terça-feira, 6 de setembro de 2011

Condenados oficiais que cobravam para cumprir alvarás


A 2ª Vara Criminal do Alto Araguaia (MT) condenou dois oficiais de Justiça
a três anos de prisão por cobrarem ilegalmente para realizar o cumprimento
de alvarás de solturas. A decisão é da juíza Ana Graziela Vaz de Campos
Alves Corrêa, que substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento
de multa e prestação de serviços a comunidade. A juíza ainda entendeu
que "pela extensão da gravidade do ato cometido pelos oficiais,
torna-se absolutamente incompatível a permanência dos agentes
na função pública".
Conforme denúncia do Ministério Público, os acusados aproveitaram
do cargo público para solicitarem e receberem vantagem indevida.
Consta dos autos que em julho de 2009 o Tribunal de Justiça de
Mato Grosso expediu três alvarás de solturas, sendo dois deles
para beneficiar um réu preso no Quartel de Alto Araguaia. O
 terceiro documento era destinado a um detento da Cadeia Pública
de Alto Garças.
De posse dos alvarás, os oficiais de Justiça procuraram familiares
do primeiro réu para pedir a quantia de R$ 1 mil, alegando ser
necessário o recebimento para que pudessem cumprir o alvará de
soltura. A quantia serviria para custear as despesas de locomoção
até Alto Garças, onde o acusado estava preso. A dupla foi ainda
ao Quartel da Polícia Militar de Alto Araguaia, onde estava preso
o segundo réu, e o avisaram que o documento de soltura havia sido
expedido e que ele deveria pagar R$ 1 mil para custear as despesas de
 locomoção em razão de que haviam retirado o alvará da Comarca de
Alto Taquari.
Os advogados de defesa dos acusados pediram anulação do processo
e arquivamento, alegando que a denúncia deveria ser julgada improcedente,
uma vez que o processo teria sido alicerçado em meras presunções.
A defesa apontou ainda que a denúncia teria sido recebida sem prévia
oitiva de um dos acusados. Porém, na decisão a juíza destacou que a
materialidade delitiva ficou demonstrada nos documentos do processo e
nos depoimentos das testemunhas.
"A autoria do crime de corrupção passiva imputado aos respectivos acusados
encontra devidamente demonstrada, uma vez que as provas colhidas durante
a instrução processual lhes são desfavoráveis, estando em harmonia com o
todo apurado no procedimento de investigação criminal levado a efeito pelo
órgão ministerial, de modo que a condenação é medida de justiça”, descreve
trecho da decisão.
Além dos depoimentos de testemunhas que confirmam a cobrança de
valores para cumprimento de alvarás de soltura, o processo traz quebra de
sigilo bancário dos acusados. O documento demonstra o depósito e a
transferência de valores que levantam suspeitas da atividade ilícita realizada
 pelos funcionários públicos, que não tinham outra fonte de renda que não
fosse o salário como oficial de Justiça.
Para a juíza, a culpabilidade dos acusados é clara. A magistrada lembrou
ainda que os oficiais de Justiça já respondem a outros processos. Assim,
estabeleceu pena de três anos e 50 dias-multa e pagamento das despesas
e custas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritiva de direitos: multa de R$ 1 mil, a ser destinada ao
Conselho da Comunidade da comarca, e prestação de serviços a comunidade
por uma hora por dia de condenação. Tais serviços serão especificados em
audiência admonitória futura.
Quanto à perda do cargo público, a juíza se baseou no disposto no artigo 92, I,
 alínea a, do Código Penal Brasileiro. "Eis que se enquadram no conceito de
funcionário público previsto no artigo 327 do mesmo codex, bem assim porque
praticaram o delito de corrupção passiva no exercício das funções de oficiais de
Justiça. Ademais, no caso em apreço, pela extensão de sua gravidade, torna-se
absolutamente incompatível a permanência dos agentes na função pública.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2011

