quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Sem recurso da acusação, TJ não pode corrigir de ofício troca de nomes de réus condenados na sentença

O Tribunal de Justiça não pode, de ofício, em recurso exclusivo da defesa, corrigir a condenação dos réus cujos nomes foram trocados na sentença. O erro material, nessa situação, não pode ser resolvido, sob pena de reforma em prejuízo do próprio recorrente. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso ocorrido no Rio Grande do Sul.

Três réus foram condenados em uma mesma ação, todos por falsificação de documento público e um deles também por uso de documento falso. As penas, por essa razão, foram diferentes: dois e três anos, respectivamente. Mas em apelação exclusiva da defesa de um dos condenados, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontou a confusão da magistrada e recalculou a pena do apelante. No habeas corpus ao STJ, a defesa contestou essa correção de ofício.

Segundo o TJRS, a juíza trocou os nomes dos réus e suas teses defensivas em diversos momentos da sentença. Na parte dispositiva das penas, ela trocou o nome de dois deles, chegando a condenar um por crime pelo qual não fora denunciado pelo Ministério Público. Outro, denunciado pelos dois crimes, foi condenado em apenas uma das práticas. Para o TJ, a sentença seria incongruente com sua própria fundamentação, devendo ser corrigido o erro material de simples troca de nomes entre os réus.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, classificou a alteração como inadmissível. A ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus – que impede que o recorrente, por conta de seu próprio recurso, termine com resultado pior do que antes – é evidente, afirmou a relatora. Essa situação é expressamente proibida pelo Código de Processo Penal (artigo 617).

Com a decisão, a pena do réu foi restaurada para dois anos. Como ele tinha menos de 21 anos à época dos fatos, o prazo de prescrição conta pela metade. Assim, os fatos ocorridos entre fevereiro e março de 2003 prescreveriam em dois anos, mas a denúncia só foi recebida depois, em dezembro de 2005, resultando em extinção da punibilidade.

Dano moral coletivo: G Barbosa poderá pagar indenização de R$ 200 mil por ações discriminatórias

Maceió/AL– O Ministério Público do Trabalho entrou com ação contra o supermercado G Barbosa pela prática de atos de discriminação com ex-empregados e, por isso, poderá pagar indenização de 200 mil reais por dano moral coletivo. . A empresa descumpriu a legislação trabalhista ao orientar seus fornecedores de produtos e de serviços a não contratarem pessoas que haviam sido de seu quadro de funcionários.

A ação, com pedido de liminar, corre na 6ª Vara do Trabalho da capital e visa à cessão imediata das ações discriminatórias, por parte do G Barbosa. A procuradora do Trabalho Maria Roberta Rocha pede na Justiça que a empresa seja obrigada a não mais impedir o acesso de ex-empregados às lojas da rede e que o supermercado seja proibido de orientar as empresas terceirizadas a não admitirem esses trabalhadores em seus quadros de pessoal.

Caso Justiça atenda ao pedido do MPT, o G Barbosa poderá pagar multa de mil reais por trabalhador que posteriormente venha a sofrer discriminação.

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Fonte: Ascom do MPT em Alagoas

TST devolve a Vara do Trabalho ação para liberar acesso a bancos durante greve

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não é competente para julgar ação de interdito proibitório que tem como objetivo garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancárias durante a realização de movimento grevista. Com esse entendimento, a SDC declarou a competência da 8ª Vara do Trabalho de Brasília para julgar ação ajuizada pelo Banco do Brasil durante a paralisação dos bancários de 2010.

A ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que declinou da competência para analisar recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília contra decisão da Vara do Trabalho favorável ao banco. A Vara, ao julgar a ação, determinou a liberação do acesso às agências e fixou multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento. O TRT remeteu o processo ao TST devido à amplitude nacional da greve dos bancários de 2010 por melhores salários, embora o motivo da ação do banco fosse o movimento realizado pelos bancários em frente às agências do Banco do Brasil em Brasília (DF).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na SDC do TST, considerou incorreta a atitude do TRT. Para o ministro, é da competência originária das Varas do Trabalho julgar interdito proibitório com o fim de garantir o livre acesso às agências bancárias. De acordo com ele, essa ação tem natureza civil e é regulamentada pelo artigo 932 do CPC, não se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve. “Trata-se de ação civil ligada à defesa da posse, sem abrangência coletiva, à semelhança dos embargos de terceiro ajuizados na execução trabalhista, cuja competência para julgamento é, inequivocamente, da Vara do Trabalho” destacou.

A SDC decidiu por unanimidade determinar o retorno do processo ao TRT para prosseguir no julgamento do processo ordinário interposto pelo sindicato da categoria.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: Pet - 5473-59.2011.5.00.0000 



Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12854

Empregadores rurais escapam de multa por não contratar portadores de deficiência

A comprovação da inexistência de candidatos fez com que o consórcio de empregadores rurais Irmo Casavechia e Outros conseguisse anular, na Justiça do Trabalho, o auto de infração e da multa de R$ 11.473,25 aplicada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego por deixar de preencher de 2% a 5% de seus cargos com portadores de deficiência, conforme exigência do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. . Contra a decisão e defendendo a validade do auto de infração, a União Federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O artigo 93 da Lei 8.213/91 instituiu uma tabela proporcional ao número de empregados, pela qual a empresa que tenha mais de 100 empregados está obrigada a preencher 2% dos seus postos de trabalho com beneficiários do INSS reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. O consórcio demonstrou na Justiça do Trabalho que se esforçou na divulgação da existência de 21 vagas para a função de trabalhador agropecuário em geral, para exercer atividades agrícolas nas diversas fazendas que fazem parte do condomínio rural, e que procurou o apoio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí (MG) e da agência do INSS local para seleção de candidatos, mas não obteve êxito.

O consórcio recebeu a multa em novembro de 2006 e apresentou recurso administrativo à Delegacia Regional do Trabalho, mas o parecer do auditor fiscal foi pela procedência do auto de infração. Por meio de ação declaratória de nulidade do auto de infração, o consórcio apelou à Justiça do Trabalho, alegando que a lei obriga o empregador a contratar empregados reabilitados ou portadores de deficiência desde que haja tal mão de obra disponível no mercado.

Argumentou não ser razoável ser punido pelo fato de não existir, ou não terem sido encontrados, trabalhadores nas condições exigidas, ainda que tenha utilizado todos os meios disponíveis na busca do preenchimento das vagas. Para comprovação, anexou documentos com as respostas negativas dos órgãos consultados.

Após a declaração de nulidade do auto de infração pela Vara do Trabalho de Unaí (MG), a União Federal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, considerando comprovada a “justa impossibilidade de cumprimento da legislação” por parte do condomínio rural. Para o Regional, “a norma jurídica exige sempre uma interpretação rente com a realidade social e com as particularidades do caso concreto”.

Em mais uma tentativa para fazer valer o auto de infração, a União interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT/MG, e depois o agravo de instrumento ao TST. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve ofensa legal nem comprovação de divergência jurisprudencial, como alegou a União, que permitissem o provimento do agravo.

(Lourdes Tavares/CF) 



Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12855

Turma propõe súmula para que STM aplique jurisprudência do STF

Os ministros que compõem a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sugeriram, na sessão de hoje (13), que o decano, ministro Celso de Mello, elabore uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) que reflita a jurisprudência da Corte a respeito da incompetência absoluta da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador. A competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, segundo o STF.

Diversos habeas corpus têm sido propostos no STF porque o Superior Tribunal Militar (STM) não vem aplicando jurisprudência da Corte sobre o tema. Pouco antes do início da sessão de hoje, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 110237 para suspender os efeitos de uma condenação imposta a um cidadão civil por uma auditoria militar e mantida por unanimidade pelo STM.

