Aquele que se beneficia de fraude previdenciária não é necessariamente participante de menor importância. Essa condição deve ser verificada por meio da instrução criminal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus, avaliá-la.
A decisão é da Sexta Turma do Tribunal, ao rejeitar pedido da defesa que alegava que a ré era “mera cliente” de uma quadrilha organizada para fraudar a Previdência. Segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ela recebeu indevidamente mais de R$ 150 mil ao longo de oito anos.
A pena mínima para o delito de estelionato contra a Previdência é de um ano e quatro meses, o que impede a suspensão condicional do processo. Mas a defesa alegava que, por ter a ré participação de menor importância, incidiria causa de diminuição de pena de um sexto a um terço, o que autorizaria ao Ministério Público oferecer a suspensão da ação penal.
No entanto, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou, indicando a existência de precedentes do STJ, que a demonstração da participação de menor importância no caso demanda análise de provas, o que torna inviável sua apreciação em habeas corpus. Além disso, as instâncias ordinárias já condenaram a ré, afastando expressamente a causa de diminuição de pena. A punição foi definida pelo TRF2 em dois anos e oito meses de reclusão.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103130
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