sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Rezek fala sobre soberania nacional em entrevista no YouTube




O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) e especialista em direito internacional Francisco Rezek é o entrevistado desta semana no quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do STF no YouTube. Rezek fala sobre soberania nacional.

Ele comenta, por exemplo, quais os princípios que sustentam a existência da soberania como elemento concretizador do poder das nações, explica o significado da soberania como o poder supremo do Estado e como se dá o equilíbrio desse poder no âmbito do direito internacional.

Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf.


<< Voltar

Ação do MPF questiona no Supremo regime de contratações públicas para obras da Copa

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4655) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 12.462/11, que cria o RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), aplicável a licitações e contratos de obras da Copa de 2014 e das Olimpíadas 2016.

Gurgel apresenta dois argumentos ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento definitivo da ação. Segundo ele, se as licitações e contratações das obras forem realizadas na forma regulada pela lei, “haverá comprometimento ao patrimônio público”. O procurador-geral acrescenta que há “necessidade de se garantir aos gestores segurança para que deem início, de fato, às licitações e consequentes obras, serviços e atividades voltadas à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016”.

A ADI do procurador-geral foi distribuída por prevenção para o ministro Luiz Fux porque ele recebeu a primeira ação ajuizada no Supremo contra o RDC, de autoria do PSDB, DEM e PPS.

Inconstitucionalidade formal

O procurador-geral informa que a norma questionada resultou da conversão em lei da Medida Provisória 527/11, editada originalmente para modificar a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. No curso da tramitação da MP na Câmara, o deputado José Guimarães (PT-CE) incluiu os dispositivos sobre o regime diferenciado de contratação.

Gurgel afirma que a inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória viola o devido processo legislativo e o princípio da separação dos Poderes, já que as MPs são de iniciativa exclusiva do presidente da República.

“Portanto, como a Lei 12.462/11, quanto aos dispositivos impugnados, é fruto de emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pela presidente da República, sua inconstitucionalidade formal deve ser reconhecida”, afirma Gurgel.

Vícios materiais

Ao longo da ADI, que tem 35 laudas, o procurador-geral afirma que os dispositivos da Lei 12.462/11 que tratam do RDC são inconstitucionais porque ferem os balizamentos que necessariamente devem ser observados pelas normas infraconstitucionais que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Gurgel lembra que, de acordo com o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Segundo ele, essa regra não é respeitada na Lei 12.462/11 porque a norma não fixa parâmetros mínimos para identificar as obras, os serviços e as compras que deverão ser realizadas por meio do RDC. “Não há, reitere-se, qualquer parâmetro legal sobre o que seja uma licitação ou contratação necessária aos eventos previstos na lei, outorgando-se desproporcional poder de decisão ao Executivo”, conclui.

Segundo Gurgel, a experiência mostra o risco que essa delegação representa para o patrimônio público. Ele lembra que, “por ocasião dos Jogos Panamericanos de 2007, a União, estado e município do Rio de Janeiro não conseguiram organizar-se e identificar as obras e serviços que deveriam ser realizados”. Ele afirma que “essa foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de 300 milhões de reais, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final na ordem de 3 bilhões de reais”.

Ele acrescenta que “já se anunciam” deficiências graves no planejamento e na organização do Poder Executivo para a realização da Copa do Mundo de 2014. “A transferência, ao Executivo, do regime jurídico de licitação pública, sem quaisquer critérios preordenados na lei, além da ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conspira contra os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativa".

Projeto básico

O procurador-geral questiona os dispositivos da lei que conferem à Administração o dever de adoção preferencial do regime de “contratação integrada” e “empreitada integral” de obras e serviços de engenharia, o que implica uma única licitação para projeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços. Nessa modalidade de contratação, não é preciso definir previamente o objeto das obras e serviços.

“A definição prévia do objeto (da obra ou serviço) é um imperativo decorrente do princípio da isonomia dos concorrentes, pois é a partir dele que as diversas propostas podem ser objetivamente comparadas”, explica. Gurgel ressalta que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) define exaustivamente o que vem a ser o objeto da licitação de obras e serviços, que na norma é chamado “projeto básico”.

