segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, excepcionais e temporários

A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade.

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado – o chamado binômio necessidade-possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

Quando ainda era outra a sociedade brasileira, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.

“A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.” A análise é do advogado e professor de direito de família Rolf Madaleno. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ele afirma que doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros.

No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.

Em 2008, a Terceira Turma consolidou a tese de que, “detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmostatus social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação” (REsp 933.355).

Prazo certo

O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.

Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).

No STJ, o recurso era do ex-marido. Ele queria a exoneração da obrigação de pagar quatro salários mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos. Para tanto, argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha com necessidade de cuidados especiais (síndrome de Down), o que lhe exigia maior capacidade financeira. Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.

Necessidade-possibilidadeAo avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges. Não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.

Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, o alimentando não pode quedar-se inerte e deixar ao alimentante a obrigação eterna de sustentá-lo. “Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros”, advertiu a ministra. A Turma decidiu desonerar o ex-cônjuge da obrigação e condenou a ex-mulher ao pagamento de custas e honorários.

Obrigação perene

No mesmo julgamento, a ministra Andrighi, advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.

Tempo hábil

Naquela sessão, processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumira a guarda do filho em comum. Disse que a ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Andrighi. A Turma concluiu que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica” e atendeu ao recurso do ex-marido (REsp 1.188.399).

Para o professor Rolf Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, explica.

Exoneração

Nesses casos, deve ser proposta ação de exoneração de alimentos. A Terceira Turma também já enfrentou o tema e definiu que a sentença que extingue a obrigação não retroage à data da citação. O caso, de Minas Gerais, foi julgado em 2008. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que efeitos da ação de exoneração de alimentos apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 886.537).

A decisão favoreceu a ex-mulher, que pediu judicialmente o pagamento de alimentos atrasados, no total de R$ 5 mil. O ex-marido opôs embargos à execução alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento. O tribunal estadual deu razão ao ex-marido, mas ela recorreu ao STJ.

Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.

Em diversos precedentes, o STJ também definiu que a desoneração da obrigação de alimentos não pode ser pedida por meio de habeas corpus, mas em ação própria. “A obrigação alimentar, sua redução ou desoneração não podem ser discutidas no âmbito do habeas corpus; só no juízo cível, mediante ação própria, é possível fazê-lo”, afirmou o ministro Ari Pargendler no julgamento do RHC 21.514, em 2007. A falta de pagamentos de obrigação alimentar é causa de prisão civil do devedor.

Desaparecimento da necessidade

Em seu Curso de Direito de Família, o professor Rolf Madaleno explica que a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas não importa na automática exoneração do direito alimentar. O professor admite, no entanto, que o fato pode representar forte indicativo do desaparecimento da necessidade alimentar do credor. “Não é crível que possa o credor deixar de cobrar os alimentos essenciais à sua sobrevivência, devendo a discussão acerca da manutenção dos alimentos ser aferida em demanda específica de revisão ou de exoneração alimentar”, diz ele.

Em 2011, ao julgar o HC 187.202, a Terceira Turma afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora, ministra Andrighi, constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos. “A necessidade não se mostra tão premente assim”, concluiu.

Em 1987, o casal havia firmado acordo de partilha pelo qual a ex-mulher renunciaria aos alimentos com o pagamento de certa quantia, pelo ex-marido. No período de mais de 20 anos, houve vários pagamentos que alcançariam a quantia de R$ 1.660.900. Considerando que a obrigação do acordo não havia sido integralmente cumprida, a mulher ajuizou ação de cobrança de alimentos.

A ministra destacou que “não se pode deixar de considerar que a credora de alimentos, além de receber substanciais valores a título de cumprimento de acordo de partilha de bens e renúncia de alimentos”, fez a cobrança da pensão alimentícia após mais de 30 anos de inércia. A relatora ainda ressaltou que a discussão sobre a manutenção dos alimentos não poderia ser feita em habeas corpus.

Benefícios indiretos

O artigo 1.708 do Código Civil de 2002 diz que “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. Seguindo essa norma, a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que já vivia com novo companheiro (REsp 1.087.164).

Na origem, o ex-marido pediu a exoneração do pagamento de alimentos à ex-esposa. O Tribunal local atendeu ao pedido, mas manteve a obrigação de pagamento das despesas da casa. No STJ, o recurso atacou esse ponto. A ministra Andrighi ponderou que “a desoneração de alimentos prestados a ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios”.

Os ministros entenderam que a beneficiária principal dos pagamentos era a proprietária do imóvel, sendo o benefício aos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Renúncia

Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762).

