sábado, 10 de setembro de 2011

Sindicatos de servidores da PF querem fim do inquérito policial


Uma campanha que será deflagrada este mês pelos 27 sindicatos de servidores da Polícia Federal pedirá o fim dos inquéritos policiais como instrumento de investigação. Para parte dos policiais federais, o inquérito policial é uma ferramenta ultrapassada e ineficiente na elucidação de crimes. As informações são do jornal O Globo.

Os sindicatos argumentam que "o inquérito é o retrato da ineficácia na investigação". Segundo as entidades há muita burocracia no envio de documentos entre o delegado, o MP e o juiz. Em tese, o inquérito teria que se encerrar em 30 dias se o suspeito está preso. E, em 90 dias, se está solto. Mas, de acordo com os representantes dos policiais federais, isso nunca ocorre. "O resultado é que o depoimento de testemunhas demora a ser ouvido. Algumas até morrem no meio do caminho ou nem são localizadas. E as provas periciais ficam prejudicadas", diz Alexandre Santana Sally, presidente do Sindicato dos Servidores da PF de São Paulo.

A campanha será iniciada com um seminário no próximo dia 26 de setembro, em Minas Gerais. Serão convidados agentes do FBI americano e da Polícia Federal da Argentina para falar sobre métodos mais modernos de investigação. Segundo um estudo do sociólogo Michel Misse, professor da UFRJ, feito a pedido da Federação Nacional dos Policiais Federais, atualmente apenas Brasil, Cabo Verde e Moçambique utilizam inquéritos policiais.

De acordo com Alexandre Sally, uma alternativa aos inquéritos é o juizado de instrução, já usado em países como a Espanha. Nesse caso, não existe a figura do delegado para conduzir o inquérito. Há um juiz que conduz o trabalho de produção de provas, e os agentes ficam encarregados apenas da investigação, sem funções burocráticas.

Já para o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, George Melão, a campanha dos servidores da PF devia mudar o foco. "Em tese, o Código de Processo Penal já prevê que o inquérito policial é dispensável se o Ministério Público, ou quem estiver fazendo a denúncia de um crime, tiver provas contudentes. Na prática, pode-se ir direto ao juiz. O que se deve discutir hoje é a modernização do processo de investigação", diz o presidente, defendendo a criação de "inquéritos digitais".

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

Cessão de créditos trabalhistas deve ser processada na Justiça do trabalho

Um tema que tem gerado grande debate, em decorrência da sua natureza, é a possibilidade de realizar cessão de crédito com relação aos créditos trabalhistas.

Analisando a Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que o artigo 878 assim dispõe: "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior".

Da análise do citado artigo, há de se concluir que a partir da fase de execução, seja ela em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta, a cessão de crédito trabalhista pode ser realizada, uma vez que a execução pode ser promovida por qualquer interessado.

Ademais, nos casos onde existe omissão da Consolidação das Leis do Trabalho o Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente, conforme a redação do artigo 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

O CPC, em seu artigo 567 e incisos, prescreve que "podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional".

Portanto, analisada a CLT e o CPC, resta evidente que não há qualquer óbice quanto à cessão de créditos trabalhistas, desde que, o processo já se encontre em fase de execução.

Ultrapassada esta etapa, resta outra dúvida a ser enfrentada: A execução deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho ou deve ser transferida para a Justiça Estadual Cível?

Em um primeiro momento, a resposta seria a transferência da execução para Justiça Estadual Cível, haja vista que o crédito passou a ser de pessoa estranha à relação trabalhista, não havendo motivos para continuar na Justiça especializada.

Porém, consultando novamente de maneira subsidiária o Código de Processo Civil, temos no artigo 87 que: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

Assim, ainda que a satisfação do crédito passe a ser perseguida por pessoa estranha à relação trabalhista, a execução do valor deve continuar perante a Justiça especializada.

Para reforçar o entendimento acima exposto, pode ser citada a Constituição Federal, que prevê no inciso I do artigo 114: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)".

A Lei 11.101/2005, que dispõe sobre Falência e Recuperação Judicial, também prescreve no parágrafo 2º do artigo 6: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".

