O segundo módulo do Seminário Direito, Economia e Desenvolvimento, que acontece no Supremo Tribunal Federal (STF), teve como tema “Direito, Tributação e Desenvolvimento”. Realizado sob presidência do consultor-geral da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, teve como expositores Marcos Aurélio Pereira Valadão, da Universidade Católica de Brasília (UCB), e Cristiano Carvalho, da Academia Tributária das Américas (ATA), que abordaram os subtemas “Tributação e Desenvolvimento” e “Teoria da Decisão Tributária”.
Durante a primeira exposição, Valadão explicou a evolução da carga tributária no Brasil em três fases. A primeira delas, no período pós-guerra (1947/1964), era liberal e com despesas crescentes. No período de 1965 a 1989, a reforma tributária impôs um novo sistema e possibilitou o chamado “milagre brasileiro” e, a partir de então, vieram as crises econômicas, como a do petróleo. Já no ciclo de 1990 a 2001, a carga tributária teve ascendência constante, o que propiciou o desenvolvimento econômico brasileiro. Porém, neste período, a estabilização necessitou de intervenção para o financiamento da dívida pública, com impacto no aumento da carga tributária.
Para Valadão, discutir a carga tributária como número não faz sentido, porque ela existe e porque o Estado precisa dela. “Carga tributária baixa impede que os países cresçam e alavanquem sua economia”, enfatizou o palestrante. Ele explicou que a distribuição das bases tributáveis é formada por três princípios: renda e patrimônio, de forma direta, e consumo, de forma indireta. No Brasil, o consumo e a renda representam quase 95% da tributação, e o patrimônio tem a tributação mais baixa. “A tributação no Brasil é complexa e custosa, e impõe ao sistema um custo de execução que interfere no desenvolvimento”, salientou Valadão.
Teoria da Decisão Tributária
O segundo expositor, Cristiano Carvalho, ao tratar da teoria da decisão tributária, observou que ela tem por paradigma a teoria da escolha racional. A teoria normativa não é positiva, e busca entender os valores jurídicos fundamentais com eficiência. “Eficiência é um valor meio, e não um valor fim”, explicou, no início de sua exposição sobre o tema.
Segundo Carvalho, existem medidas que podem contribuir para a melhoria da tributação, como a adoção de mecanismos de confiança entre o Estado e o contribuinte, através da transparência fiscal e da simplificação tributária. E, também, através do chamado “tributo ótimo”, que se baseia numa base grande de contribuintes, ou seja, se propõe a não diferenciar tanto e a buscar uma base grande para diminuir a tributação e a resistência do contribuinte em pagá-la.
Esse tributo tem baixo custo administrativo para o Estado e o contribuinte, além de ter poucas regras, simples e objetivas. Segundo Carvalho, a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) é um exemplo altamente eficiente, do ponto de vista jurídico e econômico, pois atendia a equidade, tinha baixo custo administrativo e poucas regras - “diferente do ICMS e vários outros tributos complexos, custosos e ineficientes”, concluiu o palestrante.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190005
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sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Federação que representa fiscais de tributos estaduais questiona lei de iniciativa do governo mineiro
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), que reúne entidades de classe de 26 estados, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 241) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de reparar lesão supostamente cometida pelo governo de Minas Gerais, na edição de lei concessiva de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo mineiro (Lei estadual nº 18.802/2010).
De acordo com a Febrafite, a lei reajustou em 10% os valores das tabelas de vencimento básico de 121 carreiras do Poder Executivo e em 15% o vencimento básico dos policias civis, militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, mas não contemplou a remuneração do Quadro de Cargos em Comissão – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
“A omissão do legislador estadual causou prejuízo aos titulares de cargos efetivos no exercício dos referidos cargos comissionados – já que a lei estadual assegura a esses servidores a opção pela remuneração do cargo em comissão (que não teve o reajuste) ou a do cargo efetivo acrescida de 30% da remuneração do cargo em comissão (o que significa que esse percentual incidirá sobre uma base defasada em 10%); – prejuízo ainda maior aos servidores que, por força do instituto da estabilidade financeira, incorporaram à sua remuneração a gratificação pelo exercício do cargo em comissão”, sustenta a Federação.
O relator desta ADPF é o ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com a Febrafite, a lei reajustou em 10% os valores das tabelas de vencimento básico de 121 carreiras do Poder Executivo e em 15% o vencimento básico dos policias civis, militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, mas não contemplou a remuneração do Quadro de Cargos em Comissão – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
“A omissão do legislador estadual causou prejuízo aos titulares de cargos efetivos no exercício dos referidos cargos comissionados – já que a lei estadual assegura a esses servidores a opção pela remuneração do cargo em comissão (que não teve o reajuste) ou a do cargo efetivo acrescida de 30% da remuneração do cargo em comissão (o que significa que esse percentual incidirá sobre uma base defasada em 10%); – prejuízo ainda maior aos servidores que, por força do instituto da estabilidade financeira, incorporaram à sua remuneração a gratificação pelo exercício do cargo em comissão”, sustenta a Federação.