Por exemplo, a Lei de Licitações determina que o “projeto básico” é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, elaborado de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

No caso do RDC, informa Gurgel, “a definição das características e do valor das obras contratadas somente serão aferíveis após assinado o contrato e realizado o projeto básico pela pessoa contratada”.

O procurador-geral identifica ainda um outro desvirtuamento dos propósitos da licitação no modelo adotado pelo RDC: a possibilidade que se concentrem num mesmo contratante o projeto básico e a execução da obra ou do serviço. Gurgel afirma que isso afronta a finalidade do procedimento licitatório, que é a ampla competitividade.

“O procedimento da pré-qualificação permanente, no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, está na contramão disso tudo, uma vez que busca a habilitação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação. E ainda permite que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação”, diz Gurgel.

Ele informa que o Tribunal de Contas da União já constatou que o modelo de pré-qualificação implica inúmeras irregularidades, como direcionamento de certames, conluio entre os participantes e sobrepreços.

Danos ambientais

O procurador-geral afirma também que a lei, na parte que prevê a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias para obras ou atividades potencialmente causadoras de danos ambientais ou culturais, não pode ser interpretada no sentido de que sejam dispensadas exigências estabelecidas nas normas que regulam o licenciamento ambiental, especialmente a avaliação sobre a possibilidade de realização da obra ou da atividade.

Claro é isentada de pagamento de insalubridade a atendente de call center

A Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho deu provimento a recurso da Claro S. A. e isentou-a do pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de telemarketing (call center) que havia tido a verba reconhecida nas decisões de primeiro e segundo graus da 4ª Região (RS). O fundamento da decisão foi o entendimento de que a atividade da empregada não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

Após ser despedida sem justa causa, a empregada entrou com ação trabalhista contra a empresa na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em 2009, defendendo, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade. O juízo lhe deferiu a verba, com base em laudo pericial emitido em processo análogo, que atestou a insalubridade da atividade de (call center), informando que a empregada atendia diariamente cerca de 150 ligações com os fones no ouvido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a sentença, sob o entendimento de que o adicional é devido ao trabalhador de telemarketing que utiliza continuamente fones de ouvido, “por equiparação à atividade de telefonia, telegrafista e radiotelegrafista”, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa recorreu à instância superior, sustentando que atividade de operadora de call center foi indevidamente enquadrada na referida norma regulamentadora do MTE, que não faz referência à atividade de telefonista. O recurso foi examinado na Quarta Turma do TST pela ministra Maria de Assis Calsing. A relatora explicou que aquela atividade não poderia mesmo ser considerada insalubre para efeito de recebimento do adicional, por não estar entre as classificadas na norma regulamentadora do MTE.

A relatora esclareceu que a recepção de sinais em fones, referida na NR 15, “trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que decodificam sinais do tipo Morse, e não de telefonista”. Informou ainda que o MTE é o órgão competente para determinar a classificação de atividades profissionais como insalubres. É o que estabelece o artigo 190 da CLT.

Assim, entendendo que o enquadramento do trabalho da empregada como atividade insalubre não encontra amparo legal, a relatora excluiu o adicional da condenação da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade pela Quarta Turma do TST.
(Mário Correia/CF)

Processo: (RR-60800-92.2009.5.04.0017)

Cautelar no STJ derruba efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido

A medida cautelar ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em circunstâncias excepcionais, é instrumento válido para combater o efeito suspensivo atribuído a recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade. O entendimento foi dado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que concedeu liminar à Victoria’s Secret Stores Brand Management, em demanda com a Globo Comunicação e Participações S/A – promotora do Monange Dream Fashion Tour (MDFT).

A liminar foi concedida para restabelecer, temporariamente, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido o uso, nos desfiles do MDFT, de símbolos que a Victoria’s Secret alega serem seus – como as asas de anjo exibidas por algumas modelos. O MDFT 2011, evento que combina shows de música e desfiles de moda, foi programado para 12 capitais, e a etapa de São Paulo ocorreu no último dia 3, sob a vigência da decisão do STJ.