Desta forma, resta que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível, desde que em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta e sua execução deve prosseguir junto à Justiça especializada.

Outro questionamento ainda se opera, qual seja, quando o crédito cedido tiver que ser cobrado de uma empresa que se encontre em recuperação judicial, ele manterá sua característica de preferencial ou deverá ser enquadrado na categoria preferencial? Em qual categoria este credor terá direito a voto?

A Lei de Falência e Recuperação Judicial esclarece em seu artigo 83 inciso I, que "o crédito trabalhista continua sendo preferencial, no que tange ao limite de até 150 salários mínimos, sendo que o saldo do crédito que exceder o limite estabelecido no inciso I do caput do referido artigo é considerado crédito quirografário, conforme inciso VI, letra "c"".

Já o parágrafo 4º, alínea "b", do inciso VIII, do artigo 83, assevera que "os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários".

Assim, temos que os créditos cedidos, independentemente de seu valor, passarão a ser quirografários e, nesta categoria, deverão expressar seu voto na Assembléia Geral de Credores.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

Mundo virtual pode criar advogados sem fronteiras

Por João Ozorio de Melo

Está na hora de reformular completamente o site do escritório. A crise econômica mundial está produzindo algumas transformações no mundo dos negócios – e no mundo da advocacia nos Estados Unidos. Vai-se a ideia antiga de que o site da firma deve ser uma espécie de folheto eletrônico, uma presença online estática. Afirma-se uma ideia nova: a do site com um conteúdo dinâmico, que se transforma em uma ferramenta para desenvolvimento de negócios e possibilita a expansão virtual da área geográfica de atuação da firma.

"Esse é o futuro dos sites das firmas de advocacia", diz consultor de estratégias de marketing e desenvolvimento de sites para firmas de advocacia Robert Algeri, em artigo publicado no The National Law Journal. "Os sites vão se tornar mais valiosos", ele afirma.

As bancas devem superar a ideia antiga de que desenvolvimento de negócios só se faz através de processos altamente pessoais, muitas vezes durante reuniões sociais, jantares e drinques. Essa é uma estratégia que continua válida, mas deve se fortalecer a ideia de que os relacionamentos virtuais, que já estão na moda, podem ser muito produtivos para o desenvolvimento de novos negócios. Os esforços de conquista de novos clientes devem ser concentrados em um raio de "x" quilômetros em volta da firma, vai progressivamente ser substituída pela visão dos espaços ilimitados da internet, diz o consultor.

Em outras palavras, se firmará a figura dos advogados sem fronteiras. O marketing de cada um desses advogados tenderá a se concentrar sobre a área (ou áreas) de sua especialidade. "Não importa se o cliente prospectivo está longe ou muito longe, o relacionamento virtual se desenvolverá em cima do conteúdo do site da firma e do advogado", afirma Robert Algeri.

Segundo ele, o site deve ter um conteúdo dinâmico que serve para promover a firma e os advogados, através de artigos, blogs, apresentações, vídeos, podcasts, mesmo que o conteúdo seja criado ou editado por terceiros. E, é claro, a mídia social, através do Facebook, Twitter e Linkedin, também será bem utilizada. "O marketing de conteúdo é a maneira mais efetiva dos advogados desenvolverem negócios com clientes à distância", diz o consultor. Com isso, "o site da firma de advocacia deixará de ser considerado um material de marketing suplementar; passará a ser uma plataforma de marketingfundamental para todas as atividades da banca".


Microsites para advogados
Outra ideia antiga que vai mudar: a de que o site é um instrumento de marketing e de branding exclusivo da firma como um todo. O site deve exercer essas mesmas funções para a promoção individual de cada advogado da firma. "Essa é uma grande mudança no que as firmas pensam de si mesmas. Mas é uma mudança inevitável, pelo simples fato de que a maioria dos negócios são desenvolvidos com base na boa reputação e nos esforços dos advogados, individualmente", afirma o consultor. "A firma que quiser aumentar suas receitas tem de ajudar cada advogado a edificar sua prática", ele diz.