“O Superior Tribunal Militar insiste em desconhecer e ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E o mais grave: injustamente, arbitrariamente, certo ministro militar censura o defensor público como se este fosse um criador de casos, como se estivesse atrapalhando os trabalhos do tribunal. Ao contrário: errado está o STM; correto está o defensor público que, na linha da jurisprudência do STF, busca a cessação de uma decisão arbitrária, transgressora do postulado do juiz natural”, enfatizou Celso de Mello.

O decano do STF advertiu que, se essa prática for mantida, será necessário que o Supremo casse todas as decisões "erradas do ponto de vista jurídico-constitucional". “Realmente é inconcebível que isso continue a ocorrer".

Responsabilização dos magistrados

Com a edição de uma súmula vinculante sobre a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador, os ministros esperam por um fim a essa situação. “Até porque o descumprimento de uma súmula vinculante de forma infundada e sem justificação pode ensejar a responsabilização do magistrado, porque é um ato de insubordinação”, lembrou o ministro Ricardo Lewandowski.

Situação de impunidade

Embora concorde com a tese de que a edição de súmulas vinculantes em matéria penal deve ser evitada, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso em questão, a medida é necessária. “Quando se trata de matéria de competência, como é o caso, um tema processual relevante, há uma brutal insegurança jurídica, causando ônus para todos”, afirmou. Mendes afirmou que, quando o STM julga as auditorias que se ocupam indevidamente de temas que fogem à sua competência, há risco de prescrição em razão da migração de processos, o que contribui para um quadro de impunidade.

Importância da Defensoria Pública

Durante a sessão, foi feito um pequeno ato de desagravo à Defensoria Pública da União, tendo em vista que a pretensão do defensor público federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa em fazer com que o STM observe e aplique a jurisprudência do Supremo sobre a matéria foi criticada pelo relator do habeas corpus lá impetrado, para quem o defensor “tem se notabilizado perante o STM por apresentar teses impertinentes e absurdas”.

Para o ministro Celso de Mello, a atuação do defensor foi “corretíssima e incensurável”. “Hoje destaquei, na minha decisão monocrática, a atuação da Defensoria Pública e busquei, na verdade, afastar a forma grosseira com que o defensor público foi tratado por certo ministro militar”, enfatizou o decano do STF.

O ministro Gilmar Mendes destacou a contribuição da Defensoria Pública na discussão de grandes temas nacionais. “Gostaria de fazer um registro de louvor à atuação cuidadosa e atenta da Defensoria Pública. Realmente, a Defensoria Pública tem dado mostras do valor dessa instituição, tanto nas Turmas quanto no Plenário do STF, trazendo para nossa apreciação as mais diversas e complexas questões. Muitos dos temas da nova agenda do processo e no direito penal têm sido trazidos pela Defensoria Pública, tanto dos estados quanto da União”, afirmou.

Para o presidente da Segunda Turma do STF e vice-presidente da Corte, ministro Ayres Britto, “o Estado brasileiro está bem servido de um lado, com o Ministério Público, e, de outro, com a Defensoria Pública”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188965

Negado HC que pedia nulidade de decisão do TJ-SP por cerceamento de defesa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (13), o Habeas Corpus (HC) 105041, em favor de E.M.A., que pedia a nulidade absoluta de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por cerceamento de defesa. Com a decisão, fica mantida a pena aplicada pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté (SP), de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, por homicídio simples.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que indeferiu o pedido. No HC, a defesa pleiteava a anulação do julgamento de apelação realizado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em 2006, alegando que a Defensoria Pública não foi intimada previamente, configurando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na ocasião, a Câmara cancelou a decisão do primeiro Tribunal do Júri que absolveu o réu pela prática de homicídio simples, por entender que a sentença contrariou as provas dos autos. Além disso, determinou a realização de um novo julgamento que, por sua vez, resultou na condenação.

