A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4653) contra a Lei Complementar paraense 25/1994, que possibilita a ocupação do cargo de auditor por quem não prestou concurso de provas e títulos para tal função.
De acordo com a Audicon, essa norma, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, especialmente no artigo 20, afronta a Constituição Federal de 1988 (artigos 37, 73 e 75). Na ADI, a associação informa que os presidentes do Tribunal de Contas do Estado, desde que a lei foi aprovada, usam a regra para designar servidores titulares de outros cargos efetivos do Tribunal de Contas para exercer as funções de auditor.
Dessa forma, a associação prossegue argumentando que ficou protelado por vários anos a realização de concurso público para o cargo e, mesmo com a realização de concurso em 2008, a lei questionada tem servido agora para impedir a nomeação dos aprovados no concurso, mesmo diante da existência das vagas. Sustenta que quatro aprovados aguardam para tomar posse, pois as vagas existentes estão ocupadas por servidores de outras áreas.
Assim, argumenta que a Lei Complementar transforma o cargo de auditor em uma espécie de cargo em comissão, por meio do qual funcionário titular de outro cargo efetivo passa a ocupar o cargo e a exercer as atribuições de auditor sem ter feito concurso público para tal cargo. A designação mais recente ocorreu no primeiro semestre de 2011.
A livre nomeação, de acordo com a Audicon, acarreta nulidades em decorrência da ausência de competência dos servidores nomeados para praticar atribuições de judicatura, bem como pela ausência de independência desses servidores para exercerem atribuições privativas do auditor, ocasionando prejuízos para a isenção das instruções processuais.
Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, pede que ela seja julgada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188598
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quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Não cabe ao STF julgar ação entre estado estrangeiro e município
Não cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um litígio entre um Estado estrangeiro e um município brasileiro. Esse é o entendimento do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, ao analisar a Reclamação (Rcl 10920) ajuizada pelo Governo do Paraguai contra decisões judiciais que beneficiaram o município de Foz do Iguaçu, no Paraná.
Na reclamação, o governo paraguaio pede para ser reconhecido como parte interessada em seis ações judiciais envolvendo a cobrança de impostos a empresas prestadoras de serviço à Usina de Itaipu, alegando ofensa à sua soberania, por se tratar de uma empresa binacional.
Ao analisar o pedido, inicialmente, o ministro observou que das seis ações tributárias em tramitação nas esferas judiciárias reclamadas, em apenas quatro delas o Município de Foz do Iguaçu “figura como única entidade política da Federação Brasileira a integrar a relação processual instaurada em cada uma daquelas demandas judiciais”.
Em caráter preliminar, o ministro Celso de Mello ponderou que o governo paraguaio submeteu-se voluntariamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, “o que permite afastar, no presente caso, o exame da delicada questão pertinente à imunidade de jurisdição dos Estados soberanos”, afirmou o ministro em sua decisão.
Assim, na avaliação do ministro, não há previsão no artigo 102, I, “e” da Constituição Federal quanto à competência para julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, mas somente contra a União, Estado, Distrito Federal ou território.
Segundo o ministro Celso de Mello, no caso de disputa judicial entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, a competência para julgar cabe è Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.
Ao lembrar jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que "o Supremo Tribunal Federal tem advertido não se incluir, em sua competência, o poder para julgar, em sede originária, litígios que, envolvendo municípios, não se ajustarem à previsão constante do art. 102, I, 'e', da Constituição".
Liminar
Depois de constatar que o STF não tem competência originária para julgar reclamação contra decisões proferidas por outras instâncias, em quatro das seis ações tributárias envolvendo Itaipu, o ministro passou a analisar o pedido de liminar das duas ações remanescentes.
O ministro explicou que os dois casos, referentes a apelações cíveis em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já chegaram à Suprema Corte. O primeiro deles referente ao RE 637300, sob a relatoria do próprio ministro Celso de Mello e que não foi conhecido. O segundo caso trata de decisão contestada também por meio de recurso extraordinário, que teve seguimento negado na origem e com agravo de instrumento desprovido pelo Supremo. “Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro.