No caso, uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos teve rejeitado na Justiça paulista o direito de produzir provas de que havia recebido do ex-marido R$ 50 mil por um período de dez meses após a separação, até que ele cessou o pagamento. Ela reivindicava a continuidade porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, o ex-cônjuge teria desistido da liberação acordada.

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito por liberalidade do ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo.

No STJ, o entendimento que prevaleceu foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora, ministra Andrighi. Afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstrariam que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, segundo Uyeda, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados.

Alimentos transitórios

Os chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).

De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. “Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar”, conta.

O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”, pondera o ministro Buzzi.

A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, “o ex-cônjuge se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente”.

O processo teve origem em Minas Gerais. O casamento durou cerca de 20 anos e, para embasar o pedido de alimentos, a ex-esposa alegava ter deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida. Considerando que a ex-mulher tinha 51 anos e era apta ao trabalho, a segunda instância definiu a pensão alimentícia pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sem adotar índice algum de atualização monetária. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e instituir o reajuste das parcelas pelo salário mínimo.

Autossustento

A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos. Para ela, há um “fosso fático entre a lei e o contexto social”, que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. “A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos”, afirmou.

A decisão estabeleceu também que, ao conceder alimentos, o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o STJ seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários mínimos, convertidos pela data do acórdão.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Alimentos compensatóriosO professor Madaleno destaca que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.

De acordo com o jurista, sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social. O STJ ainda não apreciou essa matéria.

FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106988


STF - SÚMULAS VINCULANTES:

SÚMULA VINCULANTE Nº 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

SÚMULA VINCULANTE Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 7
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

SÚMULA VINCULANTE Nº 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

SÚMULA VINCULANTE Nº 15
O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 16
OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 20
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 26
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 27
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.


SÚMULA VINCULANTE Nº 28
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 29
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.


SÚMULA VINCULANTE Nº 31

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 32

O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_032

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista


A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição.

A ex-servidora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.

Pá de cal

Ele disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma “pá de cal” nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista.

“Mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”, afirmou Salomão.

Assim, o ministro reconheceu a incompetência da Justiça comum para julgar a causa e declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105938

domingo, 3 de junho de 2012

DIREITOS DO IDOSO



Autor: Danielle de Paula Correia  - Advogada especializada em Direito Público - 03/06/2012 - Maceió-AL


O Estatuto do Idoso, instituído pela Lei 10.741/03, estabelece uma série de direitos civis ao cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Deve ser considerado um marco significativo para a sociedade brasileira que, enfim, voltou seus olhos para aqueles que tanto fizeram pelo desenvolvimento do país e que devido às suas condições físicas necessitam de um cuidado maior. Veio, igualmente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, como um instrumento de concretização da ideia aristotélica de igualdade material ou substancial, sendo, ainda, um instrumento importantíssimo para a garantia da dignidade humana.
De acordo com a referida legislação, o idoso possui vários direitos que devem ser resguardados e que conferem maiores facilidades ao cotidiano deste cidadão:

1) Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população - No que pertine a este direito, faz-se importante mencionar que este atendimento prioritário não é cabível apenas quando os órgãos públicos ou estabelecimentos privados separam locais diferenciados para atendimento destas pessoas. Em qualquer circunstância, deve o idoso ter atendimento preferencial, podendo, este, por exemplo, dirigir-se diretamente à frente da fila e solicitar que seja atendido antes dos demais;

2) Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda - Diante desta regra, os idosos deverão ser incluídos sempre no primeiro lote de restituição da Receita Federal e o descumprimento desta norma pode acarretar na imposição de sanções previstas na própria lei;

3)  Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social - Trata-se do Benefício de prestação continuada, previsto na LOAS (Lei 8.742/03), no valor de 01 (um) salário-mínimo, pago ao idoso que não tem condições de manter-se ou ser mantido por sua família. Este benefício não é vitalício e será revisto a cada 02 (dois) anos, podendo ser cessada a sua concessão se verificada a superação das condições que ensejaram o pagamento do benefício. Cabe mencionar que o benefício já concedido a qualquer membro da família nestes termos não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas;

4) É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS - Este direito abrange não apenas a prestação e estabelecimento de tratamentos médicos diferenciados e específicos ao idoso,  incluindo atendimento domiciliar, dada a sua condição especial, mas engloba também o fornecimento, pelo Poder Público, gratuitamente, de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;