A Victoria’s Secret, cadeia de lojas de lingerie e produtos de beleza sediada nos Estados Unidos, entrou na Justiça para tentar impedir o uso de elementos tidos como símbolos distintivos de sua marca nos desfiles da MDFT, especialmente as asas de anjo. O juiz de primeira instância concedeu liminar a favor da Victoria’s Secret, que foi confirmada por decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Os promotores do MDFT entraram então com recurso especial dirigido ao STJ, cujos requisitos legais passariam por análise prévia no próprio TJRJ. Antes mesmo de vencida essa etapa da admissibilidade, a Globo Comunicação ingressou – ainda no TJRJ – com medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender a decisão que manteve a liminar, até o julgamento final da controvérsia – pretendendo, com isso, afastar qualquer espécie de limitação quanto aos adereços utilizados em seus eventos.

Dessa vez, a Globo Comunicação conseguiu: o desembargador terceiro vice-presidente daquele tribunal concedeu liminar dando efeito suspensivo ao recurso e, com isso, liberando as asas de anjo pelo menos até a corte estadual decidir se o recurso ao STJ seria ou não admitido.

Os advogados da Victoria’s Secret recorreram contra a decisão no próprio TJRJ, mas a resposta foi que não seria cabível mais nenhum recurso nessa instância. Diante disso, ajuizaram a medida cautelar no STJ, com o propósito de derrubar o efeito suspensivo e assim restabelecer a liminar concedida a seu favor. .

Acesso à justiça

As súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, impedem o STJ de decidir sobre medida cautelar relativa a recurso especial cuja admissibilidade ainda não tenha sido julgada pelo tribunal de segunda instância. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, nas circunstâncias excepcionais do caso da Victoria’s Secret, não seria razoável ter de esperar a decisão do TJRJ sobre a admissibilidade do recurso especial, para só então considerar estabelecida a competência do STJ.

“A recorrente diligenciou perante o juízo de origem para reformar a decisão que lhe causa gravame”, disse o ministro. “Se a vice-presidência do tribunal, uma vez provocada, afirma que a decisão é irrecorrível, não há como se exigir da parte outras medidas judiciais perante a corte estadual, devendo ser aberta a jurisdição deste Tribunal Superior, sob pena de violação do acesso à justiça”, explicou.

Por isso, o ministro entendeu não ser hipótese de incidência das súmulas 634 e 635 do STF no caso, ante a possibilidade de perecimento do direito, pois o evento em São Paulo ocorreria no dia 3 de setembro. A decisão do ministro foi dada dia 1º.

Antonio Carlos Ferreira disse que a liminar concedida em favor da Victoria’s Secret não colocava em risco a realização do MDFT, pois os eventos de Belo Horizonte e Fortaleza ocorreram sem maiores problemas, sob a vigência da liminar deferida em primeira instância e confirmada por órgão colegiado do TJRJ.

Além disso, o ministro destacou que, da mesma forma como decidido em primeira e segunda instância, a liminar não proibia a realização do evento, mas sim o uso de símbolos distintivos da Victoria’s Secret. A liminar do ministro Antonio Carlos Ferreira terá efeitos apenas até que o TJRJ decida sobre a admissão do recurso especial.

Lei não exige que réu seja agente público para enquadramento em crime de tortura

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. As vítimas tinham três e quatro anos. A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau, quando a babá cuidava das crianças na residência delas, enquanto a mãe trabalhava.

O Ministério Público (MP) havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original.

Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é “indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/97.

A lei, que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.

Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o Ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação.

Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu.

Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela


Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.

Mantida liminar que suspendeu tarifa por estouro de cheque especial

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo interposto pelo Banco do Brasil na tentativa de derrubar liminar da justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança da “tarifa de adiantamento a depositante”, aplicada contra quem excede os limites do cheque especial. O objetivo do agravo era que o STJ analisasse recurso especial apresentado pelo banco contra a liminar.

O adiantamento a depositantes é a “permissão” dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição.

O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, “diante da possível abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao manter a liminar, o TJRJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. O artigo 39 do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação – um dos pressupostos da medida liminar –, o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, “pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade”.