JFAL: exigência de atestado médico cumpre resolução do Conselho Federal de Medicina
INFORMAÇÕES SÃO ESPECÍFICAS NAS AÇÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A Justiça Federal em Alagoas (JFAL), por meio dos seus Juizados Especiais Federais (JEFs) vai continuar exigindo atestado médico que atenda aos requisitos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 1.658/2002, com redação dada pela Resolução 1.851/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM), para instruir ações ajuizadas em busca de benefícios por incapacidade. A exigência apenas cumpre a referida resolução do Conselho.
Segundo o juiz federal coordenador dos Juizados Especiais Federais em Alagoas, André Carvalho Monteiro, de acordo com a Resolução do CFM, o médico assistente - e não apenas o perito - tem o dever de relatar, no atestado requerido pelo paciente, aquilo que observou no exame, devendo informar, além da patologia, com o respectivo CID, as consequências desta para a saúde do paciente (por exemplo: se o impede de se locomover, de trabalhar, de raciocinar, etc.) e o tempo estimado necessário para a sua recuperação.
Nos termos da resolução, o que o médico assistente não pode é simplesmente emitir atestado dizendo que o paciente possui determinada doença, com o código respectivo, sem qualquer informação sobre as consequências desta para a saúde do paciente ou sobre o tempo estimado necessário para a sua recuperação e os demais aspectos estabelecidos na resolução, quando isto for solicitado pelo paciente.
Importância
O juiz federal titular da 6ª Vara, do Juizado Especial Federal, Frederico Wildson da Silva Dantas ressalta que o objetivo da Justiça Federal em Alagoas é, por meio do cumprimento da legislação, no caso uma resolução do próprio Conselho de Medicina, instruir adequadamente ações previdenciárias por incapacidade. “O objetivo da Justiça Federal é evitar ações para concessão de benefícios por incapacidade mal instruídas, ou sem qualquer espécie de limitação funcional, que congestionam o andamento dos processos e trazem prejuízos e demora no atendimento daqueles que realmente precisam”, afirma o juiz federal.
De acordo com Frederico Dantas, segundo estudos realizados, proporcionalmente ao crescimento das ações visando a concessão de benefícios por incapacidade, crescia também o número de sentenças de improcedência nos JEFs, com uma demanda, apenas na 6ª Vara, de até 700 perícias médicas por mês.
Médico assistente
Segundo o juiz federal coordenador dos juizados em Alagoas, a Resolução n. 1851/2008 é absolutamente clara ao estabelecer que o dever de prestar as informações nela especificadas é do médico assistente, que, segundo as considerações da referida resolução, é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução. “Trata-se de obrigação específica do médico assistente, nos termos do artigo 3º da Resolução do CFM, e não apenas do médico perito, conforme tem sido equivocadamente relatado a alguns pacientes que solicitam tais atestados. Esse atestado complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário. Caso o médico assistente se recuse a emitir atestado com as informações exigidas na Resolução 1.851/2008 do CFM, deverá o paciente provocar a atuação do Conselho Regional de Medicina, para que o órgão avalie se é legítima a recusa do profissional”, ressalta o magistrado federal.
A emissão do atestado médico que atenda aos requisitos exigidos pela Resolução 1.851/2008 do CFM, é dever do médico que presta assistência ao seu paciente, sendo inclusive indevida a cobrança ou majoração de honorários por esse procedimento, já que faz parte da consulta médica, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 1658/2002.
Modelo
Em virtude das dificuldades relatadas por advogados, que alegaram que alguns médicos estavam se recusando a emitir atestados a seus clientes com as informações especificadas na Resolução 1.851/2008 do Conselho Federal de Medicina, sob a justificativa de que trabalhavam em municípios do interior sem estrutura suficiente para a sua elaboração, o Juizado Especial Federal disponibilizou um modelo, a título meramente sugestivo, de atestado médico contendo as informações determinadas pela referida resolução.