5) Proibição a cobranças de valores diferenciados pelos planos de saúde em razão da idade do idoso - Este direito vem constantemente sendo violado pelos planos de saúde e cabe ao idoso que se sentir discriminado exigir que seu direito seja resguardado, acionando o Procon e/ou o Judiciário;

6)  Descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

7) Prioridade ao idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, devendo ser observados alguns critérios:
   a)reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
    b)implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
    c)eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
    d)critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
    e)as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo;

8) Gratuidade em transportes coletivos - De acordo com esta norma o idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos terá gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos, devendo ser reservados 10% (dez por cento) dos assentos do veículo preferencialmente para os idosos, os quais precisam estar devidamente identificados, sendo necessária apenas a apresentação de qualquer documento pessoal que prove a idade. No tocante aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, legislação local disporá sobre o exercício da gratuidade para estas faixas etárias;
     
9) Reserva de 02 (duas) vagas gratuitas e Desconto de 50% nos valores das passagens em transportes interestaduais, para os idosos que excederem ao limite, sendo necessário para a concessão do benefício que o idoso tenha renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;

10) Reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso;

11) Prioridade no embarque em sistema de transporte coletivo;

12) Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Esta prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária

Este é, basicamente, o rol de direitos conferidos aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, cuja responsabilidade pela garantia de todos eles cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público que, em conjunto, devem se fazer presentes no cotidiano dessa parte tão importante e frágil da nossa sociedade. 

Não podemos esquecer que um dia poderemos estar nesta mesma posição; Então, tratemos nossos idosos como gostaríamos de ser tratados.


A PENSÃO MILITAR


É a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado, nos termos da Lei. É de origem bicentenária (1795-período colonial, antes de surgir na Alemanha em 1883, o embrião da previdência social).

Os militares da união (da ativa e inativos) sempre contribuíram para a pensão militar. Todos os militares da união (da ativa e inativos) contribuem, mensalmente, com 7,5% para a pensão militar e com até 3,5% para a assistência médico-hospitalar, sobre os seus proventos. Vale destacar que os Art 142 e 144 da CF/88 estabelecem as atribuições das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. As Forças Auxiliares possuem um sistema previdenciário vinculado aos Estados da Federação.

Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos bem distintos -a reserva e a reforma. Os militares na reserva estão sujeitos a leis militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento Disciplinar, podendo ser mobilizados a qualquer momento. Esse elenco de especificidades, inerentes à profissão, enforma o aparato legal que regula as diferentes situações e relações do militar no Estado.

Portanto, ao se abordar o tema da remuneração dos militares na inatividade, devem ser consideradas as peculiaridades do ofício do militar, anteriormente analisadas.

A questão da remuneração dos militares federais na reserva e dos reformados, bem como das pensões, é percebida a partir de conceitos, de entendimentos e de uma suposta racionalidade que não se amparam na legislação vigente e nem na realidade.

O que se observa, quanto a essa discussão, na maioria das vezes, é um verdadeiro exercício de ficção e de total desconhecimento do assunto, que se tomam evidentes até mesmo no emprego de conceitos básicos. Assim, com muita frequência, constata-se a referência ao regime previdenciário dos militares.

Ora, os militares federais nunca tiveram e não têm um regime previdenciário estatuído, seja em nível constitucional, seja no nível da legislação ordinária. Essa característica é histórica no Brasil O Art. 142, da Constituição Federal, no inciso X do seu parágrafo 32, estabelece, literalmente, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Que significa isto? Significa que as condições de transferência do militar para a inatividade, inclusive os seus vencimentos, são estabelecidas a partir das peculiaridades das atividades do militar, peculiaridades essas que não são consideradas, portanto, apenas para efeitos de remuneração na ativa e de contrato de trabalho, mas se estendem às demais relações de trabalho do militar . Essa perspectiva é histórica, mais que centenária, na legislação brasileira.

As condições de transferência do militar para a inatividade e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960).

Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição Federal, como já foi dito, nunca houve e não há qualquer referência a sistema ou a regime previdenciário dos militares federais. Portanto, não há regime previdenciário dos militares e, logicamente, não há o que referir a equilíbrio atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e por essa razão, quase que ontológica, porque não existe, não pode ser predicado e, conseqüentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição. A remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.

Portanto, os militares não contribuem para "garantir a reposição de renda" quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é totalmente sustentada pelo Estado. Os militares federais contribuem, sim, com 7,5% da sua remuneração bruta para constituir pensões, que são legadas aos seus dependentes e com 3,5 % , também da remuneração bruta, para fundos de Saúde. Cabe ressaltar que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto, o advento da pensão militar tem uma historicidade que antecede mesmo ao movimento previdenciário no Brasil, cuja origem é atribuída à Lei ELOY CHAVES de 1923.