O relator desta ADPF é o ministro Ricardo Lewandowski.
Ministro arquiva ação contra norma de Barueri (SP) sobre ISSQN
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [arquivou] ao pedido feito pelo governador do Distrito Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189, em que argumentava ser uma norma do município de Barueri incompatível com a Constituição Federal de 1988, por fixar alíquotas muito baixas de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consideradas as demais unidades da federação, o que poderia gerar a denominada “guerra fiscal”.
O governador sustentava que o artigo 41, da Lei Complementar nº 118/2002, do município de Barueri (SP) – com a redação dada pela Lei Complementar municipal nº 185/2007 – estaria em desacordo com o princípio federativo contido no artigo 1º, caput, da Constituição Federal 1988, e no artigo 88, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consta dos autos que a norma questionada, apesar de estabelecer em tese a menor alíquota constitucionalmente determinada, fixa abatimentos na base de cálculo do ISSQN, excluindo toda a despesa decorrente de impostos, além de configurar espécie de redução do valor mínimo do imposto devido.
Para o governador, a lei complementar afeta, de maneira direta e inequívoca, os interesses do Distrito Federal, porquanto, ao conferir tratamento privilegiado, representa um desfalque na arrecadação do ISSQN. Ele apontava a ocorrência de lesão ao princípio federativo, pois tal conduta resulta em enorme prejuízo ao Distrito Federal e aos demais municípios, os quais devem resguardar, ao menos, o percentual efetivo de 2%, conforme prescreve o artigo 88, inciso I do ADCT.
Assim, os procuradores do Distrito Federal pediram a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo da norma de Barueri. Argumentavam que diversos prestadores de serviço de todo o Distrito Federal estão se mudando para municípios que não obedecem ao ordenamento constitucional, trazendo inúmeros prejuízos para a economia do DF. Alegava haver os requisitos autorizadores da liminar [fumaça do bom direito e do perigo da demora], pois a ofensa ao princípio federativo seria ostensiva, devendo o Poder Judiciário afastá-la de forma imediata.
Decisão
“O pano de fundo desta arguição de descumprimento de preceito fundamental é lei do Município de Barueri que, na dicção do arguente, estaria a implicar a guerra fiscal”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Segundo ele, o governador, em síntese, utiliza a ADPF “para alcançar, no processo objetivo, o que seria possível caso lei municipal desafiasse o controle concentrado mediante a ação direta de inconstitucionalidade”.
Dessa forma, o ministro considerou que “a toda evidência, esta ação não se enquadra nos permissivos constitucional e legal”. Ele frisou que no caso não se pode sequer cogitar existência de conflito federativo, tendo em vista que a alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Carta da República pressupõe controvérsia instaurada entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
“Observem, mais, que se tem articulação quanto ao artigo 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988, no que prevê que o tributo versado no artigo 156 dela constante há de ter alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, muito embora se admita que esse patamar está respeitado na Lei Complementar nº 118/2002”, ressaltou. De acordo com o relator, a alegação diz respeito a outro fator, qual seja, a redução da base de cálculo do tributo, com a exclusão de determinadas despesas.
“Então, por via transversa, tem-se como configurada a afronta a preceito fundamental. O quadro não sugere tal óptica, descabendo vislumbrar que esteja em risco o princípio federativo”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Por essas razões, ele negou seguimento ao pedido formulado.
O governador sustentava que o artigo 41, da Lei Complementar nº 118/2002, do município de Barueri (SP) – com a redação dada pela Lei Complementar municipal nº 185/2007 – estaria em desacordo com o princípio federativo contido no artigo 1º, caput, da Constituição Federal 1988, e no artigo 88, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consta dos autos que a norma questionada, apesar de estabelecer em tese a menor alíquota constitucionalmente determinada, fixa abatimentos na base de cálculo do ISSQN, excluindo toda a despesa decorrente de impostos, além de configurar espécie de redução do valor mínimo do imposto devido.
Para o governador, a lei complementar afeta, de maneira direta e inequívoca, os interesses do Distrito Federal, porquanto, ao conferir tratamento privilegiado, representa um desfalque na arrecadação do ISSQN. Ele apontava a ocorrência de lesão ao princípio federativo, pois tal conduta resulta em enorme prejuízo ao Distrito Federal e aos demais municípios, os quais devem resguardar, ao menos, o percentual efetivo de 2%, conforme prescreve o artigo 88, inciso I do ADCT.