Uma das primeiras medidas práticas nos sites da próxima geração será expandir significativamente a biografia dos advogados. Pesquisas da Great Jakes Marketing Co., empresa do consultor Robert Algeri, e da Wicker Park Group indicam que mais de 60% do tráfego dos sites das firmas de advocacia ocorrem nas seções de biografias de advogados. A diferença, agora, é que as biografias deixarão de ocupar um espaço padrão, inflexível, curto, para se tornar um elemento importante no siteda firma.

A melhor opção, recomenda, é criar microsites para os advogados dentro da página da firma. Omicrosite de um advogado, com várias páginas, será o espaço para ele demonstrar seus talentos intelectuais, sua capacidade profissional e acomodar publicações, apresentações, estudos de casos e um blog, além de suas informações biográficas, de preferência com galerias de fotos que registrem sua atuação profissional e seus relacionamentos.

O microsite também poderá trazer vídeos e podcasts (arquivos de áudio que podem ser acessados pela internet). E os advogados devem usar mídia social, como Twitter e Linkedin, como um instrumento de marketing, dirigido fundamentalmente para as áreas de negócios que a firma deseja desenvolver. "Como os advogados agora podem desenvolver negócios a longa distância, é apropriado criar conexões com um certo teor emocional com pessoas que nunca encontraram pessoalmente", diz o consultor.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

Advogado e parte são condenados por litigância de má-fé

PROVAS FRAUDULENTAS

Uma empresa agropecuária e seu advogado foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé por terem juntado aos autos do processo documentos fraudados de ex-funcionária. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. O relator, desembargador Tarcísio Valente, observou que é um dever legal das partes e advogados procederem com lealdade e boa-fé.

Na ação originária da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a juíza titular Deizimar Mendonça condenou a empresa a pagar horas extras, intervalo e respectivos reflexos, totalizando um valor aproximado de R$ 70 mil. A autora da ação trabalhou como cozinheira durante quase três anos.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso alegando que a trabalhadora deixara de assinar os "espelhos" de ponto por malícia, para depois reclamar o pagamento de horas extras perante a Justiça. Já em sua defesa, a cozinheira alegou que batia o ponto todos os dias e que não foram juntados aos autos do processo os verdadeiros controles de jornada.

O relator, analisando as provas e, especialmente, o depoimento pessoal da preposta da empresa, que afirmou ser obrigatória a assinatura dos espelhos de ponto por todos os empregados, concluiu que a empresa fraudou os controles de jornada da reclamante com o intuito de ver negados os seus pedidos. Por isso, a decisão da juíza de primeiro grau deveria ser mantida.

O relator também concluiu que estava clara a litigância de má-fé, a qual configura-se quando uma parte ou interveniente age de forma maliciosa para prejudicar a parte contrária. Assim, após descrever doutrina e os parâmetros legais para tal situação, o desembargador concluiu pela aplicação da sanção legal, condenando tanto o réu, quanto o seu advogado a pagar, solidariamente, multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da autora.

O voto negando provimento ao recurso foi aprovado por unanimidade pela Turma. Já quanto à condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, houve divergência do desembargador Edson Bueno. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Processo 02117.2010.051.23.00-5

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

Turma rejeita equiparação salarial a empregados de locais diferentes

Ao acolher o recurso da 14 Brasil Telecom Celular S/A, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à empresa de equiparar o salário de um consultor de vendas com um colega. A ausência do requisito da prestação do serviço na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade), foi determinante para a Turma concluir pela reforma da decisão.

Admitido em agosto de 1999, o empregado ocupou vários cargos, de atendente de serviço a consultor de vendas pleno em novembro de 2007, ocasião do pedido de demissão. Quando foi designado para exercer a função de consultor, em maio de 2006, na mesma data outro colega de trabalho também começou a exercer a referida função, mas com salário 40% superior ao seu.

Sentindo-se prejudicado, o empregado ajuizou reclamação trabalhista postulando a equiparação salarial com o colega e as diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas demais verbas, anexando ao processo os recibos de pagamento do colega. Contudo, em seu depoimento, reconheceu que realizava suas tarefas de consultor na região da Grande Florianópolis, ao passo que o colega o fazia em Tubarão.

