quinta-feira, 13 de outubro de 2011

CTIS pagará diferença salarial a analista contratada como recepcionista

13/10/2011

Contratar empregada para prestação de serviços em determinada função e exigir-lhe a execução de tarefas mais complexas, sem remuneração correspondente, é caso de alteração contratual ilícita. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu restabelecer sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais a uma funcionária contratada pela CTIS - Informática Ltda. como recepcionista, mas que, na verdade, sempre trabalhou como analista de processos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído as diferenças salariais decorrentes de desvio funcional da condenação imposta à empresa pelo juízo de primeira instância. Ao reformar a sentença, o Regional julgou que a pretensão da trabalhadora não teria respaldo legal. No entanto, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista no TST, considerou “inadmissível que a ausência de norma específica sirva de respaldo para o enriquecimento ilícito da empregadora”.

Na avaliação do ministro Caputo Bastos, o caso constitui alteração contratual ilícita por parte da empregadora, manifestamente prejudicial à trabalhadora, e vedada pelo artigo 468 da CLT. O relator concluiu que a configuração do desvio de função em razão da alteração do pactuado pelo empregador “é o que basta para o deferimento da pretensão”. O pagamento das diferenças tem fundamento no artigo 460 da CLT, que garante ao empregado receber salário igual “ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.

O ministro ressaltou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que são devidas as diferenças salariais na hipótese de desvio de função, conforme a Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 . Em decisão unânime, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso da trabalhadora, restabelecendo a sentença que determinou o pagamento das diferenças.

Complexidade

A trabalhadora, admitida pela CTIS em 01/10/2001 e dispensada em 25/06/2003, quando recebia a remuneração de R$ 889,70, trabalhava numa agência do INSS em São Paulo. Segundo a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, a CTIS foi contratada pelo órgão previdenciário, que terceirizou parte das atividades de análise dos processos de concessão e alteração de aposentadorias.

Conforme depoimentos, a autora tinha como atividades o recebimento de documentos dos segurados, prestação de informações, montagem, protocolo e análise dos processos previdenciários. Embora em sua carteira de trabalho constasse o cargo de recepcionista, na verdade ela exercia as funções inerentes ao cargo de analista de processos. Decidiu, então, pleitear em juízo a diferença, alegando que a empresa se beneficiou do seu trabalho em função mais especializada, mas lhe pagou remuneração relativa a função menos complexa.

Para isso, esclareceu a diferença entre as atividades de cada uma dessas funções. Segundo ela, a recepcionista apenas recepciona os documentos, dando entrada no pedido de benefícios, protocolando-os. Já o analista de processos efetua a análise dos benefícios requeridos pelo interessado, faz os despachos a eles relativos e cuida de todo o processo de análise. Além disso, efetua o cadastramento de clientes e empresas.

Com base na prova oral colhida, a VT de São Paulo concluiu que houve o desvio funcional alegado pela trabalhadora, mas não pôde deferir a remuneração mensal de outra empregada apresentada como paradigma, porque esta exercia também atividades de supervisão, recebendo, para isso, R$1.636,18. Assim, na ausência de outro elemento para a fixação da remuneração como analista de processos, o juízo de origem fixou o salário devido em R$ 1.262,94, correspondente a 50% da diferença entre o salário da autora e da supervisora.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 150600-80.2005.5.02.0065


Juízo da execução é competente para determinar imissão na posse de bem arrematado

13/10/2011 - 12h55

Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do executado ingresse com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção do Tribunal definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para seguir nos atos relativos à execução fiscal.

A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo sido arrematado. A empresa ingressou com embargos à execução, que foram negados. O agravo de instrumento obteve o mesmo resultado e o recurso especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Conflito positivo

Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até agosto de 2011. Mas, em junho passado, a justiça estadual local havia concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção na posse do imóvel.

Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da Constituição Federal e que seria necessária ação específica perante o juízo estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de posse.

Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal.

Jurisprudência pacífica

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou precedentes do STJ nessa linha desde 1992.

“Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido julgados improcedentes”, acrescentou o ministro.

Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção judicial, mas exercício regular de direito.

Corretora não consegue aumentar indenização por quebra de reserva de mercado em licitação

13/10/2011 - 11h09

Para que sejam cabíveis, os embargos de divergência devem apresentar decisões que deram resultados jurídicos diversos para teses e fatos idênticos. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a pretensão de corretora de seguros visando aumentar a indenização pela quebra de reserva de mercado em processo licitatório.

A Sião Corretora de Seguros auxiliou a Sul América Companhia Nacional de Seguros no processo licitatório para seguro de vida em grupo celebrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5/BA), na década de 90. Porém, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, a corretora havia obtido confirmação de reserva de mercado pela representante da seguradora na Bahia, que depois foi rejeitada pela representante da seguradora no Rio de Janeiro.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no entanto, fixou o valor da indenização no correspondente ao total da corretagem que seria devida pela Sul América à Sião no período de 60 meses, máximo admitido para essa modalidade de contrato administrativo. Em recurso especial, o STJ reduziu esse montante.