Assim, os procuradores do Distrito Federal pediram a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo da norma de Barueri. Argumentavam que diversos prestadores de serviço de todo o Distrito Federal estão se mudando para municípios que não obedecem ao ordenamento constitucional, trazendo inúmeros prejuízos para a economia do DF. Alegava haver os requisitos autorizadores da liminar [fumaça do bom direito e do perigo da demora], pois a ofensa ao princípio federativo seria ostensiva, devendo o Poder Judiciário afastá-la de forma imediata.
Decisão
“O pano de fundo desta arguição de descumprimento de preceito fundamental é lei do Município de Barueri que, na dicção do arguente, estaria a implicar a guerra fiscal”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Segundo ele, o governador, em síntese, utiliza a ADPF “para alcançar, no processo objetivo, o que seria possível caso lei municipal desafiasse o controle concentrado mediante a ação direta de inconstitucionalidade”.
Dessa forma, o ministro considerou que “a toda evidência, esta ação não se enquadra nos permissivos constitucional e legal”. Ele frisou que no caso não se pode sequer cogitar existência de conflito federativo, tendo em vista que a alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Carta da República pressupõe controvérsia instaurada entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
“Observem, mais, que se tem articulação quanto ao artigo 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988, no que prevê que o tributo versado no artigo 156 dela constante há de ter alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, muito embora se admita que esse patamar está respeitado na Lei Complementar nº 118/2002”, ressaltou. De acordo com o relator, a alegação diz respeito a outro fator, qual seja, a redução da base de cálculo do tributo, com a exclusão de determinadas despesas.
“Então, por via transversa, tem-se como configurada a afronta a preceito fundamental. O quadro não sugere tal óptica, descabendo vislumbrar que esteja em risco o princípio federativo”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Por essas razões, ele negou seguimento ao pedido formulado.
Ação sobre congelamento de adicional de insalubridade é extinta
O ministro Celso de Mello julgou extinto o processo em que o Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (Sifuspesp) pedia, por meio da Reclamação (Rcl 11183), o descongelamento do adicional de insalubridade dos associados ao sindicato, em virtude da perda subsequente de seu objeto.
De acordo com o ministro, constitui fato notório a existência de resolução originada pelo procurador-geral do Estado de São Paulo, que, mediante comunicado, afastou anterior manifestação referente ao “congelamento” dos pagamentos relativos do adicional de insalubridade. "Isso significa, presente o contexto, ora em exame, que sobreveio fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie, de típica hipótese de prejudicialidade", afirmou Celso de Mello.
O caso
A entidade alegava que os funcionários públicos do estado foram surpreendidos com o congelamento do valor do adicional de insalubridade, continuando a recebê-lo tendo como indexador o valor do salário-mínimo federal, mas “sem o reajuste conferido ao mesmo pela Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 24.12.2009, a qual o majorou para o valor de R$ 510,00, ou seja: 9,68% a mais do que o valor do salário-mínimo anterior, que era de R$ 465,00”.
De acordo com o ministro, constitui fato notório a existência de resolução originada pelo procurador-geral do Estado de São Paulo, que, mediante comunicado, afastou anterior manifestação referente ao “congelamento” dos pagamentos relativos do adicional de insalubridade. "Isso significa, presente o contexto, ora em exame, que sobreveio fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie, de típica hipótese de prejudicialidade", afirmou Celso de Mello.
O caso
A entidade alegava que os funcionários públicos do estado foram surpreendidos com o congelamento do valor do adicional de insalubridade, continuando a recebê-lo tendo como indexador o valor do salário-mínimo federal, mas “sem o reajuste conferido ao mesmo pela Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 24.12.2009, a qual o majorou para o valor de R$ 510,00, ou seja: 9,68% a mais do que o valor do salário-mínimo anterior, que era de R$ 465,00”.
Especialistas defendem aplicação de ferramentas econômicas ao Direito
Os especialistas que compuseram a mesa do primeiro módulo do seminário “Direito, Economia e Desenvolvimento”, realizado hoje (23) no Supremo Tribunal Federal, defenderam a validade da aplicação de instrumentos, métodos e conceitos típicos da Economia ao campo do Direito.
O ministro do STF Ricardo Lewandowski é o idealizador do seminário e, no início desta manhã abriu os debates desejando boas vindas aos participantes. Lewandowski destacou a importância de um equilíbrio entre liberdade e igualdade e falou sobre o papel da economia na condução da igualdade e justiça.
Dentro do tema proposto para o módulo – Fundamentos da Análise Econômica do Direito –, apresentaram-se Antônio José Maristrello Porto, coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e doutor em Direito pela Universidade de Illinois (EUA), e Bruno Meyerhof Salama, professor da Escola de Direito da FGV e doutor em Direito pela Universidade da Califórnia em Berkeley.