O Banco do Brasil entrou com recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.

“Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ”, afirmou o ministro.

Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos da concessão de liminares – seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7.

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Réus apresentam alegações finais na AP 470

De acordo com informações constantes do acompanhamento processual na página de internet do Supremo Tribunal Federal (STF), os advogados dos 38 réus da Ação Penal (AP) 470 – que apura o que ficou conhecido como esquema do mensalão –, apresentaram as alegações finais de defesa dentro do prazo, que se encerrou nesta quinta-feira (8).


Depois de encerrada a fase de instrução processual e ouvidas as alegações finais de acusação e de defesa, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, passa a elaborar seu relatório e voto. Na sequência, o processo segue para o ministro Ricardo Lewandowski, revisor, que também preparará seu voto. Só então o processo será incluído na pauta de julgamentos do Plenário da Corte. Ainda não há data prevista para esse julgamento.


Dos 40 denunciados pelo procurador-geral da República em 2007, 38 seguem respondendo ao processo. O ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores (PT) Sílvio José Pereira, que respondia por formação de quadrilha, concordou em cumprir pena alternativa. Em setembro de 2010, o STF julgou extinta a punibilidade do ex-deputado federal José Janene, também réu no processo, devido a seu falecimento.

Condenado deputado federal paraense por crime de esterilização irregular



Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, nesta quinta-feira (8), o deputado federal Asdrúbal Mendes Bentes (PMDB-PA) pela prática do crime de esterilização cirúrgica irregular, previsto na Lei de Planejamento Familiar (artigo 15 da Lei 9.263/1996), à pena de reclusão de três anos, 1 mês e 10 dias, em regime inicial aberto, mais 14 dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo. Os efeitos da condenação serão regulados no momento da execução da pena, após o trânsito em julgado da condenação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 481, relatada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli.  
 