Para a Quarta Turma do Tribunal, o contrato teria vigência de um ano, e as renovações seriam apenas possibilidades. Além disso, não se poderia fixar o valor da indenização no equivalente à comissão integral sem a respectiva contrapartida da corretagem. Por isso, determinou a redução da indenização para 20% dos rendimentos que seriam devidos à corretora caso prestado o serviço acordado, “sendo esse montante suficiente para reparar o prejuízo suportado, permitindo a busca de novas oportunidades econômicas, ao tempo que punirá a ré pelo desfazimento culposo do vínculo”.

Transparências superpostas

Para o ministro Sidnei Beneti, os embargos de divergência são viáveis apenas quando a identidade de teses e fatos seja perfeita, mas os resultados diversos. “A imagem adequada para ‘ver’ a identificação dos casos para o cabimento de embargos de divergência é a observação dos casos como se superpostos, em lâminas transparentes, de maneira que seus contornos praticamente se confundam, visualizando-se na transparência superior os contornos da inferior”, explicou.

“Não é o que se tem no presente processo, pois os contornos do julgado e do paradigma invocado não se ajustam, de modo que, por desiguais, não podem ser comparados”, completou o relator.

As decisões apontadas como paradigma de interpretação divergente do recurso especial atacado tratavam de ação de despejo e rompimento antecipado de contrato de transporte de veículos. Outra, relativa à inadmissibilidade do recurso especial para revisão de valor de indenização por necessidade de avaliação de provas e interpretação de contratos, também não serviu para a divergência.

Segundo jurisprudência do STJ, é impossível discutir em embargos de divergência a aplicação de regra técnica de cabimento do recurso especial. Isto é: não se estabelece divergência entre decisão que enfrenta o mérito e outra que esbarra na admissibilidade do recurso.

O relator também ressaltou que não se pode admitir tratar os embargos de divergência em recurso especial ou apelação contra o acórdão do recurso especial, “o que seria absurdo que prescinde de demonstração”. O instrumento seria mais próximo de um incidente de uniformização de jurisprudência peculiar, por ser posterior à decisão divergente.

“Para que se conheça de embargos de divergência, é necessário que a mesma espécie de lide (identidade do tema) tenha sido submetida duas vezes a julgamento e tenha sido nelas julgada de forma diversa (diversidade de resultados)”, concluiu o ministro. 

Ação de repatriação de menor com base da Convenção de Haia é competência da Primeira Seção

13/10/2011 - 10h23

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para julgar ações de repatriação de menor com base na Convenção de Haia é da Primeira e da Segunda Turma, que compõem a Primeira Seção, especializada em direito público.

O recurso foi inicialmente distribuído ao ministro Cesar Rocha, da Segunda Turma. Por considerar que o processo tratava de discussão sobre guarda de menor, tema inserido no direito de família, o ministro remeteu o recurso para a Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, especializadas em direito privado, que inclui as questões de família.

Por ser a relatora de outro recurso especial que trata da guarda do mesmo menor do qual se busca a repatriação, o caso foi redistribuído para a ministra Isabel Gallotti, da Quarta Turma. Depois de aceitar a distribuição por prevenção, a ministra observou que a competência interna para julgar as causas em que a União pede a repatriação de menores, com base na Convenção de Haia, não está pacificada no STJ. Por isso o caso foi levado à Corte Especial.

A ministra Isabel Gallotti entende que a competência para julgar ação de repatriação, proposta pela União, em cumprimento a tratado internacional, é da Primeira Seção. “A despeito da prejudicialidade existente entre a ação de repatriação e a de guarda, a qual pode vir a justificar a suspensão de um dos processos, não há identidade de pedido nem de causa de pedir”, ponderou a relatora. “Não se discute, na ação de repatriação, o fundo do direito de guarda, mas a configuração da alegada subtração indevida de menor e a pretensão de seu retorno”, concluiu.

Regimento Interno

Além disso, o Regimento do STJ determina no artigo nono, parágrafo primeiro, inciso XIII, que cabe à Primeira Seção julgar processos que envolvem direito público em geral, exceto benefícios previdenciários. Já o inciso II do parágrafo segundo do mesmo artigo atribui à Segunda Seção os casos que tratam das obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato.

Interpretando o regimento, Isabel Gallotti entendeu que o recurso deve ser julgado por Turma da Primeira Seção. Esse foi o entendimento adotado pela maioria dos ministros da Corte Especial. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão, que votaram pela competência da Segunda Seção.