Para o ministro Gilmar Mendes, a defesa, na ocasião, teve oportunidade para suscitar a nulidade da decisão do TJ-SP, já que, embora não tenha sido intimada previamente sobre a data do julgamento no tribunal paulista, recebeu a intimação sobre o acórdão que deu provimento ao recurso, anulando a absolvição.

Considerando que transcorreram quatro anos entre o julgamento da apelação e a proposição do pedido no STF, o relator votou pelo indeferimento do HC, para impedir qualquer possibilidade de manipulação. “É evidente que se trata de nulidade absoluta, mas também é evidente que não houve alegação no tempo devido. O que essa prática suscita é a possibilidade de se guardarem nulidades para serem arguidas, o que resulta em um não respeito à lealdade processual”, concluiu Gilmar Mendes.

Provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet

Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa.

Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.

No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita(quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a ministra Andrighi –, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das “comunidades” são livres.

A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. “No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC”, acrescentou.

Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Quebra de sigilo

A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, observou.

A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar”, esclareceu a ministra.

Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos.

A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da ofensa. “Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador”, alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

Sexta Turma reconhece como crime único roubo de caminhão, carga e pertences de caminhoneiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou crime único o roubo de caminhão e da carga de 1.020 caixas de leite, bem como de R$ 88 e um chip de telefone celular de propriedade do motorista. Dessa forma, os ministros do colegiado restabeleceram a sentença que aplicou a dois réus a pena de sete anos e seis meses de reclusão.

Os réus e outros comparsas interceptaram o caminhão nas proximidades do posto de pedágio de Boa Vista do Sul (RS) e, com armas em punho, roubaram o veículo e os pertences do motorista.

A sentença os condenou a sete anos e seis meses de reclusão, no regime fechado, e a 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), entendendo tratar-se de concurso formal de crimes, elevou a pena para oito anos e nove meses de reclusão. “Na espécie, em única ação, foram subtraídos bens de duas vítimas, não se podendo falar em crime único”, afirmou o TJRS.

No STJ, a defesa sustentou que a hipótese é de crime único, pois a “ação consciente dos pacientes dirigiu-se contra uma única pessoa: o caminhoneiro, que, no momento, apresentava-se como detentor/possuidor de bens pertencentes a outra pessoa”.

Segundo o ministro Og Fernandes, relator do caso, embora o caminhão pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a liberdade cerceada.

“Desse modo, conquanto dois tenham sido os patrimônios atingidos, repita-se, o da empresa transportadora – proprietária do caminhão – e o do caminhoneiro – dono dos R$ 88 subtraídos –, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. Daí não haver falar em concurso formal de delitos, mas tão-somente em crime único”, destacou o relator.

O ministro Og Fernandes afirmou que pensar de maneira diferente seria admitir a existência de diversos roubos: “O primeiro, contra a empresa transportadora; o segundo, contra a empresa proprietária da carga transportada; o terceiro, contra o motorista; e assim sucessivamente. Não me parece ser este o propósito da lei.”

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103161

Reconhecimento de crime continuado reduz pena de condenado por roubo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a continuidade entre os crimes de roubo e tentativa de roubo e reduziu a pena de um condenado, de nove anos e cinco meses de reclusão, mais 30 dias-multa, para seis anos, sete meses e dez dias de reclusão, mais 19 dias-multa. A decisão foi unânime.

O réu foi condenado por estar envolvido em roubo a uma residência, em Campina Grande (PB), onde os assaltantes, mediante ameaça com emprego de armas de fogo, renderam todos os moradores e lhes impuseram o uso de tranquilizantes, fazendo com que dormissem, após o que roubaram objetos pessoais e joias.

Na sequência, segundo a denúncia, dirigiram-se ao prédio vizinho, pertencente a uma empresa especializada em segurança de valores, com o objetivo de assaltá-la, ação que foi impedida pelos próprios seguranças do estabelecimento.

De acordo com a denúncia, o réu teve a função de prestar suporte logístico ao grupo, alugando a residência onde ficaram os comparsas antes do assalto, bem como informando o grupo quanto à inexistência de blitz policial para facilitação de fuga. Ele não foi preso em flagrante.