“O médico assistente não está obrigado a fornecer atestado de acordo com o modelo sugerido, ou qualquer modelo. É suficiente que o requerente apresente atestado médico com todas as informações exigidas na Resolução do Conselho, registradas de forma legível. A disponibilização do modelo teve o objetivo apenas de facilitar a tarefa do médico assistente e, por conseguinte, o acesso do jurisdicionado à justiça”, ressalta o juiz coordenador.
Atestado não é laudo
Outro importante esclarecimento é diferenciar o atestado médico exigido pela Justiça Federal do laudo pericial. O juiz Frederico Dantas cita precedente importante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da Apelação Cível n.º 474120, que faz a distinção entre a emissão do atestado pelo médico assistente e a elaboração de laudo pericial.
O acórdão, de lavra do desembargador federal Frederico Gueiros, julgou apelação de um médico contra sentença da 3ª Vara Federal Cível, em Vitória, no Espírito Santo, que pretendia impugnar ato disciplinar do Conselho Regional de Medicina – CRM/ES, em outubro do ano passado. O profissional respondia a sindicância, transformada em processo ético profissional, por haver cobrado indevidamente pela emissão de atestado médico com as informações exigidas pela Resolução 1.851/2008 do Conselho Federal de Medicina (CFM), alegando que se tratava de um laudo pericial.
Segundo o desembargador, o documento que traz as informações do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 1.658/2002, com a redação dada pela Resolução 1.851/2008 do CFM “não se trata de laudo médico, mas de atestado médico, ainda que seja voltado para auxiliar ou complementar perícia médica (a qual é realizada pelo médico perito); o atestado médico não pode ser objeto de cobrança de honorários, ainda que tenha a finalidade de informar sobre a condição de saúde do paciente para órgãos previdenciários, como prevê a Resolução do CFM”.
Assessoria de Comunicação Justiça Federal em Alagoas
http://www.jfal.gov.br/intranet/noticias/exibe_noticia.php?id=2449
Turma mantém horas extras para servidor municipal com jornada de 12x36
A jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 de descanso (12x36) para o servidor público é válida se for autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado, embora a Constituição não autorize expressamente o servidor a participar de convenção ou acordo coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que só é vetada ao servidor a possibilidade de convenção ou acordo coletivo nos casos em que as condições negociadas resultem em despesas públicas.
Com esse fundamento, a Segunda Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que condenou o município a pagar horas extras a um empregado submetido ao regime de 12x36 horas. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso, esse regime, “por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige previsão normativa”, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas. Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. De acordo com esse artigo, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
A Vara de Pelotas, ao analisar o pedido de horas extras, constatou que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, quando o limite constitucional de 44 horas semanais era extrapolado. Por isso, a Vara condenou o município a pagar as horas extras do período que excedeu o limite semanal, com adicionai de 50%. O município tentou recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, o município, com o argumento de que o servidor não pode participar de convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Desse modo, não se poderia exigir norma coletiva para validar a jornada de 12x36.
O entendimento, porém, não foi aceito pela Segunda Turma. Isso porque o TST tem entendido que só existe a proibição dessa participação quando as condições negociadas importarem acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia o assunto ser regulado (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal).
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR - 39300-08.2006.5.04.0103
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12815
Com esse fundamento, a Segunda Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que condenou o município a pagar horas extras a um empregado submetido ao regime de 12x36 horas. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso, esse regime, “por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige previsão normativa”, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas. Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. De acordo com esse artigo, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
A Vara de Pelotas, ao analisar o pedido de horas extras, constatou que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, quando o limite constitucional de 44 horas semanais era extrapolado. Por isso, a Vara condenou o município a pagar as horas extras do período que excedeu o limite semanal, com adicionai de 50%. O município tentou recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, o município, com o argumento de que o servidor não pode participar de convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Desse modo, não se poderia exigir norma coletiva para validar a jornada de 12x36.