Alíquota em contribuições sociais antes de emenda tem repercussão


Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 599309 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte irão julgar processo sobre a definição da constitucionalidade de lei que, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, instituiu alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais.
O recurso foi interposto por uma instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que julgou constitucional o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/89, que estabelece uma contribuição adicional de 2,5% incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês. Tal contribuição envolve segurados empregados de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Neste RE, a defesa alega violação aos artigos 5º, caput e inciso I; 145, parágrafo 1º; 150, inciso II; 194, inciso V; 195, inciso I e parágrafo 5º, da Constituição Federal. O argumento apresentado pelos advogados é no sentido de que a exigência do referido adicional apenas de determinadas pessoas afronta os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, “bem como o da seguridade social consistente na compatibilização entre o custeio do sistema e os benefícios por estes assegurados”.
Também sustentam a inconstitucionalidade da Lei 7.787/89, tendo em vista que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais, em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Manifestação do relator
“Entendo que a controvérsia possui repercussão geral”, disse o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski. De início, ele observou que a questão tratada nos autos não é idêntica à do RE 598572, também de sua relatoria e que teve repercussão geral reconhecida.
De acordo com o relator, “embora no referido processo também se discuta a constitucionalidade de contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários pago por instituições financeiras, trata-se de exação instituída nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99”. Isto é, conforme Lewandowski, esse tema envolve período posterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sociais do artigo 195 da CF em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra. “Nesse contexto, as questões apresentadas podem ter soluções diversas”, afirmou.
Para o ministro, a matéria discutida no RE 599309 apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre a constitucionalidade da Lei 7.787/89 “norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”. Ricardo Lewandowski também considerou que a discussão apresenta repercussão econômica, “porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento da seguridade social ou no dos contribuintes que se encontram em situação semelhante à do recorrente”.
EC/AD

Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha

O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema. 

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ.