Por entender inexistirem provas de atuação em segmento diferenciado, como alegou a Brasil Telecom em sua defesa, mas apenas em regiões diferentes, o que não as diferenciava, a Sétima Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa ao pagamento das diferenças entre o salário do empregado e do colega e reflexos nas demais verbas.

No recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega. Disse também serem distintas as funções exercidas, porque ambos atendiam segmentos diferenciados, e requereu, caso mantida a decisão, que as diferenças fossem restritas ao salário, sem abranger parcelas de cunho pessoal (remuneração variável sobre verbas) e de natureza indenizatória (abonos convencionais).

Sobre o requisito da prestação do trabalho na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT, o Regional observou que a lei não especifica o que seja “mesma localidade”, e que a doutrina e a jurisprudência ora defendem a forma restrita - local de trabalho no mesmo departamento, fábrica, cidade, ponto geográfico definido -, ora a ‘forma ampliada’ - mesma região geoeconômica. Optando pela interpretação ampliativa, o Regional afirmou que a empresa não provou a desigualdade de produtividade e perfeição técnica em decorrência da atuação em “segmento diferenciado”, e negou provimento ao recurso.

Com o argumento de que o empregado não teria comprovado as condições necessárias à equiparação salarial, ônus que lhe incumbia, a Brasil Telecom interpôs recurso de revista ao TST. A Turma, à unanimidade, votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de equiparação salarial.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12832

Ophir lançará Observatório da Corrupção em Maceió

 


O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, estará em Maceió na próxima segunda-feira (12/09) para o lançamento do Observatório da Corrupção em Alagoas. Durante o lançamento, que acontecerá às 11h00, na sede entidade, no Centro, o presidente da OAB/AL, Omar Coêlho de Mello, apresentará o conselheiro seccional José Firmino de Oliveira como coordenador do Observatório no Estado. O evento é aberto para representantes dos poderes, partidos políticos e entidades que atuam no combate à corrupção.

Lançado nacionalmente pela OAB no último dia dia 24 de outubro, o Observatório da Corrupção servirá de instrumento para a sociedade pleitear e acompanhar julgamentos de casos de corrupção em todas as instâncias. O cidadão poderá fazer denúncias a demora no julgamento de casos de corrupção e acompanhar o andamento de sua reclamação pelo site http://observatorio.oab.org.br, que já está disponibilizado e pode ser acessado em links instalados nas páginas eletrônicas da OAB Nacional (www.oab.org.br) ou da OAB/AL (www.oab-al.org.br).

Depois de receber a denúncia, a Comissão Especial de Combate à Corrupção e à Impunidade da OAB, presidida pelo conselheiro federal por Alagoas Paulo Brêda, fará uma triagem das informações recebidas e, em seguida, os membros da Comissão farão uma visita ao juiz, ao Ministério Público ou ao delegado para verificar a posição do processo e cobrar providências. Caso as informações não sejam obtidas, a OAB, no prazo de 30 dias, procurará as autoridades superiores para que possam determinar que haja o enfrentamento da questão.

Palestra – Durante a tarde de segunda-feira, Ophir Cavalcante será palestrante no 29º Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Enafit), que acontece no período de 11 a 16 de setembro, no Centro de Convenções Ruth Cardoso, em Maceió. O evento reunirá cerca de 800 Auditores-Fiscais do Trabalho de todos os Estados do Brasil.Fonte: Ascom OAB/AL

Biometria: Curitiba-PR e Alagoas atingem a marca de meio milhão de eleitores recadastrados


Com a meta de recadastrar biometricamente 100% do eleitorado de Curitiba-PR até o dia 20 de janeiro de 2011, nesta sexta-feira (9), o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) registrou a marca de 505.063 eleitores recadastrados, o que corresponde a 38,53% do total previsto. A capital paranaense, que tem hoje 1.310.968 eleitores, é uma das localidades definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral para habilitar seus eleitores a serem identificados pelas impressões digitais já nas eleições municipais de outubro de 2012.

O atendimento do eleitorado curitibano está sendo realizado exclusivamente na Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba, localizada na Rua João Parolin, nº 55, no Prado Velho. Somente no último domingo (4) foram atendidos exatos 8.191 eleitores, ultrapassando a meta diária do TRE-PR de atender 5 mil eleitores.

