De acordo com o dispositivo questionado, o Estado do Paraná pode dispensar licitação para adquirir bens ou serviços, de órgãos ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, entre outros, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. As associadas da autora prestam serviço de telefonia fixa comutada, através de concessão outorgada pelo poder público federal.
Segundo a associação, há flagrante inconstitucionalidade do dispositivo em razão de vícios formais e materiais. A entidade argumenta que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
“Não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do transcrito dispositivo constitucional, autorize os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de licitação”, sustenta a Abrafix. Conforme a ADI, a atribuição de competência única para a União legislar sobre normas gerais decorre da “necessidade de um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, trazendo segurança jurídica a todos as agentes envolvidos no procedimento licitatório – Poder Público e iniciativa privada”.
Para a Abrafix, em tese, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderiam produzir legislação apenas sobre temas periféricos, “de modo a atender peculiaridades locais, e não sobre a gênese da questão, ou seja, a necessidade de licitação em si, como dito, de competência privativa do ente público federal”.
Nesse sentido, a entidade ressalta que toda e qualquer exceção à regra de realização de processo de licitação pública “deve necessariamente estar expressamente prevista nas normas gerais estabelecidas pela legislação federal”. A associação salienta que tal entendimento já foi consagrado pelo Supremo ao julgar a medida cautelar na ADI 3059.
“A permissão de utilização da inconstitucional dispensa de licitação traz perigo de dano que a todo instante se renova por atentar contra princípios dos mais caros à Administração Pública, como o da moralidade e o da probidade, cuja observância não pode ser postergada para o julgamento final de mérito da presente demanda”, alega.
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