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) e ratificada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, no período entre janeiro e março de 2004, que antecedeu as eleições municipais daquele ano, o então candidato a prefeito de Marabá (PA), deputado Asdrúbal Bentes, com o auxílio de sua companheira e sua enteada, teria utilizado a Fundação “PMDB Mulher” para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária.
Ainda conforme a denúncia, as eleitoras teriam sido aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, naquela cidade paraense, onde teriam se submetido à intervenção cirúrgica denominada laqueadura tubária, sem a observância das cautelas estabelecidas para o período pré e pós-operatório, tanto no que diz respeito a cuidados médicos quanto àqueles referentes ao planejamento familiar.
Da denúncia consta, também que, como o hospital mencionado não era credenciado junto ao SUS para a realização de laqueadura tubária, teriam sido lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), nos quais constavam intervenções cirúrgicas de outra espécie, para cuja realização o hospital era autorizado pelo SUS. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido hospital teria recebido verba do SUS correspondente ao pagamento dos serviços supostamente prestados.
O procurador-geral afirmou, entretanto, que investigações realizadas junto a pacientes que passaram por cirurgia de laqueadura de trompas no Hospital Santa Terezinha mostraram que as incisões nelas verificadas confirmaram tal operação, desmentindo a realização de cirurgia de outra espécie cobrada do SUS, pois esta comportaria uma incisão e consequente cicatriz no abdômen, inexistente nas pacientes analisadas.
Domínio de fato
Ao pedir a condenação do deputado pelos delitos mencionados, o procurador-geral da República disse que crimes praticados em contexto eleitoral são dissimulados, não ocorrendo às claras, sendo impossível colher prova direta de sua autoria, mas neles a idealização é clara.
No caso presente, observou Roberto Gurgel, o deputado, criador e mantenedor da Fundação PMDB Mulher, teria sido o mentor das ações de sua companheira, de sua enteada e de um candidato a vereador, também do PMDB, no aliciamento de mulheres para votar nele em troca da laqueadura tubária, bem como de parte da equipe médica do Hospital Santa Terezinha.
Ele disse que, embora não seja possível apontar a prática de aliciamento direto de eleitores por parte do deputado, aplica-se ao caso a teoria do domínio de fato. De acordo com essa teoria, segundo o procurador-geral, é autor do crime quem tem o poder de decisão sobre o fato. Assim, seria também o deputado o chefe da quadrilha que praticava os crimes mencionados, sendo ele o autor intelectual e coordenador dos demais agentes. Segundo o procurador-geral, a certeza da autoria deve ser extraída do contexto comprobatório, da análise conjunta de todas as provas colhidas.  “As provas que instruem os autos não deixam dúvidas de que o denunciado é o mentor da cooptação de votos”, afirmou Roberto Gurgel, ao pedir a condenação do deputado.
Ausência de crime
O advogado João Mendonça de Amorim Filho, na defesa do parlamentar, afirmou que a denúncia do MPF se baseou unicamente em “inquérito policial caricato”, cujo caráter, segundo ele, é “meramente informativo”, uma vez que conduzido sem contraditório.
Segundo o advogado, não há o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, porquanto os fatos narrados na denúncia se referem ao período pré-eleitoral, de janeiro a março de 2004, quando Bentes sequer era candidato. Isto porque, prossegue o advogado, o crime de aliciamento de votos somente pode ocorrer no período que vai do registro da candidatura até a data da eleição, inclusive. E, no caso, o suposto crime descrito na denúncia se refere ao período ocorrido entre janeiro e março de 2004, sendo que o registro da candidatura somente se deu em junho daquele ano.
Segundo o defensor do deputado, o que se aplica ao caso é o princípio da verdade real, que só admite prova material de autoria. E esta, observou, não existe relativamente aos crimes imputados ao deputado. “Indícios não são suficientes para presumir consumado o crime do artigo 299 do Código Eleitoral”, afirmou ele.
O mesmo se aplica, ainda conforme o advogado do deputado, à imputação do crime de formação de quadrilha. Tampouco, ainda segundo ele, há prova material de que estaria envolvida uma enteada, porquanto ele não é formalmente casado com sua companheira. Do mesmo modo, por isso mesmo, tampouco haveria a figura de genro de enteada.
Quanto aos demais crimes – estelionato e realização de procedimentos em desacordo com as normas de saúde e de planejamento familiar –, ele disse que o parlamentar nada tem a ver com eles, pois são de alçada estritamente médica ou administrativa, isto é, referem-se à equipe médica e administrativa do Hospital Santa Terezinha e estão fora do alcance do parlamentar.
Voto do relator, ministro Dias Toffoli   