Assim como em Curitiba, o recadastramento para identificação biométrica do eleitor também está previsto em todo o Estado de Alagoas, onde já foram recadastrados mais de 511 mil eleitores da capital, Maceió, e de cidades interioranas. O número equivale a 26,62% do total de eleitores do Estado (1.919.122), que devem ser recadastrados até março de 2012.

Nesta quarta-feira (7), durante o feriado comemorativo à Independência do Brasil, os postos de atendimento do TRE de Alagoas funcionaram das 8h às 12h exclusivamente para o recadastramento biométrico dos eleitores. Em Maceió, foram mais de 2.281 atendimentos e, no interior, no município de Água Branca, 134 eleitores foram recadastrados.

Sergipe

O recadastramento biométrico obrigatório também ocorre em todo o Estado de Sergipe. Até agora o TRE-SE já recadastrou 383.906 eleitores, o que corresponde a 27,18% do eleitorado sergipano (1.412.179). Para atender à demanda, a corte regional ampliou o número de postos de na capital, Teresina, e estendeu o horário de atendimento, que está sendo feito aos sábados, domingos e feriados até as 21h45.

Para proporcionar mais comodidade ao eleitor, o tribunal também disponibilizou na internet o agendamento online, que já registra mais de 10 mil vagas para setembro. O agendamento na internet deve ser feito no site www.tre-se.gov.br, no link “Agendamento Biometria”. Na página, o eleitor escolhe o local de atendimento e seleciona dia e horário disponíveis.

Goiânia

A capital de Goiás, Goiânia, é outra localidade onde está sendo feito o recadastramento biométrico do eleitorado. Segundo informações do TRE-GO, até as 12h desta sexta-feira (9) foram recadastrados 181.981 eleitores, o equivalente a 20,01% do total de votantes da cidade (909.429). Nos últimos dez dias, o tribunal conseguiu atingir a média de 3,2 mil pessoas atendidas por dia em Goiânia.

Com a inauguração, no último dia 2, do maior posto de atendimento aos eleitores de Goiânia, que tem capacidade de atender até 1,7 mil eleitores, o TRE-GO já soma nove locais para realizar o recadastramento para identificação biométrica. Por isso, pretende aumentar a média diária de atendimentos, passando dos atuais 2,2 mil para 4 mil eleitores. O novo espaço tem 562 metros quadrados e conta com 35 kits biométricos.

Outras localidades

Os eleitores dos municípios paulistas de Jundiaí e Itupeva também estão sendo submetidos ao recadastramento biométrico desde o dia 25 de abril. De acordo com informações do TRE-SP, em Jundiaí já foram recadastrados 34.768 eleitores, isto é, 12,83% do total do eleitorado (270.861). Já em Itupeva, 56,51% dos eleitores já fizeram a revisão biométrica, o que corresponde a 15.464 recadastrados de um total de 27.364 eleitores.

Além das duas cidades paulistas, outros seis municípios pernambucanos integram a relação de locais que estão realizando o recadastramento eleitoral para identificação biométrica. São eles: Aliança, Caruaru, Catende, Macaparana, Sanharó e Vicência. Nessas localidades, o recadastramento segue até o dia 23 de dezembro, e quem não comparecer ficará impossibilitado de votar na próxima eleição, pagará multa e não poderá realizar concurso público, além de outras restrições.

Recadastramento eleitoral

O TSE pretende recadastrar 10 milhões de eleitores para as eleições de 2012 e todo o eleitorado até 2018. O projeto piloto de recadastramento eleitoral para a atualização de dados e a coleta das impressões digitais teve início em 2007, em três municípios, que somavam 42 mil eleitores. Nas eleições gerais de 2010, 1,1 milhão de eleitores experimentou a nova tecnologia, que permite a identificação por um leitor biométrico acoplado à urna eletrônica.

O recadastramento é também o primeiro passo para que, no futuro próximo, esses cidadãos recebam o Registro de Identidade Civil (RIC), documento único que substituirá a carteira de identidade, o CPF e o título de eleitor, entre outros. Para auxiliar o Ministério da Justiça na emissão desse novo documento, o TSE fornecerá ao órgão os dados biométricos coletados com o recadastramento, o que foi definido por meio de um convênio celebrado em 2010.