O entendimento, porém, não foi aceito pela Segunda Turma. Isso porque o TST tem entendido que só existe a proibição dessa participação quando as condições negociadas importarem acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia o assunto ser regulado (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal).
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR - 39300-08.2006.5.04.0103
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12815
Dispensada no início de gravidez, empregada obtém indenização tempos depois
Uma loja paulista de armarinhos foi condenada a reconhecer a estabilidade provisória de uma empregada gestante que ingressou na Justiça mais de um ano após sua dispensa. No momento da rescisão, o empregador não sabia do estado gravídico. Com o entendimento de que o direito da empregada gestante a se manter no emprego independe do conhecimento patronal, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu-lhe as verbas trabalhistas referentes ao período de sua estabilidade.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reformado a sentença de primeiro grau favorável à empregada, com o fundamento de que a empresa não tinha conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual. Avaliando que a empregada reclamou seus direitos quase cinco meses depois do nascimento do filho, “ou seja, não se aviou no sentido de obter a pronta satisfação de seu direito”, o TRT retirou a indenização. Ela foi dispensada em agosto de 2005 e ajuizou a ação em novembro de 2006.
Inconformada com a decisão regional, a trabalhadora recorreu à instância superior, sustentando que a estabilidade da gestante não é condicionada à confirmação da gravidez. Seu recurso foi analisado na Quarta Turma do TST pelo ministro Milton de Moura França. O relator informou que existem dois pressupostos para que a empregada tenha assegurado o seu direito ao emprego ou o direito à reparação pecuniária: que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no artigo 482 da CLT (justa causa).
O relator afirmou que a estabilidade surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto. É o que estabelecem os artigos 7º, inciso VIII, da Constituição e 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, a argumentação da empresa de que desconhecia o estado gravídico não pode retirar da empregada o direito à estabilidade provisória.
O relator assinalou que é “irrelevante a comunicação ao empregador, no ato da rescisão contratual, do estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento”. Isto porque “o escopo da garantia constitucional é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro”.
A Quarta Turma aprovou o voto do relator por unanimidade. O recurso da empregada foi provido para julgar procedente o seu pedido de indenização referente ao período da estabilidade provisória.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-177600-41.2006.5.02.0026
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12818
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reformado a sentença de primeiro grau favorável à empregada, com o fundamento de que a empresa não tinha conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual. Avaliando que a empregada reclamou seus direitos quase cinco meses depois do nascimento do filho, “ou seja, não se aviou no sentido de obter a pronta satisfação de seu direito”, o TRT retirou a indenização. Ela foi dispensada em agosto de 2005 e ajuizou a ação em novembro de 2006.
Inconformada com a decisão regional, a trabalhadora recorreu à instância superior, sustentando que a estabilidade da gestante não é condicionada à confirmação da gravidez. Seu recurso foi analisado na Quarta Turma do TST pelo ministro Milton de Moura França. O relator informou que existem dois pressupostos para que a empregada tenha assegurado o seu direito ao emprego ou o direito à reparação pecuniária: que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no artigo 482 da CLT (justa causa).
O relator afirmou que a estabilidade surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto. É o que estabelecem os artigos 7º, inciso VIII, da Constituição e 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, a argumentação da empresa de que desconhecia o estado gravídico não pode retirar da empregada o direito à estabilidade provisória.
O relator assinalou que é “irrelevante a comunicação ao empregador, no ato da rescisão contratual, do estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento”. Isto porque “o escopo da garantia constitucional é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro”.
A Quarta Turma aprovou o voto do relator por unanimidade. O recurso da empregada foi provido para julgar procedente o seu pedido de indenização referente ao período da estabilidade provisória.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-177600-41.2006.5.02.0026
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12818
Engenheiros não conseguem reverter condenação por desabamento de prédio em Olinda
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois engenheiros responsabilizados pelo desabamento do bloco B do Conjunto Residencial Enseada do Serrambi, em Olinda (PE). A tragédia, ocorrida em 27 de dezembro de 1999, causou a morte de sete pessoas.
