quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Empresa de telefonia é condenada por condições degradantes de trabalho

A Telsul Serviços S. A., do Rio de Janeiro (RJ), e a Telemar Norte Leste S. A. foram condenadas por submeter trabalhadores a condições precárias e degradantes de trabalho. No julgamento de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor de R$ 200 mil arbitrado no primeiro grau a título de indenização por dano moral coletivo.
Arregimentação de trabalhadores
O Ministério Público do Trabalho (MPT) revelou, em ação civil pública ajuizada na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que a Telsul havia arregimentado trabalhadores na Bahia para trabalhar na construção de galerias e na colocação de tubos subterrâneos para cabeamento da rede de telecomunicações no Rio de Janeiro.
Trabalho degradante
Em visita a alguns dos alojamentos, em Santa Cruz e no Recreio dos Bandeirantes, o MPT encontrou cerca de 70 trabalhadores sem registro e em situação que considerou degradante. Entre outros pontos, o MPT registrou que os alojamentos eram precários e que nos locais de trabalho não havia água potável nem lugar adequado para refeições, que eram feitas na rua. Também foi constatada a manutenção de empregados em serviços externos sem portar ficha de registro e a não reposição de uniformes danificados.
Dignidade
O juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou a indenização em R$ 200 mil, com o valor a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, majorou a condenação para R$ 1,5 milhão, “com o fito primordial de coibir tratamento violador da dignidade da pessoa humana por estas empresas e de servir de exemplo, também, a tantas outras”.
Proporcionalidade
Ao examinar o recurso de revista das empresas, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que o valor fixado pelo TRT foi excessivo, desproporcional e desprovido de razoabilidade. O ministro citou diversos precedentes de outras Turmas que tratavam de situações semelhantes para concluir que, mesmo levando-se em conta a capacidade econômica das empresas, a interferência excepcional do TST é justificada, “observado o tripé: punir, compensar e prevenir.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
 

Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo

06/09/2018


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.
A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.
Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.
Domiciliada no Brasil
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.
Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.
“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.
Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.
 

STF dá início a julgamento sobre ensino domiciliar

 

Julgamento foi suspenso após manifestação das partes e do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e deve ser retomado na sessão plenária do dia 12.
06/09/2018

                                  
 
Nesta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. Para o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, o ensino domiciliar formal é compatível com a Constituição Federal. A análise do RE deverá ser retomada na sessão da próxima quarta-feira (12).
O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em junho de 2016, tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado.
Relator
No início do voto, o relator explicou que o homeschooling é a prática pela qual os pais ou responsáveis assumem a responsabilidade pela escolarização formal da criança e deixam de delegá-la às instituições formais de ensino. As aulas podem ser ministradas pelos próprios pais ou por professores particulares contratados, sendo que a principal característica é a direção e responsabilidade pelo ensino ser dos pais, que optam por fazê-lo em casa.
O ministro votou pelo provimento do recurso extraordinário para garantir o direito à educação em casa, respeitados os parâmetros apresentados no voto. Ele explicou que a discussão não está em saber se o ensino domiciliar é melhor ou pior, mas envolve o “respeito às opções e circunstâncias de quem prefere um caminho diferente”. Segundo o relator, as motivações dos pais que optam pelo ensino domiciliar demonstra a preocupação genuína com o desenvolvimento educacional pleno e adequado dos seus filhos. “Nenhum pai ou mãe faz essa opção, que é muito mais trabalhosa, por preguiça ou capricho”, afirmou, considerando haver razões relevantes e legítimas para que essa opção possa ser respeitada pela Constituição.
O ministro também observou que a Constituição Federal não trata dessa questão de forma específica, mas refere-se apenas ao ensino oficial, o que leva a diversas interpretações. Ele expôs o panorama mundial do tratamento da matéria, apontando os países que efetivamente permitem a educação domiciliar, como é o caso do Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia.
Em seguida, rebateu todos os argumentos contrários à prática do homeschooling. De acordo com ele, a escolarização formal em instituição oficial não é o único padrão pedagógico autorizado pela CF, a qual, sob a ótica do relator, não exclui outros mecanismos a serem utilizados pelos pais. Quanto ao argumento de que o ensino domiciliar caracteriza crime de abandono intelectual, o ministro salientou que nessa prática os pais estão provendo a educação, mas por meio de um método diferente.
Ao afastar a ideia de que as famílias poderiam deixar os filhos fora da escola por irresponsabilidade ou para que eles trabalhassem, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que as crianças em ensino domiciliar serão submetidas a exames periódicos. Ele também afirmou que a socialização é importante, mas considerou que as crianças podem conviver com outras em locais como igrejas, clubes desportivos e parques públicos.
O ministro citou vários princípios constitucionais importantes, entre eles os contidos nos artigos 205, 206 e 229, a serem aplicados no sentido do melhor interesse da criança e ressaltou que a Constituição coloca a família na frente do Estado no dever de prover educação. Para o relator, a ensino domiciliar é uma opção não vedada pela Constituição brasileira “e a meu ver é expressamente ressalvada por atos internacionais relevantes como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais”.
Tese
Em seu voto, o relator propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a prática de ensino domiciliar (homeschooling) a crianças e adolescentes em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988.”
Parâmetros
Por fim, o ministro Luís Roberto Barroso propôs algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais. Ao fixar a tese de repercussão geral, o ministro destacou que os pais devem notificar as Secretarias Municipais de Educação sobre a opção pelo ensino domiciliar; as crianças devem ser submetidas a avaliações periódicas; os dados podem ser compartilhados com outras autoridades, como Ministério Público; e se for comprovada a deficiência na formação acadêmica, os pais serão notificados e, caso não haja melhoria no rendimento da criança ou do adolescente, os órgãos públicos competentes determinarem a matrícula nos estabelecimentos regulares.
 

Lei do Superendividamento

A Lei 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e trouxe novidades boas para os consumido...