Mais informações sobre biometria e recadastramento biométrico podem ser obtidas no site www.tse.jus.br/biometria.



LC/LF

Ministério do Trabalho atropela combate ao trabalho escravo

A recente notícia sobre as condições de trabalho de um grupo de bolivianos que prestavam serviço para uma empresa terceirizada de conhecidas marcas de confecção, reacendeu a discussão sobre as atribuições de quem deve enfrentar o trabalho escravo. O Código Penal, em seu artigo 149 tipifica como crime reduzir alguém a condição análoga a de escravo. O Brasil ratificou as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho, ambas versando sobre a matéria. Essas normas que judicializam o tema acabou também por criar um conflito de competência entre os dois ramos da Justiça no Brasil.

Como se já não bastasse, o Ministério do Trabalho e Emprego, amparado na Portaria 2/2011 também entrou na luta de boas intenções e passou a incluir empresas que efetuam essa prática em uma “lista suja”, que acarreta sanções administrativas como impossibilidade de obter financiamentos junto ao governo. Para alguns especialistas, mesmo que a atuação do MTE em casos de escravidão fosse legal, haveria falhas na forma como o Ministério conduz o procedimento.

De acordo com a advogada Márcia Pozzelli Hernadez, mestre em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mesquita Barros Advogados, o MTE não pode agir da forma como vem atuando, pois se ampara em uma Portaria, quando somente lei pode determinar o que é crime ou não. Além disso, o procedimento adotado pelo Ministério não age de acordo com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “Quando o fiscal entende que ali existe situação análoga à de escravo, ele lavra uma autuação que, se mantida, irá gerar o cadastro na “lista suja”. Ao fim do procedimento administrativo o nome da empresa é inserido sem prévio aviso, ou seja, não é dada oportunidade para a empresa recorrer judicialmente antes da inclusão que, certamente, acarretará danos para a imagem dela”, diz a advogada.

De acordo com a especialista, os agentes do Ministério do Trabalho não podem declarar, nem tampouco impor penalidades decorrentes da existência de suposto crime, pois cabe privativamente à Justiça Criminal fazê-lo, ainda assim respeitados o direito ao contraditório e a ampla defesa, e somente após o trânsito em julgado de eventual ação penal.

A advogada criminalista Camila Mesquita, do escritório Mesquita Pereira Advogados, também vê inconstitucionalidade na Portarias do MTE. “Se a inclusão na lista traz prejuízos para a empresa e é aplicada em caráter de punição, claro que deve abrir espaço para o contraditório e a ampla defesa, de outra forma, estará descumprindo os preceitos constitucionais". Ela ressalta que, entende ser cabível uma atuação conjunta entre o Judiciário e o Executivo.

Camila Mesquita refuta os argumentos daqueles que entendem que, em alguns casos se caracteriza a relação do trabalho - assim devendo ser tratada naquela esfera – por que o trabalhador se propõe àquela situação. “Não importa se ele está por espontânea vontade, a situação é degradante, atenta contra a dignidade humana e o poder público deve agir, até porque, às vezes o que temos é uma aparente espontaneidade, ou seja, embora não seja obrigado, o indivíduo permanece naquela situação porque precisa sobreviver”.

A advogada Márcia Pozzelli argumenta que o Ministério do Trabalho, deve tão somente, quando constatada a situação análoga à de escravidão, acionar o Ministério Público para que este tome as devidas providencias na esfera criminal. “Como se admitir que por meio de simples Portaria, sem o devido processo penal, seja imputada à empresa que contratou serviços de outra empresa, a pecha da prática de crime com conseqüências de toda ordem”, questiona Márcia Pozelli.

Marcia Pozzelli afirma que não vê a competência para atuação em casos análogos ao de escravidão como algo distante do Ministério do Trabalho, isto até poderia ocorrer e ser considerado legal e aceitável, desde que houvesse uma lei assim determinando, não uma portaria.

