâncias do fato. A denúncia não pode limitar-se a narrar o elemento cognitivo do dolo, ou o seu aspecto de conhecimento pressuposto ao querer (vontade), pois, desta forma simplória, não há como concluir pela existência do dolo eventual”.
Por fim, a defesa pede, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo ao qual o motorista responde no Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado São Paulo. E, no mérito, a desclassificação da conduta do motorista para a modalidade culposa.
A defesa do motorista alega que a vítima dirigia na Avenida Brasil, em São Paulo (capital), por volta das 5h da manhã, quando o veículo conduzido pelo acusado foi atingido por um terceiro veículo, fazendo com que ele atingisse a traseira do veículo conduzido pela vítima, o que causou a morte.
Conforme o HC, o motorista, que estaria embriagado, foi julgado pela prática de crime doloso contra a vida, pela prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade do dolo eventual. Inconformada, a defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para encerrar o suposto “constrangimento ilegal consistente na sua condução ao julgamento no Tribunal Popular”. O STJ não analisou o pedido por ser inviável a análise de provas no HC, por entender que tal análise seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento pelo Tribunal Popular.
No processo, os advogados alegam que no caso não deve ser analisada a intenção do motorista, e sim, "a subsunção ao fato à norma penal aplicável”. Segundo a defesa, o fato de o motorista ter perdido o controle de seu veículo após ser atingido por outro vaículo, tendo colidido com o veículo da vítima, não pode ser atribuído ao motorista “simplesmente” por estar embriagado no momento do acontecimento.
Para a defesa, a comprovação de que o motorista estava alcoolizado no momento acidente configura infração de natureza administrativa, suscetível de multa e apreensão do veículo, mas não na responsabilidade penal pelos fatos e suas consequências, “e muito menos atribuir a ele ter agido com dolo no evento”.
A defesa diferencia, ainda, o dolo eventual, em que o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo, e a culpa consciente, em que “prevendo ou devendo prever o resultado, o agente espera levianamente que ele não se realize”. Portanto, sustentam os advogados, “ante a dificuldade de se extrair da mente do acusado qual era a sua vontade naquele momento, esta deve ser verificada a partir da análise das circunstâncias do fato. A denúncia não pode limitar-se a narrar o elemento cognitivo do dolo, ou o seu aspecto de conhecimento pressuposto ao querer (vontade), pois, desta forma simplória, não há como concluir pela existência do dolo eventual”.
Por fim, a defesa pede, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo ao qual o motorista responde no Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado São Paulo. E, no mérito, a desclassificação da conduta do motorista para a modalidade culposa.
Mantido arquivamento de recurso envolvendo pedido de impeachment
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (15), ao recurso de agravo regimental interposto contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski de negar seguimento (arquivar) ao Mandado de Segurança (MS) 30672, proposto por um advogado contra decisão do presidente do Senado Federal que arquivou pedido de impeachment do ministro do STF Gilmar Mendes.
O julgamento do recurso foi suspenso em 17 de agosto passado, quando o ministro Marco Aurélio pediu vista do processo. O pedido foi formulado quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Luiz Fux já haviam votado pelo desprovimento do recurso. Hoje, ao trazer o processo de volta a julgamento, o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator, mantendo o arquivamento do processo, diante do entendimento de que a tramitação do pedido de impeachment no Senado seguiu o rito previsto para tais casos no regimento interno do Senado.
No mesmo sentido votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e o presidente da Casa, ministro Cezar Peluso.
Rito
Uma vez protocolado o pedido, foi ele encaminhado à assessoria jurídica do Senado, que opinou pelo seu arquivamento, parecer este que foi endossado pela Mesa. O advogado sustentava, entretanto, que a decisão não poderia ter sido tomada pela Mesa, pois ela seria de competência do Plenário.
Apoiado em dispositivos do regimento interno do Senado, o ministro Marco Aurélio observou que a Mesa do Senado pode, desde logo, examinar os fatos narrados e arquivar processo de impeachment. Ademais, segundo o ministro, um eventual exame dos elementos probatórios trazidos num caso desses, que é eminentemente político, é competência do Poder Legislativo, está fora da competência do Judiciário.