O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes. É por isso que o militar contribui, durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição de pensão militar .

Não se trata de um sistema de repartição, em que um universo de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa visão é extemporânea à gênese da instituição da pensão e pode provocar decisões equivocadas e danosas. Inúmeros cálculos já realizados indicam que, com uma remuneração anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do seu cônjuge e dos seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5 % sobre a remuneração bruta, procedimento em vigor a partir de dezembro de 2000, o capital acumulado suporta por tempo infinito o pagamento das pensões dos herdeiros do militar.

Outro aspecto que precisa ser esclarecido diz respeito a, aproximadamente, 40.000 pensões especiais decorrentes de múltiplos diplomas legais e que não se referem a militares nem têm a contrapartida de uma contribuição que a sustentem. No entanto, as despesas com essas pensões especiais são computadas à conta das pensões militares e correspondem a quase 34% desse total.

Tem sido também difundida pela mídia "a questão das filhas dos militares" que recebem, por todas as suas vidas, pensões. Desde de 29 de dezembro de 2000, não existe mais esse direito, que era também centenário. Todos os cidadãos que ingressaram nas Forças Armadas, a partir daquela data, não foram mais amparados pela antiga disposição legal. Estabeleceu-se, então, uma regra de transição para aqueles que, naquela data, já fossem militares.

Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito deveriam descontar 1,5% dos seus vencimentos brutos. Pois bem, segundo cálculos estimativos realizados pelo Ministério da Previdência e pelo Ministério do Planejamento, os recursos arrecadados, anualmente, seriam cerca de 170 milhões de reais e permitiriam superávit até o ano de 2017.

Cálculos mais precisos, porque baseados em dados decorrentes dos anos de 2001 e 2002, portanto reais, permitem afirmar que, provavelmente, esse sistema será superavitário até 2036, quando se inicia o seu período de extinção, em decorrência de a população do sistema atingir o limite previsível de sobrevida. Portanto, a intervenção nesse processo ocasionará a interrupção de um fluxo de receita anual de cerca de 120 milhões de reais, a devolução dos recursos já arrecadados e, com grande probabilidade, inúmeras demandas judiciais, que, certamente, decorreriam dessa medida.

Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça


Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte.

A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883).

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.

Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844.

A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte.

Dependência econômica

Nos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.

O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).

Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).

No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão.

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.

Companheira, ex-mulher, concubina

No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .

“O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto.

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação.

“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto.

Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994).

No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.

A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.

Filhos e afins

Em geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.

Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105.

Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.

A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).

O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal.

No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.

Prescrição

A moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).

O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).

“O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.

Relação homoafetiva

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.

“A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653).

O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.

“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão.

A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana.

“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Começa a valer norma que mantém plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa




Entra em vigor nesta sexta (1º/6) a norma da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que garante a manutenção do plano de saúde empresarial para funcionários aposentados ou demitidos sem justa causa.


De acordo com as novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.


Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.


A ANS definiu ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede do plano dos ativos.


Se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.


A chamada portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.


Dúvidas


Confira abaixo a lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:


Quem tem direito a manter o plano de saúde?

Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.


Para que planos valem as regras?

Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.


Há alguma condição para a manutenção do plano?

Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.


Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.


Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.


Como será feito o reajuste?

A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.


Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?

Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.


A manutenção do plano se estende também aos dependentes?

A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.


Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?

Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.






Fonte: Agência Brasil - 01/06/2012 - 12h35

Cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.

O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931.

Reação legislativa
A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247).

Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas.

Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo.

Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.

Caso concreto

O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.

Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931.

O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial.

Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais. 

Remuneração do curador deve ser fixada em juízo, mesmo que seja herdeiro do tutelado



A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por curador que teve suas contas rejeitadas e foi condenado a ressarcir os valores retidos com correção.

O pai do curador foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e demência alcoólica. Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do interditado. Após o falecimento dela, o filho passou a exercer a curadoria. As prestações de contas referentes aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram rejeitadas e ele foi condenado a devolver os valores irregularmente retidos, que totalizaram mais de R$ 440 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou os recursos do curador, considerando inadmissível que ele mesmo fixasse a própria remuneração, devendo esta ter sido arbitrada judicialmente levando em conta o valor dos bens administrados.