A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103088

Atuação de magistrados instrutores agiliza tramitação de processos penais no STF


Editada há dois anos, a Lei nº 12.019/2009, que permitiu aos ministros delegar poderes instrutórios nos processos penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), está surtindo os primeiros efeitos no que se refere ao tempo de tramitação dessas ações. Atualmente, oito magistrados cumprem essa tarefa em gabinetes do STF, imprimindo maior rapidez à fase processual em que são reunidas provas e depoimentos.
A medida é uma inovação no sistema legal brasileiro e foi editada no âmbito do II Pacto Republicano, permitindo ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça convocar “magistrados instrutores” para fazer um trabalho que antes era conduzido por meio das chamadas “cartas de ordem”, nas quais os ministros relatores determinavam a juízes de todo o País que fizessem a coleta de provas nas comarcas onde residem testemunhas ou réus. Agora, é o magistrado instrutor quem faz esse trabalho, com a necessária observância do devido processo legal.
Proximidade
Além de dar agilidade à coleta de provas, há um ganho de qualidade, na medida em que o magistrado instrutor passa ao ministro relator observações relevantes obtidas durante os depoimentos. “Além do ganho de tempo, a realização de tais atos pelo magistrado instrutor permite ao ministro do STF ter mais proximidade com a causa, por meio de uma pessoa de sua inteira confiança. O ministro deixa de receber apenas papel. Para mim, está sendo uma experiência fantástica e espero que mais colegas tenham esta oportunidade”.
A avaliação é do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, 15 anos de magistratura, que atua como instrutor no gabinete da ministra aposentada Ellen Gracie. Como a convocação de Saliba tem prazo de seis meses (ele está na penúltima prorrogação), a aposentadoria da ministra não interrompeu suas atividades.
Esta semana, o juiz titular da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), que atua como magistrado instrutor do STF desde 30 de abril de 2010, concluirá a instrução da AP 558 em apenas sete meses, período em que tomou inúmeros depoimentos. “É um dado muito bom, que demonstra o acerto na criação da figura do juiz instrutor. Em breve, pretendo terminar a instrução probatória na AP 603, com estimativa de duração de quatro meses. São resultados expressivos”, avalia o magistrado instrutor.
O trabalho de Saliba está permitindo ainda que os pedidos de extradição sejam incluídos na pauta de julgamento em média seis meses após a efetivação da prisão preventiva do extraditando. O trabalho externo nas atividades de instrução geralmente é associado a atividades nos gabinetes, em que os magistrados instrutores supervisionam a equipe de assessores da área penal.
Embora a Lei nº 12.019/2009 faça referência expressa a ações penais de competência originária, uma interpretação do próprio STF tem permitido aos magistrados instrutores atuar também nas extradições.  Atualmente há 51 extradições em tramitação na Corte. Nos inquéritos, a instrução é feita pela Polícia Federal, por ordem do ministro relator. O magistrado instrutor  deve, necessariamente, ser da área penal – desembargador de turma criminal ou juiz de vara criminal, das Justiças Estadual ou Federal. Sua convocação tem prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de dois anos.
Emenda Regimental
De acordo com a Emenda Regimental 36/2009, que regulamentou a aplicação da Lei nº 12.019/2009 no STF, o magistrado instrutor pode designar e realizar as audiências de interrogatório e inquirição de testemunhas; requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; determinar intimações e notificações; decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; realizar inspeções judiciais. Se necessário, pode requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal, equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do STF.  
De acordo com o artigo 102 da Constituição (alíneas b e c), apenas pessoas com prerrogativa de foro podem ser processadas criminalmente no Supremo. Atualmente, tramitam no STF 381 inquéritos e 133 ações penais, nos quais autoridades como deputados federais, senadores e ministros de Estado, entre outras, são investigadas e processadas pelos mais diversos crimes.
Os crimes eleitorais são os mais comuns nos inquéritos e nas ações penais, seguidos de crimes de responsabilidade, supostamente cometidos quando a autoridade atuou como prefeito municipal, crimes previstos na Lei de Licitações (lei nº 8.666/93), crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública, como peculato.
Nova legislatura 
O juiz federal João Carlos Costa Mayer Soares, da Seção Judiciária de Belo Horizonte (MG), atua como magistrado instrutor no gabinete do ministro Ayres Britto desde fevereiro de 2010. Ele explica que, como a maioria das ações penais envolve deputados federais, cujos mandatos eletivos têm duração de quatro anos, este costuma ser o prazo máximo para que o processo penal seja instruído e levado a julgamento.
Quando a instrução criminal supera o prazo do mandato eletivo, há devolução da ação penal à instância de origem, caso o parlamentar não seja reeleito ou não seja investido em outro cargo público detentor de prerrogativa de foro no STF.