Apesar da posição adotada majoritariamente, a própria relatora sugeriu no voto a alteração do Regimento Interno para incluir a ação de repatriação com base na Convenção de Haia na competência da Segunda Seção, “porque, evidentemente, em ambas as lides há interesses contrapostos dos genitores e em ambas deve a decisão ter por norte o interesse do menor”. Muitos ministros aderiram à sugestão, que será analisada pelo Tribunal.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103455

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

13/10/2011 - 08h02

Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão.

Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente

11/10/2011 - 10h04

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.

O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal.

O ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial.

Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.

Seguradora tem prazo de um ano para ação de regresso antes do novo Código Civil

11/10/2011 - 08h07

Não há relação de consumo entre a transportadora e a empresa que contrata seus serviços, quando a contratante não é a destinatária final da mercadoria transportada. Por isso, em caso de sinistro, a seguradora que indenizou a contratante pelos danos à mercadoria não poderá invocar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao cobrar o ressarcimento da transportadora ou da seguradora desta.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Chubb do Brasil Companhia de Seguros, por considerar que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de um ano – não de cinco anos, como seria pelo CDC.

A ação de reparação de danos foi proposta pela Chubb contra a Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e a sua seguradora Yasuda Seguros S/A. Segundo alegou, ela havia assinado contrato com a Satipel Industrial S/A para dar cobertura ao transporte de mercadorias vendidas ou embarcadas pela empresa, com vigência a partir de 1º de março de 2001. A transportadora Buturi foi contratada em 12 de dezembro de 2001. No dia 13 deveria entregar mercadorias em Ribeirão Pires (SP), mas, no caminho, o veículo tombou, espalhando a carga pela pista.

A Chubb arcou com a indenização securitária no valor de R$ 22.442,11, tendo alienado o que pôde ser aproveitado pelo valor de R$ 4.080,00. Na ação, afirmou que, diante da sub-rogação do direito de seu segurado, estava habilitada a promover a cobrança dos prejuízos em face da transportadora e de sua seguradora, a Yasuda.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Segundo entendeu o juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, houve prescrição. A sentença observou que, não havendo relação de consumo entre o segurado (no caso, a Chubb) e a transportadora, a prescrição é anual, nos termos do artigo 9º do Decreto 2.681/1912, combinado com o artigo 449 do Código Comercial.

A Chubb apelou e a Yasuda interpôs recurso adesivo à apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Foram negados. O tribunal paulista afastou a aplicação do CDC, entendendo que a segurada sub-rogada não se amolda à figura do consumidor, sendo anual o prazo prescricional.

Caráter mercantil

No recurso para o STJ, a Chubb alegou que a Satipel contratou os serviços da transportadora para que a mercadoria fosse entregue ao destinatário indicado no documento, caracterizando relação de consumo. Sustentou, ainda, que o transporte de mercadoria vendida não integra a cadeia negocial e que, no caso, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.

De forma unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso, entendendo que o caso trata de relação comercial entre a segurada e a transportadora, que celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não existindo relação de consumo, conforme disposto no artigo 2º do CDC.

“A relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham qualquer das partes da relação contratual como destinatária final”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo observou o relator, o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou prestação de serviços a terceiros, com o intuito de lucro, sendo por isso anual o prazo de prescrição aplicável ao caso.

O ministro Salomão lembrou ainda que o transporte de pessoas e coisas está regulado atualmente pelo Código Civil de 2002, mas os fatos do caso em julgamento se passaram sob a vigência do código anterior, de 1916, e a prescrição de um ano era prevista pelo Decreto 2.681. 

Ministro admite "amicus curiae" em ADI sobre fator previdenciário

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu a Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (FAAPERJ) comoamicus curiae em processo que tramita na Corte, questionando o fator previdenciário instituído pelo governo federal. Com a decisão, a entidade passa a figurar como parte interessada na ação, e tem o direito de se manifestar na tribuna do Plenário, no dia do julgamento, e de apresentar documentos e memoriais ao relator, a serem juntados ao processo.

De acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/99), o amicus curiae atua no processo como colaborador informal da Corte e não tem legitimidade para recorrer das decisões. Sua participação em casos de controle concentrado de constitucionalidade também está prevista no artigo 131, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.

O tema chegou ao STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2111) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) em dezembro de 1999. A CNTM afirma que é inconstitucional o artigo 2º da Lei 9.876/99 na parte em que deu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91. De acordo com a Confederação, o governo teria desrespeitado a Constituição Federal ao instituir o fator previdenciário no cálculo de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O fator previdenciário é um cálculo das aposentadorias que leva em consideração o tempo de contribuição e a idade. Foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício e tem como base a alíquota de contribuição, a idade do trabalhador, o tempo de contribuição à Previdência Social e a expectativa de vida do segurado.