Mas, mesmo que esta possibilidade se confirmasse, para a especialista, o MTE deveria mudar o procedimento. Uma das maiores falhas do procedimento atual seria que o julgador do processo administrativo, ao concluir pela culpabilidade da empresa, determina a inclusão do nome dela na "lista suja" sem a comunicação do ato, ou seja, a aplicação da pena se dá sem prévio aviso, o que atentaria contra a ampla defesa, explica Márcia Pozzelli.

"Ao decidir pela culpa da empresa, o MTE deveria comunicá-la, até para que ela pudesse recorrer da decisão na Justiça se fosse o caso." afirma Marcia Pozzelli. A advogada traça uma analogia deste caso com o da inclusão de pesoas físicas em órgãos de restrição ao crédito, pois para ela o príncipio é o mesmo. "Qualquer empresa que pretenda incluir o nome de alguém em um cadastro de restrição ao crédito deve antes comunicá-la, isto porque a inclusão indevida nesse tipo de lista pode macular a imagem daquele que foi inserido. A comunicação abre a possibilidade de recurso", disse Marcia Pozelli.

Caso Zara
O MTE investiga a maior varejista de vestuário do mundo, a espanhola Zara, por denúncias de utilização de mão de obra escrava. A investigação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo, inspecionou quatro oficinas clandestinas na capital paulista e no interior do Estado no final de junho.

Segundo o MTE a fiscalização encontrou em oficinas de empresas terceirizadas da Zara, bolivianos que foram contratados ilegalmente. Além disso teria sido constatado trabalho infantil, condições degradantes, jornadas exaustivas de até 16 horas diárias e cerceamento de liberdade.

A Inditex, dona da Zara e de outras marcas de roupas, afirmou que o caso envolve "terceirização não autorizada" de oficinas de costura por parte de um fornecedor brasileiro da companhia.

A Inditex confirmou que foram encontrados 16 trabalhadores não regularizados, uma ação que contraria seu código de conduta e que o grupo Inditex repudia absolutamente. Segundo a Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo, durante a vistoria, cerca de 20 vítimas foram entrevistadas, mas nenhuma aceitou acolhimento.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

Traição rende a marido indenização de R$ 50 mil

Um marido traído conseguiu na Justiça indenização de R$ 50 mil por danos morais causados pela mulher. A 4ª Vara Cível de Blumenau (SC) já havia condenado a mulher a pagar R$ 10 mil pelo adultério. Inconformado, ele recorreu. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou recurso adesivo e aumentou a indenização. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.

O marido, identificado por N.G.D.P., conta que ele e a mulher se casaram em junho de 1994. Tiveram um filho em outubro de 2000. O problema foi que ele descobriu que a mulher tinha um caso extraconjugal de longa data. E mais: que o filho era do amante e não dele. O dano moral, segundo o autor da ação, foi gerado porque, sem saber que não era o pai da criança, a registrou e arcou com todas providências do filho.

A primeira instância deu razão ao homem e condenou a mulher a pagar R$ 10 mil pelo transtorno causado. Ambos entraram com recurso ao TJ-SC. A mulher pediu a anulação da condenação. Alegou que o adultério não é ilícito e os danos morais não foram comprovados pelo marido. Ele pediu o aumento do valor, considerado irrisório diante do problema trazido pela traição de sua companheira.

Troféus e mágoas
Em sua defesa, a mulher alegou que o homem jamais sofreu com o fato de ter sido traído. Segundo ela, o marido sempre soube que não era pai da criança e também tinha conhecimento do adultério. Mesmo assim, apresentava o filho como um "troféu" para "apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família". Ela ainda acrescentou que o marido não conseguiu engravidá-la "por razões desconhecidas".

A mulher também argumentou que não pode ser condenada por descumprimento dos deveres matrimoniais, pois a infidelidade não configura ilícito penal. Salientou que, se os desembargadores estão interessados em acabar com a chamada "indústria do dano moral", deveriam extinguir esse processo.

O marido, em contrapartida, negou ter conhecimento do adultério. Muito menos de que não era pai de seu filho. Um dos problemas trazidos com a notícia, segundo ele, foi o de que, acreditando ser o pai biológico da criança, desenvolveu laços afetivos com ela. Mas a mulher, depois de contar toda a verdade, proibiu que ele visse o "filho", o que lhe causou extrema mágoa e problemas na vida pessoal.