Retenção

No STJ, a defesa do curador alegou ofensa ao artigo 1.752 do Código Civil (CC), segundo o qual o curador ou tutor tem direito a ser pago pelo exercício da tutela de forma equivalente ao valor dos bens administrados.

Afirmou ser lícita a retenção a título de remuneração, por ser um exercício regular de direito, não havendo exigência de que o pagamento seja previamente fixado pelo juiz. Acrescentou que não houve prejuízo ao tutelado, já que a interdição era irreversível. Também afirmou que era herdeiro universal dos bens do pai.

O direito de receber remuneração proporcional aos bens pela curadoria foi reconhecido pela relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Entretanto, a relatora apontou que deve haver cautela nessa fixação, de modo a não “combalir o patrimônio do interditado, tampouco se transmudar em rendimento para o curador”.

A ministra destacou que o estado tem o dever de fiscalizar os interesses do interditado e impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o patrimônio administrado a ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio.

A ministra Andrighi destacou que, por não haver prévia autorização judicial, o curador é obrigado a devolver os valores. Ela asseverou que o fato de a interdição ser irreversível ou de não haver prejuízo ao curatelado não justificam a retenção.
“Nem mesmo a alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos valores por ele fixados e retidos”, completou. 

Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários



Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.

“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.

Agência judicial
“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.

O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.

Exaurimento administrativo

O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Repercussão geral
O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

Lesão e conflito
Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.

A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105906

Improbidade administrativa: Lei 8.429 completa 20 anos



Promulgada no dia 2 de junho de 1992, a Lei 8.429, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa é, na avaliação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, “o mais denso e importante conteúdo do princípio da moralidade, do decoro e da lealdade”. Em seus vinte anos de vigência, a norma, para Ayres Britto, revolucionou a cultura brasileira, ao punir com severidade os desvios de conduta dos agentes públicos. “A Lei de Improbidade Administrativa é revolucionária porque modifica para melhor a nossa cultura”, afirma. “Com ela, estamos combatendo com muito mais eficácia os desvios de conduta e o enriquecimento ilícito às custas do Poder Público”.
Foi justamente essa motivação que norteou a sua proposição: dotar o ordenamento jurídico de um instrumento eficaz de combate à corrupção. Na exposição de motivos do Projeto de Lei 1.446/1991, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o então ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, assinalava que “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País é a prática desenfreada e impune de atos de corrupção no trato com os dinheiros públicos”. O objetivo do projeto de lei era criar mecanismos de repressão que, para ser legítimo, “depende de procedimento legal adequado”, sem “suprimir as garantias constitucionais pertinentes, caracterizadoras do Estado de Direito”.
Defesa de princípios
A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o artigo 37 da Constituição da República, que ordena os princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e prevê expressamente a imposição de sanções para atos de improbidade. O texto legal especifica tais atos em três categorias principais: enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. As penas fixadas incluem a perda de bens acrescidos indevidamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano ao Erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa.
Nos vinte anos de vigência, a Lei 8.429 resultou, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até março deste ano, em 4.893 condenações nos Tribunais de Justiça estaduais e 627 nos Tribunais Regionais Federais. Sua aplicação, porém, ainda é motivo de diversas discussões no âmbito do Poder Judiciário, tanto por meio de recursos às condenações impostas quanto por questionamentos diretos sobre o teor e a constitucionalidade da lei. Muitas delas desembocam ou têm origem no Supremo Tribunal Federal.
Foro por prerrogativa de função
O tema mais recorrente nos recursos contra condenações por improbidade que chegam ao STF diz respeito ao foro competente para julgar tais casos. É que a Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal para estabelecer o chamado foro por prerrogativa de função de autoridades e ex-autoridades, inclusive em processos relativos a atos de improbidade administrativa.
Na prática, a lei retirava a competência do juízo de primeiro grau para julgar prefeitos, governadores e ministros de Estado, que passariam a ser processados por improbidade nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio STF, respectivamente – da mesma forma que ocorre em processos criminais. A prerrogativa era garantida inclusive quando a denúncia fosse feita mesmo com o agente político não estando mais no exercício do cargo.
Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2797 e 2860), o Plenário do STF julgou inconstitucional a Lei 10.628/2002. O entendimento foi o mesmo que levou a Corte, em agosto de 1999, a cancelar a Súmula 394, que preservava a competência especial após a cessação do exercício: a de que a ampliação da regra do chamado “foro privilegiado” não foi contemplada pela Constituição de 1988. No caso específico das autoridades processadas por improbidade, o fundamento foi o de que a legislação infraconstitucional não poderia ampliar a competência dos Tribunais Superiores fixada na Constituição.
O julgamento das duas ADIs ocorreu em 15 de setembro de 2005. Em maio de 2012, ao examinar embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República, o Plenário acolheu a proposta de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia desde aquela data.
Com base na decisão na ADI 2797, o STF passou a devolver às instâncias ordinárias os processos que tinham como parte ex-ocupantes de cargos públicos que pretendiam ser processados em foros especiais.