Histórico

A ADI já foi analisada pelo Plenário do STF em março de 2000, quando os ministros decidiram negar a liminar requerida pela CNTM. Então relator da ação, o ministro Sydney Sanches foi substituído na relatoria pelo ministro Cezar Peluso, em razão de sua aposentadoria, em 2004.

Ao assumir a Presidência do STF, o ministro Peluso deixou de ser o relator do caso e a ADI foi redistribuída para o ministro Gilmar Mendes. Este, no entanto, declarou-se impedido por ter atuado no processo como advogado-geral da União. Em junho de 2010, então, a relatoria passou para o ministro Celso de Mello. O despacho sobre a admissão da FAAPERJ como amicus curiae foi assinada pelo ministro no último dia 3.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191481

Ministro confirma legitimidade do MP em ação sobre UTIs neonatais

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) a Agravo de Instrumento (AI 663219) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para defesa de menores.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Lagoa Vermelha visando à garantia do direito de recém-nascidos a internação em UTI neonatal em hospitais particulares, na ausência de leitos em hospitais públicos. A legitimidade do MP para a propositura da ação foi questionada pelo estado, mas confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que não admitiu recurso extraordinário da Procuradoria-Geral do Estado contra sua decisão.

Ao interpor agravo ao STF, o Estado do RS alegou que a decisão do TJ gaúcho violou os artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, que tratam das atribuições do Ministério Público.

Em seu despacho, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o STF, ao apreciar hipóteses semelhantes, reconheceu a legitimidade do MP para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis – como em ações de investigação de paternidade na ausência de defensoria pública e ações para fornecimento de medicamentos a hipossuficientes. “Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido”, concluiu o relator.

STF rejeita alegações contra recebimento de denúncia contra deputado mineiro

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira (13) todas as alegações apresentadas pela defesa do deputado federal João Magalhães (PMDB-MG) contra decisão da Corte que, no dia 28 de abril deste ano, recebeu denúncia (INQ 2774) contra o parlamentar por crime de corrupção passiva. João Magalhães é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de negociar emenda parlamentar para um município mineiro em troca do recebimento de parte da verba liberada pelo orçamento da União.

Contra a decisão da Corte que determinou a abertura de ação penal para investigar os supostos delitos, os advogados de João Magalhães apresentaram um recurso chamado embargos de declaração. Nele, afirmam que diversas teses suscitadas pela defesa teriam sido ignoradas quando a denúncia foi recebida pelo Supremo.

Segundo o MPF, o deputado federal teria recebido R$ 40 mil para negociar emenda parlamentar e obter a liberação de recursos federais para a realização de obra de drenagem e calçamento na cidade de São José do Jacuri, em Minas Gerais. A negociação teria começado em dezembro de 2007. João Magalhães cobraria entre 10% a 12% do valor da verba como condição para negociar a emenda e garantir a efetiva transferência dos valores.

Segundo explicou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ao apontar omissões e contradições na decisão do Plenário, o recurso da defesa pretendia modificar o entendimento da Corte. Mendes ressaltou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo de reexame de uma decisão.

Esse tipo de recurso somente pode solicitar a análise de possível e real contradição ou omissão em uma decisão, restringindo-se a contestar os exatos termos dessa decisão. “Pretensas omissões e contradições como as apontadas pelo embargante (pelo parlamentar) entre a decisão do Plenário e os fatos e o conjunto probatório devem ser resolvidas no momento e pelo meio processual próprios e adequados”, disse o ministro.

Por exemplo, a defesa do parlamentar apontou omissões e contradições quanto a laudos periciais e degravações utilizadas na denúncia e alegou que foi feita a edição de áudios utilizados como prova. Apontou, ainda, não haver suporte fático capaz de alicerçar o crime de corrupção passiva imputado contra o parlamentar, uma vez que ele nunca teria favorecido, por meio de emenda, o município de São José do Jacuri.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a Corte não está obrigada a exaurir todos os argumentos invocados pela defesa do denunciado e que o exame das alegações apresentadas no recurso “revela nítida manifestação de inconformismo” com a decisão do Plenário que recebeu a denúncia contra o parlamentar.

“Cumpre destacar que o acusado compreendeu didaticamente o conteúdo da acusação que lhe é imputada, evidenciando, assim, que a inicial acusatória preenche os requisitos legais para o seu recebimento”, disse. Ele acrescentou que, por ocasião do recebimento da denúncia, o Plenário reconheceu que o inquérito contém um conjunto de provas apto a autorizar o seu processamento. O ministro frisou que essas provas não se restringem a interceptações telefônicas e a escutas ambientais.

“Diversamente do alegado, as questões suscitadas pela defesa, e que de fato são relevantes para o recebimento da denúncia, foram enfrentadas”, concluiu.

Lei do Superendividamento

A Lei 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e trouxe novidades boas para os consumido...