“O começo das atividades dos magistrados instrutores coincidiu com a aproximação do encerramento dos mandatos parlamentares. Por isso, em muitos casos, não houve tempo hábil para a finalização das instruções criminais, de modo a permitir que os julgamentos ocorressem antes do término da legislatura. Quadro esse que muda a partir de 2011, com o início da atual legislatura”, explica o juiz João Carlos.
Foram da relatoria do ministro Ayres Britto duas das condenações em ações penais mais recentes contra parlamentares no STF, a partir da Constituição de 1988. Uma delas (AP 409) ocorreu em 13 de maio de 2010, quando o deputado federal José Gerardo (PMDB-CE) foi condenado por crime de responsabilidade, cometido quando era prefeito de Caucaia (CE).
Outra condenação, esta com aplicação de pena privativa de liberdade, foi contra o deputado federal José Tatico (PTB-GO), por crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária em um curtume de sua propriedade. Em 27 de setembro de 2010, o STF aplicou-lhe pena de sete anos de prisão em regime semiaberto e 60 dias-multa pelos delitos.
Nesta Ação Penal (AP 516), o juiz federal João Carlos já atuava como magistrado instrutor no gabinete do ministro Ayres Britto, onde há atualmente 19 ações penais, 33 inquéritos e duas extradições. “Os críticos da prerrogativa de foro costumavam dizer que as ações penais tinham tramitação demorada no STF, mas, com as primeiras condenações, essa percepção está mudando”, avalia o magistrado instrutor.  
Renúncia 
Antes da Lei nº 12.019/2009, o julgamento de ações penais contra parlamentares já havia recebido um impulso com a Emenda Constitucional (EC) nº 35/2001, que atribuiu ao STF poderes para processá-los sem prévio consentimento da Câmara ou do Senado. Recentemente, no julgamento de questão de ordem suscitada na AP 396, a Corte entendeu que a renúncia do parlamentar na véspera do julgamento da ação penal não afasta a competência do Supremo.
O ex-deputado Natan Donadon (PMDB-RO), acusado de formação de quadrilha e peculato, renunciou ao mandato na véspera do julgamento e pediu a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a manobra foi um abuso e uma tentativa de fraudar a aplicação da lei. 
Precursor
O juiz federal Ney de Barros Bello Filho, da Seção Judiciária do Maranhão, foi convocado para o STF na gestão do ministro Gilmar Mendes na Presidência para assessorá-lo na área criminal. Sua tarefa foi organizar o cartório criminal do STF e estudar propostas de alteração do Regimento Interno para agilizar a tramitação dos processos penais de competência originária da Corte.
Analisando o andamento processual, ele verificou que as ações penais demoravam, em média, de três a quatro anos para serem instruídas. Trabalhando atualmente como magistrado instrutor do gabinete do ministro Gilmar Mendes, o juiz Ney Bello concluiu a instrução da AP 556 em apenas 45 dias. Tomou 16 depoimentos em seis lugares diferentes da Região Sul. Segundo ele, este foi um caso excepcional, em que tudo deu certo, mas a média de conclusão das instruções tem sido de três meses.
“A Lei nº 12.019/2009 permitiu um avanço muito grande ao trazer juízes das instâncias ordinárias para fazer o trabalho de instrução. O STF é uma Corte Constitucional, mas tem esta competência sui generis de analisar e julgar os processos criminais contra aqueles que detêm prerrogativa de foro. Este auxílio tem sido bom para o STF e para nós, juízes, que temos a oportunidade de ver o Poder Judiciário sob um novo ângulo”, afirmou.
O juiz Ney Bello foi o responsável por toda a instrução da AP 452 contra o deputado federal Neudo Campos (PP-RR), que renunciou ao mandato quando o magistrado se preparava para ouvir 51 testemunhas em Boa Vista.
Ao comunicar sua renúncia ao STF, a defesa de Neudo Campos requereu o cancelamento de todas as audiências. O ministro Gilmar Mendes declinou da competência em favor da Seção Judiciária de Roraima, mas determinou a imediata carga dos autos ao juiz federal de Roraima para que ele aproveitasse os atos preparatórios e realizasse a tomada de depoimentos das 51 testemunhas que seriam ouvidas por Ney Bello.
O ministro Gilmar Mendes considerou que as designações e intimações continuavam válidas e afirmou que a condução das audiências pelo juiz federal de primeira instância não traria nenhum prejuízo, nem à defesa nem à acusação.
Evitando a prescrição
O juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Vieira von Adamek é magistrado instrutor em atuação no gabinete do ministro Dias Toffoli, onde trabalha diretamente em 10 ações penais (sendo duas aguardando pauta,  quatro com instrução encerrada, duas com instruções em vias de encerramento e duas se iniciando), 32 inquéritos e sete extradições. Na sua avaliação, a Lei nº 12.019/2009 está possibilitando uma agilização maior no trato das ações de competência originária.
“Estamos conseguindo avançar com rapidez no que diz respeito a prazos, evitando que venha a ocorrer prescrição nos processos. A orientação do ministro Dias Toffoli é esquecermos que existe a palavra ‘prescrição’. Se a ação penal foi instaurada, ela tem que chegar ao final, seja com um decreto de procedência, seja com um decreto de absolvição. É preciso dar uma resposta, para o próprio réu e também para sociedade, para que todos saibam que a questão foi analisada em seu mérito pelo Supremo”, enfatiza.