STF conclui julgamento de ADI sobre vara para julgar crime organizado em Alagoas



O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (31) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, que questionava a criação, em Alagoas, de uma vara criminal na capital com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. Os ministros julgaram a ação parcialmente procedente: a decisão mantém a existência da vara especializada, composta por cinco magistrados, mas declara inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam.
Na modulação de efeitos, a maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e mantém a validade dos atos processuais já praticados. Os processos de conhecimento que aguardam prolação de sentença deverão ser assumidos por juízes promovidos segundo os critérios estabelecidos na Constituição da República, em prazo máximo de 90 dias. Até lá, as decisões de caráter urgente ou interlocutório ficarão a cargo de juízes designados de acordo com requisitos constitucionais, como impessoalidade e objetividade.
O caso
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.806/2007, de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado naquele estado.
O julgamento foi iniciado no dia 24 de maio, quando a Corte decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da lei que criou aquele órgão do Judiciário alagoano, em atuação desde 2007, afastando do texto normativo o termo “crime organizado”, pois o conceito somente poderia ser criado neste contexto por meio de lei federal.
Na sessão de ontem (30), o julgamento da ADI foi retomado com a análise dos artigos 2º ao 12 e, nesta quinta-feira, o debate foi concluído com o exame dos artigos 13, parágrafo único, e 14, quando foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão.
Na continuação do julgamento, hoje, o ministro Luiz Fux declarou a procedência parcial do pedido, com redução de texto, em relação ao caput do artigo 13 da lei alagoana. Conforme o texto original do artigo 13, “os inquéritos policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta na lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17ª Vara Criminal da Capital”.  Os ministros, seguindo proposta do ministro Cezar Peluso, decidiram excluir a expressão “e procedimentos prévios”, vencido o ministro Marco Aurélio.
Quanto a esse dispositivo, o relator citou uma série de passagens doutrinárias, entre elas a de Frederico Marques, no sentido de que “não violam o princípio do juiz natural as modificações de competência imediatamente aplicadas, contidas em leis regularmente promulgadas, visto que naquele princípio não se encerra nenhuma regra de Direito intertemporal”. O ministro relator lembrou que o Supremo já teve oportunidade, no julgamento dos HCs 85060 e 76510, de reconhecer que a criação de varas especializadas, em razão da matéria, é uma exceção a perpetuatio jurisdictionis – ou perpetuação da jurisdição, princípio segundo o qual a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, disse o ministro.
O ministro Marco Aurélio votou no sentido da inconstitucionalidade de todo o caput do artigo, por entender que quando um inquérito é distribuído a uma determinada vara, há eficácia dessa distribuição. “Há uma situação constituída para possível envolvido nesse mesmo inquérito”, afirmou.
Ao analisar o parágrafo único do artigo 13 e o artigo 14, o Plenário do Supremo julgou-os totalmente constitucionais, votando pela improcedência do pedido formulado na ADI 4414. Segundo o parágrafo único, a Corregedoria Geral de Justiça velará pela estrita obediência ao disposto no caput. O artigo 14 dispõe que as ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas.
Não houve questionamento, na ação, dos artigos 15 ao 19.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Simples demora em pagar indenização por desapropriação não permite cumulação de juros e lucros cessantes



Em ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza o entendimento das turmas de direito público.

Na verdade, a Seção reiterou o entendimento predominante do STJ. O processo trata de embargos de divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda.

O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação diversa.

Peculiaridade

Zavascki ressaltou que, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.

“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.

No caso anteriormente julgado, destacou o ministro, tratou-se de “situação especial e peculiar, que não foi a simples demora no pagamento da indenização”.

Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização.” 

Google é responsabilizado por não excluir mensagem ofensiva da rede



Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut.

A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva.

A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço.

Denunciar abusos

A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos” existente no Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento, conforme informações do processo.

Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seuknow-how tecnológico” – a ser avaliado caso a caso.

“Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real.

No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e controle”, disse a ministra.

A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, destacou a ministra.

Lei do Superendividamento

A Lei 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e trouxe novidades boas para os consumido...