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli rejeitou a preliminar sustentada pela defesa de que Asdrúbal Bentes não poderia ser incriminado, pois, à época dos fatos (entre janeiro e março de 2004), ainda não era oficialmente candidato do PMDB ao cargo de prefeito municipal de Marabá (PA). Em seguida, passou a analisar cada crime imputado a Asdrúbal Bentes: corrupção eleitoral, esterilização irregular de mulheres, estelionato e formação de quadrilha.
Em relação aos crimes de corrupção eleitoral, estelionato e formação de quadrilha, foi declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado pelo fato de o deputado eleitoral ter mais de 70 anos. Por conta disso, a ação penal foi julgada procedente parcialmente. Em relação ao crime de esterilização cirúrgica irregular, Bentes foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias em regime inicial aberto. Também foram aplicados 14 dias-multa, sendo cada dia-multa arbitrado em um salário mínimo.
Corrupção eleitoral
De acordo com o relator, o artigo 299 do Código Eleitoral, que dispõe sobre o crime de corrupção eleitoral, não contém nenhum marco temporal para que a prática seja caracterizada, não havendo qualquer exigência relativa ao fato de o candidato já ter sido escolhido em convenção partidária.
“Para a caracterização do crime em apreço, impõe-se a vontade dirigida ao fim colimado no preceito da norma incriminadora, ou seja, a vontade livre e consciente do agente em corromper – dando, oferecendo, prometendo vantagem para obter o voto dos eleitores. Em outras palavras, o dolo específico visando a essa finalidade espúria”, afirmou Dias Toffoli. O relator ressaltou que, em depoimento, o próprio deputado afirmou que deu orientações para que os “encaminhamentos das mulheres ao Hospital Santa Terezinha” fossem interrompidos depois que seu nome foi escolhido em convenção, o que ocorreu em junho. Embora tenha sido reconhecido o cometimento do crime, incidiu a prescrição.
Esterilização irregular
O relator considerou caracterizada a participação indireta de Bentes no crime de esterilização cirúrgica irregular previsto na Lei 9.263/96 por cinco vezes, já que as testemunhas afirmaram que não foram orientadas sobre métodos alternativos de contracepção nem sobre os riscos do procedimento. A lei prevê um prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o procedimento cirúrgico, período em que a mulher interessada terá acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.
“Pelos mesmos motivos que ensejaram o reconhecimento da participação do denunciado no crime de corrupção eleitoral, chego à conclusão de que, em relação ao presente delito, igualmente concorreu o réu para a prática irregular dessas cirurgias. Não é crível que pudesse ele desconhecer o tipo de procedimento que ofereceu e propiciou às eleitoras já referidas, porquanto era essa exatamente a ‘dádiva’ ofertada às mulheres que foram abordadas em seu reduto eleitoral para cooptar-lhes o voto em seu favor”, disse o ministro Dias Toffoli acrescentando que, como deputado federal e advogado, Bentes não poderia desconhecer a irregularidade. Pelo cometimento deste crime, o relator propôs a condenação a 3 anos, 1 mês e 10 dias, além de 14 dias-multa. O relator propôs a conversão da pena em pecúnia (100 salários mínimos) e ainda a inelegibilidade de Bentes pelo prazo da pena.
Estelionato
Embora o relator tenha concluído pela materialidade do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), com o agravante de ter sido cometido contra a entidade de direito público (SUS), foi declarada a prescrição da pretensão punitiva deste delito, pelo fato de Asdrúbal Bentes ter mais de 70 anos. O ministro salientou que, como o Hospital Santa Terezinha não era credenciado pelo SUS para fazer laqueadura de trompas, as Autorizações para Internação Hospitalar (AIH) era fraudadas de modo a permitir o reembolso dos procedimentos. Para o ministro Dias Toffoli, ficou claro a “economia” feita pelo político, que comprou votos com dinheiro público. À época dos fatos, o reembolso de cada laqueadura variava entre R$ 200,00 a R$ 369,00.
Formação de quadrilha
O relator considerou caracterizada a ocorrência do crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal, mas, também em razão da idade de Bentes, foi declarada a prescrição. Para o ministro Dias Toffoli, ficou evidente que o grupo atuava com divisão específica de tarefas, com um propósito comum: a captação ilícita de votos. Segundo o relator, Asdrúbal Bentes era “o líder oculto” do grupo, pois se utilizava de prepostas pessoas para obter vantagem eleitoral.
Revisor, ministro Luiz Fux
No mesmo sentido do relator, votou o ministro Luiz Fux, revisor da ação penal, ao frisar que o acusado tinha, efetivamente, o poder de mando para a prática do fato. “A condenação do réu é medida que se impõe quando as provas dos autos apontam para a procedência das imputações”, disse. Contudo, Fux, ao contrário do relator, não converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Segundo ele, o delito foi praticado com uma “significativa interferência na higidez física das mulheres”, tanto que duas delas depois se arrependeram no sentido de que pretendiam ter filhos. Fux classificou o crime como um “artifício extremamente danoso”, entendendo que, “exemplarmente, deve merecer a reprimenda da Corte porque ultrapassou os limites imaginários do ser humano, essa forma de corrupção eleitoral”.