“Avaliar, em mandado de segurança, se o conjunto probatório é suficiente extravasa o campo do Poder Judiciário”, afirmou o ministro. Mesmo assim, ele lembrou que as supostas provas arroladas pelo advogado estão baseadas tão somente em notícias da imprensa.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189156
O julgamento do recurso foi suspenso em 17 de agosto passado, quando o ministro Marco Aurélio pediu vista do processo. O pedido foi formulado quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Luiz Fux já haviam votado pelo desprovimento do recurso. Hoje, ao trazer o processo de volta a julgamento, o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator, mantendo o arquivamento do processo, diante do entendimento de que a tramitação do pedido de impeachment no Senado seguiu o rito previsto para tais casos no regimento interno do Senado.
No mesmo sentido votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e o presidente da Casa, ministro Cezar Peluso.
Rito
Uma vez protocolado o pedido, foi ele encaminhado à assessoria jurídica do Senado, que opinou pelo seu arquivamento, parecer este que foi endossado pela Mesa. O advogado sustentava, entretanto, que a decisão não poderia ter sido tomada pela Mesa, pois ela seria de competência do Plenário.
Apoiado em dispositivos do regimento interno do Senado, o ministro Marco Aurélio observou que a Mesa do Senado pode, desde logo, examinar os fatos narrados e arquivar processo de impeachment. Ademais, segundo o ministro, um eventual exame dos elementos probatórios trazidos num caso desses, que é eminentemente político, é competência do Poder Legislativo, está fora da competência do Judiciário.
“Avaliar, em mandado de segurança, se o conjunto probatório é suficiente extravasa o campo do Poder Judiciário”, afirmou o ministro. Mesmo assim, ele lembrou que as supostas provas arroladas pelo advogado estão baseadas tão somente em notícias da imprensa.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189156
Julgada improcedente ADI que questionava contribuição previdenciária mínima de 11%
Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3138, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros impugnava o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 (Reforma da Previdência), na parte em que ela acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 149 da Constituição Federal-CF para instituir a cobrança, pelos entes federados (estados, Distrito Federal e municípios), de contribuição previdenciária cuja alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (que é de 11%).
Também pela EC 41, esta contribuição é devida pelos servidores ativos e inativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como pelos pensionistas, que são familiares de servidores já falecidos.
Compensação
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que o fundamentou no princípio da solidariedade estabelecido no artigo 201, parágrafo 9º, da CF. Este dispositivo prevê a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência. Ela disse entender que, no âmbito desse espírito de solidariedade, é razoável que a União estabeleça uma alíquota mínima. No seu entender, esse fato não tolhe a liberdade de os vários entes estabelecerem alíquotas maiores. Um exemplo lembrado durante o julgamento foi o do Paraná, que criou uma alíquota em torno de 14%.
O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao votar com a relatora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a higidez orçamentária e o equilíbrio atuarial são de interesse de todos os entes federados. E a fixação da alíquota mínima atende a esse interesse.
Segundo entendimento da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, a alíquota mínima é norma geral e, portanto, a União atuou dentro dos limites constitucionais, também no que tange ao artigo 149, parágrafo único, segundo o qual “os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".
Divergência
Mas foi justamente com fundamento no artigo 149 que o ministro Ayres Britto abriu a divergência, ao afirmar que o constituinte originário não estabeleceu, neste dispositivo, qualquer alíquota, dando liberdade de autogoverno aos entes federados. Ele entende que a norma combatida pela AMB ofende o princípio federativo, estabelecido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF, que constitui uma das cláusulas pétreas nela contidas, que não comportam alteração.
No mesmo sentido, acompanhando a divergência, se pronunciaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco Aurélio questionou se seria possível, mediante emenda constitucional, esvaziar a legitimação dos estados para legislarem concorrentemente com a União, prevista no artigo 24, incisos I e II, da CF.
“Será que podemos dizer que a fixação de alíquota está no âmbito dos princípios gerais?”, questionou ainda, ao avaliar que a União exorbitou ao entrar em detalhes que, no seu entender, cabe aos entes federados fixarem.
Partidário dessa corrente, o ministro Celso de Mello lembrou que a centralização de poder pela União vem sendo combatida desde o Império e que os liberais já lutavam contra a centralização de poder pela monarquia.
Ele lembrou que a CF proclama o modelo federal e a pluralização de ordens normativas, estabelecendo uma delicada relação de equilíbrio entre a União e os entes federados, e um dos fundamentos desse equilíbrio é a autonomia. Tanto que a intervenção federal é uma hipótese bem excepcional. Assim é que, em seu entender, a EC 41 não respeitou esse postulado de autonomia.