O réu apelou contra a condenação a nove anos e cinco meses de reclusão, mais 30 dias-multa, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a manteve. No STJ, a defesa buscou em habeas corpus a absolvição do réu por insuficiência de provas, argumentando que o juiz de primeira instância não demonstrou qualquer tipo de auxílio praticado por ele que estivesse diretamente ligado à prática e ao êxito da atuação do grupo criminoso.

Pediu, também, a redução da pena-base; o reconhecimento da participação de menor importância; e a aplicação do instituto da continuidade delitiva.

Prolongamento da ação delitiva

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não via, diante do quadro definido nas instâncias ordinárias, como absolver o réu por insuficiência de provas. Primeiro, porque o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame aprofundado de provas. Segundo, porque é inviável o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, uma vez que a decisão do TJPB, de forma motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do réu tiveram relevância casual.

Com relação à aplicação das penas-bases, o ministro Og Fernandes não viu constrangimento algum, uma vez que foram fixadas, em relação a cada infração, três meses acima do mínimo legal, em razão, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade.

Quanto à tese de continuidade delitiva, o relator destacou que tanto a denúncia quanto a sentença informam que, desde o início da arquitetura do crime, o objetivo era roubar a empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda. e, para tanto, alugaram residência em Campina Grande, onde começaram a observar o movimento no estabelecimento.

“Ora, é bem verdade que o roubo à empresa de vigilância não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Não é menos verdade que também praticaram roubo à residência vizinha, ao ali entrarem, reduzirem a capacidade de reação dos moradores e subtraírem objetos de valor”, assinalou o relator.

Entretanto, segundo o ministro Og Fernandes, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente na residência vizinha”.

2ª Turma afasta insignificância e mantém andamento de ação penal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, nesta terça-feira (13), a aplicação do princípio da insignificância no Habeas Corpus (HC) 109081, mantendo a tramitação da ação penal contra o réu no processo. O HC foi proposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em favor de L.A.R.S., acusado de tentativa de furto qualificado de um celular avaliado em R$ 130 que estava dentro da casa da vítima, em uma cidade do Rio Grande do Sul, caracterizando invasão domiciliar.

Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou o pedido, afastando o princípio da insignificância. “Além do valor do bem, que considero bastante significativo comparando ao salário mínimo (30% do valor do salário mínimo à época), temos outro aspecto, e tenho impressão que ambas as Turmas têm entendido que é conduta bastante reprovável alguém tentar penetrar na casa alheia durante repouso noturno, superando obstáculos". Assim, o relator negou o HC, afastando o princípio da insignificância, "sem prejuízo de aplicar-se ao caso o furto privilegiado”, afirmou.

HC 109134

Em outro Habeas Corpus (HC 109134), também impetrado contra acórdão proferido pelo STJ, a Segunda Turma do STF decidiu aplicar o princípio da insignificância, restabelecendo a decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande (RS), que rejeitou a denúncia de tentativa de furto praticada por T.C.S. a um hipermercado.

A acusada teria tentado subtrair do estabelecimento um pacote de apresuntado fatiado, uma porção de charque, uma lata de doce de brigadeiro, um biquíni, uma sunga, um vestido de saída de praia, um fio dental, um queijo prato, entre outros objetos que, juntos, foram avaliados em R$ 181,91. T.C.S., no entanto, foi flagrada na saída do hipermercado pelo segurança, sendo obrigada a devolver os objetos.

A maioria da Turma seguiu o voto do relator do HC, ministro Ayres Britto. Para ele, nesse caso de subtração de bens alimentícios e de vestuário, avaliados em menos de R$ 200, por agente primário e de apenas 18 anos à época do ocorrido, são aplicáveis os vetores do princípio da insignificância.