Seguindo o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma negou pedido de habeas corpus no qual os engenheiros Sérgio e Francisco de Godoy pediam o redimensionamento das penas e o consequente reconhecimento da prescrição.
Em 2002, os engenheiros civis foram condenados em primeira instância a três anos, um mês e dez dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do exercício da profissão pelo prazo de cumprimento da pena. A apelação foi negada e o recurso especial ao STJ não foi admitido. A condenação transitou em julgado em abril de 2009.
A defesa alegou no habeas corpus que a fixação da pena acima do mínimo legal teria ocorrido sem justificativa. Também apontou a ocorrência do chamado bis in idem, pois descumprimento de regra técnica e imperícia, que alega serem circunstâncias idênticas, teriam sido considerados como diferentes causas de aumento. Se a pena-base fosse reduzida em três meses, ocorreria a prescrição.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a pena foi fixada pela justiça de Pernambuco com base em três aspectos da conduta dos engenheiros: imprudência pela execução indevida do projeto arquitetônico; negligência por não impedirem o avanço da umidade que atingiu a alvenaria e a estrutura do prédio; e imperícia pelo uso de concreto poroso de baixa qualidade nos pilares do edifício.
Segundo a relatora, diante de vários aspectos da conduta, o magistrado pode separar uma circunstância para qualificar o delito e usar as demais para aumentar a pena. No caso julgado, ela considerou que a fixação da pena acima do mínimo com base nos diversos fatores contidos no processo configura a justa repreensão ao delito cometido.
Para a ministra, não ocorreu bis in idem porque a circunstância da imperícia, além de não ter sido cogitada de modo específico na primeira fase de fixação da pena, poderia ser isolada diante de outras circunstâncias como a negligência e a imprudência. Ela destacou também que a discussão sobre dosimetria da pena envolve a valoração de prova, análise que, em regra, não pode ser feita em habeas corpus.
Seguindo o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma negou pedido de habeas corpus no qual os engenheiros Sérgio e Francisco de Godoy pediam o redimensionamento das penas e o consequente reconhecimento da prescrição.
Em 2002, os engenheiros civis foram condenados em primeira instância a três anos, um mês e dez dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do exercício da profissão pelo prazo de cumprimento da pena. A apelação foi negada e o recurso especial ao STJ não foi admitido. A condenação transitou em julgado em abril de 2009.
A defesa alegou no habeas corpus que a fixação da pena acima do mínimo legal teria ocorrido sem justificativa. Também apontou a ocorrência do chamado bis in idem, pois descumprimento de regra técnica e imperícia, que alega serem circunstâncias idênticas, teriam sido considerados como diferentes causas de aumento. Se a pena-base fosse reduzida em três meses, ocorreria a prescrição.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a pena foi fixada pela justiça de Pernambuco com base em três aspectos da conduta dos engenheiros: imprudência pela execução indevida do projeto arquitetônico; negligência por não impedirem o avanço da umidade que atingiu a alvenaria e a estrutura do prédio; e imperícia pelo uso de concreto poroso de baixa qualidade nos pilares do edifício.
Segundo a relatora, diante de vários aspectos da conduta, o magistrado pode separar uma circunstância para qualificar o delito e usar as demais para aumentar a pena. No caso julgado, ela considerou que a fixação da pena acima do mínimo com base nos diversos fatores contidos no processo configura a justa repreensão ao delito cometido.
Para a ministra, não ocorreu bis in idem porque a circunstância da imperícia, além de não ter sido cogitada de modo específico na primeira fase de fixação da pena, poderia ser isolada diante de outras circunstâncias como a negligência e a imprudência. Ela destacou também que a discussão sobre dosimetria da pena envolve a valoração de prova, análise que, em regra, não pode ser feita em habeas corpus.
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
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