O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto da relatora, lembrou que a CF já estabelece exigências básicas em outros setores, como o percentual mínimo a ser investido em educação, “e ninguém falou que se trata de intervenção indevida”. “Aqui, há a exigência de um modelo de solidariedade com viés contributivo”, observou. “Não se pode ter um modelo de contribuição ficta. Tem que haver consistência atuarial”.
Redutor
A ADI 3138 foi a primeira de quatro ADIs que começaram a ser julgadas nesta quarta-feira, todas elas relatadas pela ministra Cármen Lúcia. As outras são as ADIs 3133, 3143 e 3184, em que o Partido da República (PR), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a própria AMB, autora da ADI julgada hoje, questionam também outros dispositivos contidos na EC nº 41/2003. Entre eles o redutor de 30% sobre as aposentadorias e as pensões. O julgamento dessas ações foi suspenso, com retomada prevista para a próxima semana.
Entre outros argumentos, os autores das ações alegam violação de outras cláusulas pétreas estabelecidas na CF, como a do direito adquirido e a dos direitos e garantias individuais. Segundo eles, a EC prejudica justamente a quem está mais necessitado (os aposentados e pensionistas), que, após uma longa vida de trabalho, acabam recebendo menos de 50% dos vencimentos originalmente percebidos pelo servidor quando na ativa. Essa reclamação leva em conta a dedução do redutor de 30% e da contribuição de 11% para a previdência, além do desconto do Imposto de Renda na fonte.
Também pela EC 41, esta contribuição é devida pelos servidores ativos e inativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como pelos pensionistas, que são familiares de servidores já falecidos.
Compensação
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que o fundamentou no princípio da solidariedade estabelecido no artigo 201, parágrafo 9º, da CF. Este dispositivo prevê a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência. Ela disse entender que, no âmbito desse espírito de solidariedade, é razoável que a União estabeleça uma alíquota mínima. No seu entender, esse fato não tolhe a liberdade de os vários entes estabelecerem alíquotas maiores. Um exemplo lembrado durante o julgamento foi o do Paraná, que criou uma alíquota em torno de 14%.
O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao votar com a relatora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a higidez orçamentária e o equilíbrio atuarial são de interesse de todos os entes federados. E a fixação da alíquota mínima atende a esse interesse.
Segundo entendimento da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, a alíquota mínima é norma geral e, portanto, a União atuou dentro dos limites constitucionais, também no que tange ao artigo 149, parágrafo único, segundo o qual “os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".
Divergência
Mas foi justamente com fundamento no artigo 149 que o ministro Ayres Britto abriu a divergência, ao afirmar que o constituinte originário não estabeleceu, neste dispositivo, qualquer alíquota, dando liberdade de autogoverno aos entes federados. Ele entende que a norma combatida pela AMB ofende o princípio federativo, estabelecido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF, que constitui uma das cláusulas pétreas nela contidas, que não comportam alteração.
No mesmo sentido, acompanhando a divergência, se pronunciaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco Aurélio questionou se seria possível, mediante emenda constitucional, esvaziar a legitimação dos estados para legislarem concorrentemente com a União, prevista no artigo 24, incisos I e II, da CF.
“Será que podemos dizer que a fixação de alíquota está no âmbito dos princípios gerais?”, questionou ainda, ao avaliar que a União exorbitou ao entrar em detalhes que, no seu entender, cabe aos entes federados fixarem.
Partidário dessa corrente, o ministro Celso de Mello lembrou que a centralização de poder pela União vem sendo combatida desde o Império e que os liberais já lutavam contra a centralização de poder pela monarquia.
Ele lembrou que a CF proclama o modelo federal e a pluralização de ordens normativas, estabelecendo uma delicada relação de equilíbrio entre a União e os entes federados, e um dos fundamentos desse equilíbrio é a autonomia. Tanto que a intervenção federal é uma hipótese bem excepcional. Assim é que, em seu entender, a EC 41 não respeitou esse postulado de autonomia.
O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto da relatora, lembrou que a CF já estabelece exigências básicas em outros setores, como o percentual mínimo a ser investido em educação, “e ninguém falou que se trata de intervenção indevida”. “Aqui, há a exigência de um modelo de solidariedade com viés contributivo”, observou. “Não se pode ter um modelo de contribuição ficta. Tem que haver consistência atuarial”.