Processos relacionados
HC 109081

Residir fora do distrito da culpa não justifica manutenção de prisão preventiva

O fato de réu condenado em primeiro grau residir fora do distrito da culpa não é motivo, por si só, para justificar a manutenção de sua prisão preventiva.

Com este entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (13), por unanimidade, liminar concedida em julho deste ano pelo ministro Celso de Mello, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 108588, a V.J.M. e V.G.B., condenados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus a três anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP).

Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva de ambos, alegando garantia da ordem pública, porém em caráter genérico sem a devida fundamentação. Alegou, ainda, risco de eles se evadirem da cidade de Manaus, já que nenhum deles lá reside (eles têm residência no Paraná) e que sua folha mostra peregrinação por muitos locais do país.

Decisão

Ao ratificar a decisão contida na liminar concedida em julho, o relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que a própria Segunda Turma já firmou entendimento no sentido de que não residir no distrito da culpa não é motivo, por si só, para tolher o direito do condenado de apelar em liberdade, sob pena de se praticar discriminação de origem regional.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou, ademais, que os condenados foram presos em flagrante no início de 2010 e, portanto, já cumpriram quase dois anos de prisão, o que já lhes dá o direito ao regime prisional aberto.

Ao também acompanhar o voto do relator, o presidente da Turma, ministro Carlos Ayres Britto, observou que o ministro Celso de Mello aplicou, na perspectiva do direito penal, o disposto no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal (CF), que relaciona, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O relator confirmou essa interpretação.

1ª Turma nega HC a estagiário denunciado por se apresentar como advogado

A maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 108314) a E.M.S. – denunciado por falsidade ideológica - que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. Tal medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA) e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra qual decisão foi proposta o presente habeas.

Conforme a ação, E.M.S. foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por utilizar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pertencente a advogado que o contratou como estagiário. Consta da denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, “se passou pela vítima” [dono da carteira].

Ele, conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada tendo em vista que o denunciado está foragido.

“A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais”, ressaltou Fux. Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102684, 93335, 88515, entre outros).

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado. Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena.

Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia o pedido.

Presidente do STF mantém decisão que garante medicamentos para portadores de doença rara

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento a pedido apresentado pelo Estado do Paraná, que pretendia suspender decisão a qual garantiu o fornecimento de medicamentos para dois irmãos portadores de Epidermólise Bolhosa Distrófica. Com a decisão do STF, fica mantida sentença que obrigou o governo estadual a fornecer os insumos necessários para o tratamento da doença, considerada rara, grave e incurável.

O ministro citou precedentes da Corte (AgRs nas STA 244, 178 e 175) envolvendo questões relativas ao direito à saúde, em que ficou estabelecido que as circunstâncias específicas de cada caso são “preponderantes e decisivas para a solução da controvérsia”.

Nesse sentido, avaliou ser “evidente que os pacientes necessitam do uso diário e contínuo dos insumos e medicamentos pleiteados, de modo a diminuir o sofrimento intenso decorrente das características próprias da patologia, bem como da necessidade de trocas diárias dos curativos”. Segundo Peluso, relatórios técnicos incluídos no processo indicam que a doença provoca outras enfermidades, como fusão e reabsorção dos dedos, estreitamento do trato digestivo e ausência de pele. O tratamento anual, por paciente, tem custo estimado em R$ 1 milhão, conforme informou o Estado do Paraná.

“A suspensão dos efeitos da decisão poderia causar situação extremamente mais grave (sofrimento contínuo e diário, com redução da qualidade e expectativa de vida dos pacientes) do que aquela que se pretende combater”.

O presidente do STF ressaltou ainda que, como os portadores da doença têm 14 e 19 anos, devem ser observados no caso os princípios de proteção à infância e à juventude, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.

STA

A Suspensão de Tutela Antecipada (STA), classe processual apresentada pelo Estado do Paraná, é o meio pelo qual a parte busca suspender a execução de decisões proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O julgamento desses pedidos no STF cabe ao presidente da Corte.


EH/CG

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188964

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