Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com aOrientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.
Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.
Formalização
O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR-6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR-3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, no AIRR-56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR-169500-15.2002.5.03.0025.
O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou - o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
(Lilian Fonseca/Carmem Feijó)
Processo: AIRR-153400-15.2007.5.01.0041
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terça-feira, 8 de novembro de 2011
Ilegitimidade: perito não consegue honorários pagos pelas partes na ação
Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um perito judicial contábil que pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.
O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.
Seu recurso foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do Código de Processo Civil.
Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ED-RR-24300-15.2000.5.09.0660
O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.
Seu recurso foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do Código de Processo Civil.
Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ED-RR-24300-15.2000.5.09.0660
SDI-1 reconhece responsabilidade de empresa de transporte por morte de motorista
A Ômega Transportes e Serviços Ltda. deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral aos herdeiros de um motorista de caminhão morto em acidente automobilístico. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, por maioria, negou provimento a recurso da empresa de transportes e manteve o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
O motorista, de 46 anos, faleceu depois que o caminhão em que trabalhava bateu na defensa lateral que protege a pista da BR-101, que liga Vitória (ES) ao Rio de Janeiro (RJ). Com o impacto, o veículo saiu da pista e desceu um barranco. O acidente teria ocorrido por volta das 4h da madrugada. A família pedia indenização de RS 200 mil por danos morais
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa contra condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A decisão regional reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há culpa) da empresa pelo acidente. A Turma, em processo da relatoria da ministra Rosa Maria Weber, não conheceu do recurso de revista e manteve a condenação.
A empresa recorreu à SDI-1 e sustentou que não podia ser responsabilizada pelo acidente por ausência de culpa. Alegou ser inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva, que, segundo ela, feria artigo o 7º, inciso XXVIII, daConstituição da República.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Para o relator, a função de motorista de caminhão que exerça transporte rodoviário de carga é atividade de risco acentuado. Ele lembrou que o trabalhador exercia função em posição de risco em maior grau, e tinha que enfrentar condições muitas vezes adversas “no arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras”.
Para o relator, ficou demonstrado o dano e o nexo causal que autorizam a indenização, independentemente da comprovação de culpa da empresa (empregador). “Em uma interpretação sistemática, histórica e finalística do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve-se incluir o dever de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”, concluiu.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-RR-31100-91.2007.5.17.0013
O motorista, de 46 anos, faleceu depois que o caminhão em que trabalhava bateu na defensa lateral que protege a pista da BR-101, que liga Vitória (ES) ao Rio de Janeiro (RJ). Com o impacto, o veículo saiu da pista e desceu um barranco. O acidente teria ocorrido por volta das 4h da madrugada. A família pedia indenização de RS 200 mil por danos morais
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa contra condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A decisão regional reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há culpa) da empresa pelo acidente. A Turma, em processo da relatoria da ministra Rosa Maria Weber, não conheceu do recurso de revista e manteve a condenação.
A empresa recorreu à SDI-1 e sustentou que não podia ser responsabilizada pelo acidente por ausência de culpa. Alegou ser inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva, que, segundo ela, feria artigo o 7º, inciso XXVIII, daConstituição da República.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Para o relator, a função de motorista de caminhão que exerça transporte rodoviário de carga é atividade de risco acentuado. Ele lembrou que o trabalhador exercia função em posição de risco em maior grau, e tinha que enfrentar condições muitas vezes adversas “no arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras”.
Para o relator, ficou demonstrado o dano e o nexo causal que autorizam a indenização, independentemente da comprovação de culpa da empresa (empregador). “Em uma interpretação sistemática, histórica e finalística do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve-se incluir o dever de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”, concluiu.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-RR-31100-91.2007.5.17.0013
Turma mantém indenização a instrutora humilhada por ser portadora de psoríase
Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na Autoescola 2000, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas. A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”. O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, daConstituição da Repúblical. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização. As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013 |
Na amortização de encargo mensal, o abatimento dos juros deve ser priorizado
Na amortização do encargo mensal, deve-se abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se alinha ao disposto no artigo 354 do Código Civil atual. Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, a regra legal “não encontra exceção na legislação própria do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O recurso especial foi interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Aquele tribunal decidiu que na amortização do capital emprestado, deve-se assegurar que, ao pagar a prestação do mútuo, primeiro se salde a parcela referente à amortização e depois sejam pagos os juros. Para o TRF4, se o valor destinado ao pagamento da prestação for insuficiente para tanto, o valor devido a título de juros (não pagos) deve ser lançado em conta específica, sujeito à correção monetária apenas.
A CEF recorreu ao STJ, defendendo que a amortização dos juros deveria preceder a do capital e que é indevida a criação de conta em apartado a fim de que nela sejam depositadas as parcelas de juros supostamente não amortizadas.
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso, deve prevalecer a regra do artigo 354 do CC em vigor, no sentido de abater os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. Por essa razão, a ministra determinou a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal da dívida contraída pelo mutuário.
Quanto à criação de conta separada para contabilização dos juros vencidos sem pagamento, a ministra ressaltou que a decisão do TRF segue a jurisprudência do STJ, o qual entende que os juros não pagos serão integrados ao saldo devedor, embora submetidos somente à atualização monetária, como meio de evitar a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros).
O recurso especial foi interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Aquele tribunal decidiu que na amortização do capital emprestado, deve-se assegurar que, ao pagar a prestação do mútuo, primeiro se salde a parcela referente à amortização e depois sejam pagos os juros. Para o TRF4, se o valor destinado ao pagamento da prestação for insuficiente para tanto, o valor devido a título de juros (não pagos) deve ser lançado em conta específica, sujeito à correção monetária apenas.
A CEF recorreu ao STJ, defendendo que a amortização dos juros deveria preceder a do capital e que é indevida a criação de conta em apartado a fim de que nela sejam depositadas as parcelas de juros supostamente não amortizadas.
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso, deve prevalecer a regra do artigo 354 do CC em vigor, no sentido de abater os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. Por essa razão, a ministra determinou a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal da dívida contraída pelo mutuário.
Quanto à criação de conta separada para contabilização dos juros vencidos sem pagamento, a ministra ressaltou que a decisão do TRF segue a jurisprudência do STJ, o qual entende que os juros não pagos serão integrados ao saldo devedor, embora submetidos somente à atualização monetária, como meio de evitar a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros).
Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.
No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.
“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.
Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória
Não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso interposto por associação hospitalar do Rio Grande do Sul contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários.
No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou.
Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado.
“Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento”, disse o relator.
O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, “a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.
O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase.
O recurso da associação hospitalar foi provido de forma unânime. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator na solução do caso julgado – em que o devedor pagou sem impugnar a execução provisória –, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.
Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.
No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou.
Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado.
“Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento”, disse o relator.
O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, “a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.
O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase.
O recurso da associação hospitalar foi provido de forma unânime. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator na solução do caso julgado – em que o devedor pagou sem impugnar a execução provisória –, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.
Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.
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