Redutor
A ADI 3138 foi a primeira de quatro ADIs que começaram a ser julgadas nesta quarta-feira, todas elas relatadas pela ministra Cármen Lúcia. As outras são as ADIs 3133, 3143 e 3184, em que o Partido da República (PR), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a própria AMB, autora da ADI julgada hoje, questionam também outros dispositivos contidos na EC nº 41/2003. Entre eles o redutor de 30% sobre as aposentadorias e as pensões. O julgamento dessas ações foi suspenso, com retomada prevista para a próxima semana.
Entre outros argumentos, os autores das ações alegam violação de outras cláusulas pétreas estabelecidas na CF, como a do direito adquirido e a dos direitos e garantias individuais. Segundo eles, a EC prejudica justamente a quem está mais necessitado (os aposentados e pensionistas), que, após uma longa vida de trabalho, acabam recebendo menos de 50% dos vencimentos originalmente percebidos pelo servidor quando na ativa. Essa reclamação leva em conta a dedução do redutor de 30% e da contribuição de 11% para a previdência, além do desconto do Imposto de Renda na fonte.
Suspenso julgamento sobre direito a contagem de tempo diferenciado do trabalho insalubre
Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu, na tarde desta quarta-feira (14), o julgamento conjunto de agravos regimentais em onze mandados de injunção (MIs), interpostos pela União contra decisões individuais do ministro Marco Aurélio. Relator dos processos, o ministro reconheceu que os impetrantes têm direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres.
Nas decisões individuais questionadas pela União, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, revelou que, ao julgar o MI 721, o Plenário da Corte reconheceu a omissão legislativa em razão da inexistência de lei que viabilize a aposentadoria especial dos servidores públicos como determina a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º. E que em virtude dessa mora devia ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral da Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91.
Diante disso, o ministro decidiu individualmente os onze casos, reconhecendo aos impetrantes, servidores públicos, o direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres. O ministro apontou, na ocasião, que caberia ao órgão a que o impetrante está integrado a responsabilidade pelo exame do atendimento ao requisito do tempo de serviço.
A União contestou as decisões, apontando a existência de precedentes do próprio STF em que se assentou a inviabilidade de se conceder aposentação por MI, devendo o provimento ficar restrito à mera integração legislativa. E que o pedido de contagem especial de tempo é hipótese diferente do direito à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Em seu voto proferido na tarde desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento do MI 2195, realizado no STF em fevereiro de 2011, prevaleceu a tese defendida pela União. O ministro, contudo, lembrou que estava ausente naquela oportunidade.
“Penso não assistir razão à tese limitativa”, asseverou o ministro. Para ele, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, prevê a adoção de requisitos e critérios específicos e diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades prejudiquem a saúde.
E, como afirmou nas decisões individuais, o ministro disse entender que, enquanto não for editada uma lei regulando o tema, os impetrantes têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8213/91, para fins da aposentadoria cogitada no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição.
Após o ministro Luiz Fux votar no mesmo sentido do relator, pelo desprovimento dos agravos, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
Nas decisões individuais questionadas pela União, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, revelou que, ao julgar o MI 721, o Plenário da Corte reconheceu a omissão legislativa em razão da inexistência de lei que viabilize a aposentadoria especial dos servidores públicos como determina a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º. E que em virtude dessa mora devia ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral da Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91.
Diante disso, o ministro decidiu individualmente os onze casos, reconhecendo aos impetrantes, servidores públicos, o direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres. O ministro apontou, na ocasião, que caberia ao órgão a que o impetrante está integrado a responsabilidade pelo exame do atendimento ao requisito do tempo de serviço.
A União contestou as decisões, apontando a existência de precedentes do próprio STF em que se assentou a inviabilidade de se conceder aposentação por MI, devendo o provimento ficar restrito à mera integração legislativa. E que o pedido de contagem especial de tempo é hipótese diferente do direito à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Em seu voto proferido na tarde desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento do MI 2195, realizado no STF em fevereiro de 2011, prevaleceu a tese defendida pela União. O ministro, contudo, lembrou que estava ausente naquela oportunidade.
“Penso não assistir razão à tese limitativa”, asseverou o ministro. Para ele, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, prevê a adoção de requisitos e critérios específicos e diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades prejudiquem a saúde.
E, como afirmou nas decisões individuais, o ministro disse entender que, enquanto não for editada uma lei regulando o tema, os impetrantes têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8213/91, para fins da aposentadoria cogitada no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição.