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator pela condenação do parlamentar “Este é um caso triste do ponto de vista da cidadania porque, relativamente a essas mulheres, isso significa a falha do Estado em educação e saúde”, afirmou. Especificamente quanto aos crimes, a ministra considerou não haver dúvida em relação ao quadro fático da realização das cirurgias. No que se refere à pena imposta, no entanto, a ministra seguiu o entendimento do ministro Fux, votando pela não conversão em pena restritiva de direitos.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio abriu divergência, ao votar pela absolvição do réu. Em relação ao artigo 15 da Lei 9.263, o ministro observou que o crime previsto nesse dispositivo refere-se ao desrespeito quanto à necessidade de o corpo médico do hospital alertar a destinatária da laqueadura sobre os efeitos e aguardar o prazo de 60 dias para a realização da cirurgia. “Não se pode dizer que ele não observou o prazo entre a busca da cirurgia e a feitura da cirurgia e que também não observou a lei quanto a não se tratar de um hospital credenciado”, salientou, ressaltando não imaginar que o acusado tivesse domínio sobre tais situações.
Quanto ao crime de estelionato, o ministro Marco Aurélio afirmou que não pode concordar que o acusado tinha conhecimento que o hospital, para obter o reembolso, utilizava uma fraude ao não ser credenciado para a intervenção cirúrgica. Ele ressaltou que a prática criminosa não se presume, “mas tem que ser demonstrada de forma cabal”.
Ministro Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o voto do relator. Ele disse entender que se o STF recebeu a denúncia também por quadrilha, deve entender que estaria configurada a co-autoria nos crimes eleitoral, de estelionato e de esterilização proibida.
O ministro divergiu apenas quanto à substituição da pena. Para o ministro, o artigo 43 do Código Penal só autoriza essa substituição quando não estiver presente violência ou grave ameaça. Segundo Lewandowski, as vítimas foram induzidas a erro e levadas a realizar uma esterilização sem conhecer as consequências, e acabaram sendo vitimas de lesões graves. Nesse ponto, o ministro explicou que o artigo 129 do Código preceitua que a lesão corporal pode ser considerada grave quando resulta inutilidade de membro, sentido ou função. Para Lewandowski, no caso ficou caracterizada a violência pelo resultado.
Ministro Ayres Britto
Também votou pela condenação do deputado o ministro Ayres Britto. Para ele o Ministério Público se desincumbiu bem em seu papel acusatório, comprovando devidamente a autoria dos delitos e materialidade dos delitos.
Quanto à substituição da pena, o ministro Ayres Britto disse entender que a resposta penal do estado estará melhor dada no plano das finalidades da pena de castigo, de profilaxia social, da inibição de comportamentos análogos, e também de ressocialização. Para o ministro, essas finalidades estão contempladas mais adequadamente no voto do ministro Luiz Fux.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, exceto na parte em que ele propôs a substituição (conversão) da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Nesse ponto, ele votou com o ministro Luiz Fux.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello ressaltou ter se convencido da argumentação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a respeito da perspectiva da “teoria do domínio do fato”, especificamente do domínio funcional do fato. “Essa teoria aplicada ao caso não torna exigível que o réu tenha se incumbido da execução pessoal, direta, da própria ação descrita no núcleo do tipo penal”, disse.
Ainda de acordo com Celso de Mello, os elementos dos autos “mostram que tudo ocorreu em um contexto tipicamente eleitoral, em busca de um resultado eleitoral, ainda que em uma fase pré-eleitoral”. O ministro afirmou isso ao descartar argumentos no sentido de que o crime de corrupção eleitoral somente se aplicaria após escolhida uma determinada candidatura em convenção partidária.
Ao também votar contra a conversão da pena, ele frisou que “o comportamento do réu é extremamente grave”. Para o ministro Celso, “os pressupostos legitimadores da conversão de uma pena privativa de liberdade em pena meramente restritiva de direitos não estão todos presentes (no caso)”.
Ministro Cezar Peluso
O presidente Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou que, “tanto para os congressistas como para deputados estaduais (e distritais), a mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato”. Segundo ele, “é preciso que se deixe ao juízo elevado do Congresso Nacional e das Câmaras e das Assembléias Legislativas examinar se aquela condenação, pela sua gravidade, é tal que se torna incompatível com o exercício do mandato parlamentar”. O presidente do STF afirmou que o que se deve fazer é comunicar a decisão do STF à mesa da Câmara dos Deputados, para que ele tome a decisão que quiser.
Redação

Lei do Superendividamento

A Lei 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e trouxe novidades boas para os consumido...