Paralelamente à instrução das ações penais de competência originária, Adamek auxilia o trabalho na área penal do gabinete. Ele explica que a instrução das extradições é a mais rápida, já que consiste basicamente na oitiva do estrangeiro. Por isso, as extradições de relatoria do ministro Dias Toffoli têm sido liberadas para julgamento de três a quatro meses após a efetivação da prisão do extraditando, sendo que o interrogatório costuma ocorrer poucos dias após a detenção.   
Adamek iniciou sua convocação como magistrado instrutor em maio de 2010 e revela que o trabalho está lhe permitindo ter uma visão mais ampla da Justiça brasileira, tanto na área federal como na estadual. “A amplitude de matérias nas ações de competência originária e também na parte criminal do gabinete, com os habeas corpus, as reclamações etc., permite ao magistrado instrutor ter uma visão mais ampla do Direito Penal no nível constitucional. Quando atuamos na Vara, nosso foco está nos fatos e nas provas. Aqui, acontece o inverso, já que não se examina o quadro fático, mas sim os aspectos legal e constitucional da causa”, afirma. 
Foco
O juiz federal Marcelo Guerra Martins, da Seção Judiciária de São Paulo, que atua no gabinete do ministro Ricardo Lewandowski, considera que a direção e o foco no trabalho de instrução das ações penais resultam em ganho de qualidade. “A instrução feita diretamente por um juiz é mais focada, mais dirigida, e isso agiliza não só o tempo gasto nesta fase processual, como depois terá reflexos no julgamento da ação porque o ministro contará com um relatório de mais qualidade sobre as provas colhidas. A instrução é um trabalho típico de juiz de primeira instância, um ato que para nós é corriqueiro”, avalia.
Depois de atuar dois anos como magistrado auxiliar no gabinete do ministro Lewandowski, Marcelo Guerra foi designado magistrado instrutor em fevereiro deste ano, onde é diretamente responsável por 11 ações penais, 36 inquéritos e quatro extradições. O juiz federal também auxilia o trabalho da equipe penal do gabinete nos demais processos. Para ele, embora a Lei nº 12.019/2009 já tenha surtido os primeiros efeitos em função do trabalho dos magistrados instrutores nomeados no início de 2010, seu real impacto será evidente ao final da legislatura iniciada em 2011.
“Quando uma legislatura chega ao fim, as ações penais envolvendo deputados ou senadores que não se reelegeram são devolvidas às instâncias ordinárias. Por isso, aqui no gabinete, algumas ações que estavam no meio da instrução foram deslocadas. Ao mesmo tempo, recebemos ações novas, algumas já vieram instruídas. Naquilo que já está pronto não se mexe. Com base nessa dinâmica, posso dizer que daqui a quatro anos será possível fazermos uma análise muito mais precisa dos efeitos da Lei nº 12.019/2009”, enfatiza.
Verdade material
O juiz federal Valter Shuenquener de Araújo, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, chegou ao STF um dia após a posse do ministro Luiz Fux, em 4 de março deste ano. Professor adjunto da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), o juiz é responsável direto por dez ações penais, duas Extradições e 46 inquéritos, e também auxilia na elaboração de relatórios e votos dos demais processos penais do gabinete. Para ele, a Lei nº 12.019/2009 está revolucionando a tramitação das ações penais no STF, não somente em termos de tempo mas de qualidade da instrução. Ele estima que concluirá em apenas três meses a instrução na AP 541.
“O magistrado instrutor conhece todo o processo, ao contrário do juiz que recebe uma designação por meio de ‘carta de ordem’ para atuar pontualmente. Há coisas que só se apreende com a proximidade dos fatos e no local, é o que chamamos de ‘verdade material’”, afirma Valter Araújo.
Para ele, a delegação de atos instrutórios tem se mostrado tão positiva que deveria ser estendida aos processos da área cível. “A dificuldade na instrução também se verifica na área cível, como nas ações em que se discute demarcação de território entre estados, por exemplo”, afirma.
O magistrado lembra que, antes do julgamento em que o STF decidiu que a terra indígena Raposa Serra do Sol teria demarcação contínua e deveria ser desocupada pelos produtores rurais (Petição 3388), alguns ministros, dentre eles o relator, Ayres Britto, visitaram a reserva. “O caso da reserva Raposa Serra do Sol é o mais famoso, mas há vários processos que demandam instrução mais qualificada”, defende.
Apesar do pouco tempo de atuação, o juiz considera que a oportunidade de participar do dia a dia da cúpula do Poder Judiciário é "uma experiência singular, na medida em que lhe permite acompanhar de perto as discussões mais importantes do País”.
Magistrados instrutores que atuam no STF:
Alexandre Bersoza Saliba - Min. Ellen Gracie
João Carlos Costa Mayer Soares -  Min. Ayres Brito 
Ney de Barros Bello Filho - Min. Gilmar Mendes
Leonardo de Farias Duarte – Min. Joaquim Barbosa 
Marcelo Guerra Martins – Min. Ricardo Lewandowski  
Carlos Henrique Perpétuo Braga – Min. Cármen Lúcia   
Carlos Vieira von Adamek – Min. Dias Toffoli  
Valter Shuenquener de Araújo – Min. Luiz Fux


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188495

Lei do Superendividamento

A Lei 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e trouxe novidades boas para os consumido...