Após o ministro Luiz Fux votar no mesmo sentido do relator, pelo desprovimento dos agravos, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
Municípios de Sergipe disputam verbas de exploração de potássio
O Município de Rosário do Catete (SE) protocolou Ação Cautelar Incidental (AC 2976) no Supremo Tribunal Federal (STF) visando suspender decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que liberou depósitos judiciais realizados pela Companhia Vale do Rio Doce a título de Compensação Financeira pela Exploração de Minério (CFEM), em favor do município vizinho de Capela.
Os dois municípios questionam judicialmente a partilha da CFEM decorrente da exploração de potássio no complexo Taquari Vassouras, situado em Rosário do Catete. A disputa chegou ao STF por meio de Recurso Extraordinário (RE 611291), e a pretensão do município com a cautelar é impedir a liberação dos recursos para o município vizinho até o julgamento do mérito do RE.
Na ação ordinária, o Município de Rosário do Catete pede a declaração de sua legitimidade exclusiva para o recebimento da CFEM, tendo em vista que o Município de Capela pretendia receber a compensação com o argumento de que a lavra subterrânea de potássio havia atingido o subsolo de seu território. A Justiça Estadual de Sergipe julgou o pedido improcedente e, de acordo com a inicial da ação cautelar, determinou o rateio dos valores entre os dois municípios “levando em consideração unicamente a proporção da lavra ocorrida no subsolo de cada um”.
Liminarmente, os valores da CFEM deveriam ser depositados em juízo pela Vale. Com a remessa do processo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente, para o STF, o TJ-SE liberou os depósitos em favor do Município de Capela.
Nas suas razões, o município sede da mina da Vale alega que a CFEM se destina a recompor as perdas decorrentes da exploração mineral, e não se vincula à exploração em si, mas aos problemas que gera. Sustenta que a Vale deve encerrar suas atividades na mina Taquari Vassouras em aproximadamente quatro anos, e que todo o ônus decorrente da exploração do potássio – remoção da cobertura vegetal, comprometimento da paisagem, explosões, desabamentos de galerias com perdas de vidas humanas etc. – “sempre foi e será suportado (enquanto houver exploração)” exclusivamente por ele.
O Município de Capela, segundo a ação, não sofre nenhum impacto ambiental pela atividade de mineração e tem sua superfície ocupada por canaviais e usinas de cana de açúcar e, de acordo com a linha de argumentação da cautelar, estaria obtendo “receita totalmente ilícita”.
O relator da AC 2976 é o ministro Luiz Fux.
Os dois municípios questionam judicialmente a partilha da CFEM decorrente da exploração de potássio no complexo Taquari Vassouras, situado em Rosário do Catete. A disputa chegou ao STF por meio de Recurso Extraordinário (RE 611291), e a pretensão do município com a cautelar é impedir a liberação dos recursos para o município vizinho até o julgamento do mérito do RE.
Na ação ordinária, o Município de Rosário do Catete pede a declaração de sua legitimidade exclusiva para o recebimento da CFEM, tendo em vista que o Município de Capela pretendia receber a compensação com o argumento de que a lavra subterrânea de potássio havia atingido o subsolo de seu território. A Justiça Estadual de Sergipe julgou o pedido improcedente e, de acordo com a inicial da ação cautelar, determinou o rateio dos valores entre os dois municípios “levando em consideração unicamente a proporção da lavra ocorrida no subsolo de cada um”.
Liminarmente, os valores da CFEM deveriam ser depositados em juízo pela Vale. Com a remessa do processo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente, para o STF, o TJ-SE liberou os depósitos em favor do Município de Capela.
Nas suas razões, o município sede da mina da Vale alega que a CFEM se destina a recompor as perdas decorrentes da exploração mineral, e não se vincula à exploração em si, mas aos problemas que gera. Sustenta que a Vale deve encerrar suas atividades na mina Taquari Vassouras em aproximadamente quatro anos, e que todo o ônus decorrente da exploração do potássio – remoção da cobertura vegetal, comprometimento da paisagem, explosões, desabamentos de galerias com perdas de vidas humanas etc. – “sempre foi e será suportado (enquanto houver exploração)” exclusivamente por ele.
O Município de Capela, segundo a ação, não sofre nenhum impacto ambiental pela atividade de mineração e tem sua superfície ocupada por canaviais e usinas de cana de açúcar e, de acordo com a linha de argumentação da cautelar, estaria obtendo “receita totalmente ilícita”.
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