Ele também relatou que, quando a mulher lhe contou tudo, também espalhou a novidade para a família, amigos e colegas de trabalho. A partir dali, segundo ele, passou a ser alvo de piadas, comentários e sofreu grande humilhação em todos esses ambientes. Chegou, inclusive, a ser ameaçado pelo amante para não mais visitar a criança — o que foi um dos grandes motivadores do pedido de aumento do valor da indenização.

Sinal dos tempos
O relator dos recursos, desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, aplicou ao caso o artigo 1.566 do Código Civil. O dispositivo trata das obrigações conjugais, tais como fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, sustento, guarda e educação dos filhos.

Assim, por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito. A infelicidade ou a insatisfação na convivência com o cônjuge — seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu —, "não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação", afirmou Boller.

Segundo ele, em outra época, o adultério poderia ser justificado como sintoma de um mau casamento. Mas hoje não há amarras sociais que impeçam o fim do matrimônio e, portanto, não há mais justificativas para casos extraconjugais. Posto isso, Boller decidiu que "as consequências psicológicas do adultério — que foi divulgado, inclusive, no ambiente de trabalho do varão —, não podem ser ignoradas pelo Judiciário, a quem compete atribuir um valor pecuniário para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima".

O recurso apresentado pela mulher foi, portanto, negado. O do homem foi aceito. O desembargador relator ressaltou, ainda, que a indenização não cobre apenas os danos pelo adultério ou pelo fim do matrimônio. Visa, acima de tudo, a reparação pela perda da paternidade da criança. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2009.005177-4

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

HC pode ser usado para discutir questão processual

"A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do Código de Processo Civil, na esfera penal, carece de amparo jurídico." A frase é do ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mas foi adotada pelo colega de colegiado ministro Jorge Mussi, durante julgamento de um Habeas Corpus no último 9 de agosto, no qual ficou decidido que o remédio constitucional pode ser usado para afastar constrangimento ilegal de ordem processual contra o réu.

No caso, o paciente reclamava de decisão do desembargador Baptista Pereira. O julgador determinou a retenção do Recurso Especial interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), com base no artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para o ministro Mussi, essa retenção foi "indevida".

De acordo com o dispositivo, "o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou Embargos à Execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões".

O advogado Alberto Zacharias Toron, que defendeu o acusado, argumentou que não haveria como aplicar o dispositivo processual civil ao processo criminal. Além disso, apontou, que a Lei 8.038, de 1990, seria a apropriada para cuidar do assunto. Nas palavras da defesa, haveria iminência de "a instrução processual se iniciar em procedimento que viola a ampla defesa do paciente e afronta o devido processo legal".

De acordo com o relator do caso, "há muito a jurisprudência dos tribunais superiores admite a utilização da ação mandamental de Habeas Corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, conforme se verifica na espécie, uma vez reconhecida a violação do devido processo legal na ação penal em que o paciente responde pela prática de delito de denunciação caluniosa".

Com a decisão do ministro Jorge Mussi, o TRF-3 vai examinar a admissibilidade do Recurso Especial.

HC: 160.696

Leia abaixo o acórdão:

HABEAS CORPUS Nº 160.696 - MS (2010/0015686-5)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ANDRÉ PUCCINNELLI JÚNIOR

EMENTA
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Se é certo que esta Corte Superior de Justiça reiteradamente vem decidindo que "O writ não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial" (HC nº 59.153/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 16-10-2006) tendo em vista a existência de recurso próprio para tal finalidade, não menos certo que "O § 3º do art. 542 do CPC, com redação da Lei nº 9.758/98, não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do CPC, na esfera penal, carece de amparo jurídico" (REsp 203.227/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1-7-1999).

2. Há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu no curso da ação penal, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, conforme se verifica na espécie, uma vez que reconhecida a violação do devido processo legal na ação penal em que o paciente responde pela prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, cuja pena pode chegar a mais de 9 (nove) anos de reclusão.

3. Ordem concedida para para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido por seu Órgão Especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

Lei do Superendividamento

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