Maristrello Porto observou, ao tratar do subtema “Por que Direito e Economia?”, que a análise econômica é mais uma ferramenta por meio da qual o mundo jurídico pode aprimorar as decisões e seus impactos. A análise de custo X benefício, por exemplo, pode ser aplicada ao Direito Penal, como meio de entender a motivação de alguém que comete um crime. A Teoria dos Custos de Transações podem ajudar a definição de sanções e indenizações, a Teoria dos Jogos ajuda a compreender comportamentos estratégicos em sociedade.
“O operador do Direito deve ser capaz de levar em conta informações que podem ser mais bem analisadas com ferramentas da Economia”, afirma Porto. Para isso, o profissional do Direito precisa entender os princípios econômicos que permeiam muitas questões legais, a fim de poder aplicar esse instrumental na análise de fenômenos jurídicos, como o direito de propriedade, os crimes financeiros e as questões contratuais. Nesse sentido, o especialista defende mudanças na própria educação jurídica, a fim de incorporar esses conceitos às disciplinas tradicionais do Direito.
Bruno Salama, no subtema “Justiça e Eficiência”, esclareceu que essas duas ideias funcionam como dois grandes horizontes, respectivamente, do Direito e da Economia, e que muitas vezes é difícil concatenar as duas ciências. Afirmou, porém, que as discussões sobre o justo – objeto do Direito – podem se beneficiar das reflexões sobre as consequências – objeto da Economia.
Salama assinala que, com a Constituição da República de 1988, o Poder Judiciário foi “empurrado” para as questões de políticas públicas. O Direito público deixou de estar voltado principalmente para o Estado e tornou-se uma espécie de ordenador da sociedade, enquanto o Direito privado adquiriu um caráter funcional – como no conceito de função social da propriedade, por exemplo. “Aplicar o Direito hoje é mais complicado que no passado por conta dessa funcionalização”, observa, lembrando que as respostas a muitos aspectos dessa nova realidade não podem ser encontradas dentro da doutrina. “Precisamos buscar outros pensares, e o Direito, que vem perdendo sua característica de arte, pode se beneficiar da maior quantidade possível de contribuições de fora.”
O ministro do STF Ricardo Lewandowski é o idealizador do seminário e, no início desta manhã abriu os debates desejando boas vindas aos participantes. Lewandowski destacou a importância de um equilíbrio entre liberdade e igualdade e falou sobre o papel da economia na condução da igualdade e justiça.
Dentro do tema proposto para o módulo – Fundamentos da Análise Econômica do Direito –, apresentaram-se Antônio José Maristrello Porto, coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e doutor em Direito pela Universidade de Illinois (EUA), e Bruno Meyerhof Salama, professor da Escola de Direito da FGV e doutor em Direito pela Universidade da Califórnia em Berkeley.
Maristrello Porto observou, ao tratar do subtema “Por que Direito e Economia?”, que a análise econômica é mais uma ferramenta por meio da qual o mundo jurídico pode aprimorar as decisões e seus impactos. A análise de custo X benefício, por exemplo, pode ser aplicada ao Direito Penal, como meio de entender a motivação de alguém que comete um crime. A Teoria dos Custos de Transações podem ajudar a definição de sanções e indenizações, a Teoria dos Jogos ajuda a compreender comportamentos estratégicos em sociedade.
“O operador do Direito deve ser capaz de levar em conta informações que podem ser mais bem analisadas com ferramentas da Economia”, afirma Porto. Para isso, o profissional do Direito precisa entender os princípios econômicos que permeiam muitas questões legais, a fim de poder aplicar esse instrumental na análise de fenômenos jurídicos, como o direito de propriedade, os crimes financeiros e as questões contratuais. Nesse sentido, o especialista defende mudanças na própria educação jurídica, a fim de incorporar esses conceitos às disciplinas tradicionais do Direito.
Bruno Salama, no subtema “Justiça e Eficiência”, esclareceu que essas duas ideias funcionam como dois grandes horizontes, respectivamente, do Direito e da Economia, e que muitas vezes é difícil concatenar as duas ciências. Afirmou, porém, que as discussões sobre o justo – objeto do Direito – podem se beneficiar das reflexões sobre as consequências – objeto da Economia.
Salama assinala que, com a Constituição da República de 1988, o Poder Judiciário foi “empurrado” para as questões de políticas públicas. O Direito público deixou de estar voltado principalmente para o Estado e tornou-se uma espécie de ordenador da sociedade, enquanto o Direito privado adquiriu um caráter funcional – como no conceito de função social da propriedade, por exemplo. “Aplicar o Direito hoje é mais complicado que no passado por conta dessa funcionalização”, observa, lembrando que as respostas a muitos aspectos dessa nova realidade não podem ser encontradas dentro da doutrina. “Precisamos buscar outros pensares, e o Direito, que vem perdendo sua característica de arte, pode se beneficiar da maior quantidade possível de contribuições de fora.”
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